1. INTRODUÇÃO
O Código Comercial de 1850 condicionava o exercício da atividade empresarial às pessoas capazes, maiores de 21 (vinte e um) anos. Com o advento do Código Civil, a maioridade foi reduzida para 18 (dezoito) anos, refletindo, de forma relevante, na área mercantil.
Além disso, as hipóteses de impedimento previstas na legislação comercial que se encontravam defasadas foram revogadas, ficando tais situações previstas em legislação extravagante.
Tendo em vista que para o desenvolvimento de uma atividade empresarial, dentro das formalidades legais, não bastam as condições técnicas e econômicas, sendo indispensável que o empreendedor tenha capacidade jurídica, passaremos a abordar o tema nos itens a seguir.
2. QUEM PODE SER EMPRESÁRIO
O artigo 972 do Código Civil assim dispõe:
“Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Portanto, em regra, qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de 16 (dezesseis) anos, legitimamente emancipados, também adquirem capacidade para o exercício de atividade empresarial.
2.1 - Cessação da Incapacidade
O Código Civil prevê algumas hipóteses em que cessará, para os menores, a incapacidade. São elas:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
b) pelo casamento;
c) pelo exercício de emprego público efetivo;
d) pela colação de grau em curso de ensino superior;
e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
2.2 - Emancipação e Autorização
O documento de emancipação do menor empresário, que deve constar de escritura pública, deverá ser inscrito na Junta Comercial, conforme enuncia o artigo 976 do Código Civil.
O mesmo deverá ser feito na hipótese de ato de autorização, mesmo se tratando de ato precário e revogável por decisão judicial.
3. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E FALECIMENTO - CONTINUIDADE DA EMPRESA
O artigo 974 do Código Civil foi considerado uma inovação, visto que o Código Comercial de 1850 não continha qualquer previsão relativa a casos de interdição ou incapacidade superveniente.
Este dispositivo contempla 2 (duas) hipóteses distintas:
a) falecimento do sócio;
b) interdição, fato que ocorre pela incapacidade superveniente.
Em ambos os casos, o legislador permite a continuidade da empresa, sem necessidade de sua dissolução.
O interdito será representado na empresa por meio de um curador; enquanto na hipótese de falecimento, se o herdeiro for absolutamente incapaz, a representação será feita pelos pais ou tutores. Por fim, em caso de incapacidade relativa do herdeiro, deverá o mesmo ser assistido por seus pais em todos os atos que vier a praticar na condição de sócio.
3.1 - Autorização Judicial
Nos casos mencionados no item anterior, a continuidade da empresa ou viabilidade de sucessão dependerão, obrigatoriamente, de autorização judicial.
Ressalta-se, ainda, que não deverão integrar o capital da empresa os bens que o incapaz ou os herdeiros do falecido possuíam ao tempo da incapacidade ou da sucessão, quando esses bens integrarem seu acervo pessoal.
3.2 - Registros de Contratos ou Alterações Contratuais de Sociedade Que Envolva Sócio Incapaz
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (§ 3º do art. 974 da Lei nº 10.406/2002 incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.399/2011)
a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
b) o capital social deve ser totalmente integralizado;
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
4. IMPEDIMENTOS
Os impedimentos legais ao exercício da atividade empresarial estão previstos em legislação extravagante. Entre eles destacamos:
a) servidores públicos civis (federais, estaduais e municipais);
b) magistrados;
c) membros do Ministério Público;
d) policiais militares da ativa;
e) militares da ativa das Forças Armadas;
f) empresários falidos (enquanto não houver reabilitação);
g) Presidente da República, Ministros, Governadores e Prefeitos;
h) Condenado a pena que vede o acesso a cargos públicos;
i) Condenado por crime falimentar; entre outros.
Cabe ressaltar que a legislação trabalhista, em seu artigo 482, “c”, restringe o exercício da atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador, quando possa constituir ato de concorrência.
Conforme disposto no referido artigo:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
...
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;”
4.1 - Responsabilidade
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas (art. 973 do Código Civil)
A responsabilização será pessoal e atingirá o patrimônio particular do impedido.
5. SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
A restrição prevista no artigo 977 do Código Civil, no tocante à constituição de sociedade pelos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, e da separação obrigatória, gerou várias discussões judiciais, em relação à necessidade da adaptação dos atos constitutivos das sociedades constituídas antes da vigência dessa norma, até que o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC se pronunciou sobre a questão, por meio do Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 125/2003, o qual transcrevemos abaixo:
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03
ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.
Senhor Diretor,
Em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta-se este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, “se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento”.
A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.
De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.
Brasília, 04 de agosto de 2003.
Rejanne Darc B. de Moraes Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com os termos do Parecer DNRC/COJUR/Nº 125/03.
Brasília, 08 de agosto de 2003.
Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor
5.1 - Outorga Uxória
“Art. 978 - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”.
Fica dispensada a outorga uxória para alienar ou gravar de ônus reais os bens que integrem o patrimônio da empresa de cada cônjuge particípe individualmente.
5.2 - Pactos e Declarações Antenupciais - Publicidade
Para permitir que os credores tenham ciência de quais bens do empresário podem ser objeto de garantia, o Código preceitua que:
“Art. 979 - Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e as declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”.
Com relação à alteração de estado civil do empresário (separação e ato de reconciliação) também deve haver publicidade, pois normalmente a partilha de bens gera efeitos sobre os direitos dos credores.
Segundo o artigo 980, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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