1. INTRODUÇÃO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e sendo obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2004. E hoje a legislação em vigor é a IN INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010.
O PPP substituiu o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS (INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, § 14).
O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, e seus artigos 256 a 273 trata sobre o assunto, e cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58, e pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, §§ 6° a 11.
2. CONCEITO
“PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O primeiro modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa nº 84 do INSS, de 17/12/2002. Este formulário sofre várias alterações através de Instruções Normativas, e sua versão atual, encontra-se na IN RFB n° 45/2010, no Anexo XV, no site do Ministério da Previdência Social”.
Conforme a IN INSS/PRES Nº 45, de 6 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010), artigo 271, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
3. OBJETIVO
O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações necessárias à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de
aposentadoria especial do trabalhador, podendo também ser usado para caracterizar o nexo técnico em caso de acidente de trabalho.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
4. FINALIDADE
O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.
De acordo o artigo 256 da IN INSS/PRES n° 45/2010, inciso IV, para o requerimento da aposentadoria especial, os segurados deverão apresentar para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme estabelecido por meio da IN INSS/DC n° 99, de 5 de dezembro de 2003.
“A exigência do PPP tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito”.
Conforme o artigo 271, da IN INSS/PRES n° 45/2010, o PPP tem como finalidade:
a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
5. OBRIGATORIEDADE
O artigo 272 da IN INSS/PRES n° 45/2010 estabeleceu que a partir de 1º de janeiro de 2004, de acordo com a Instrução Normativa nº 99, de 2003, sendo atual IN INSS/PRES n° 45/2010, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9, também devem preencher o PPP.
A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
A exigência da apresentação do LTCAT está dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, onde deve permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Para os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), porém, desde que seja emitido até essa data.
Conforme IN RFB n° 971/2009, artigo 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui (parágrafo único da instrução citada acima).
Observações:
“O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, conforme determina a legislação previdenciária, deve ser emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
“Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com Norma Regulamentadora n° 9 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP”. (site do Ministério da Previdência Social)
“A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
5.1 - Preenchimento do PPP Para Todos os Empregados
De acordo com a IN INSS/PRES n°45/2010, artigo 272, § 10 após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
5.1.1 – Obtenção Das Informações
“As informações para preenchimento do PPP devem ser extraídas dos seguintes formulários: do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração”.
5.2 - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e as Optantes Pelo SIMPLES
Conforme foi visto no item “5” desta matéria, todas as empresas e equiparados estão obrigadas a emissão do PPP, ou seja, tanto as microempresas, empresas de pequeno porte e as optantes pelo SIMPLES NACIONAL não têm quaisquer benefícios ou tratamento diferenciado no que tange ao PPP.
“A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
5.3 - Cooperativas
As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP. E ele será elaborado com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.
“Artigo 68, § 9° do Decreto n° 3.048/199. A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante”.
6. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
A legislação previdenciária estabelece que o PPP será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. (IN INSS/PRES n°45/2010, artigo 272, § 10)
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º de janeiro de 2004.
As informações são obtidas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração. Esses documentos trazem informações referentes às condições ambientais da organização e às condições do trabalhador.
Seguem nos próximos subitens os procedimentos e informações referentes ao PPP.
6.1 - Responsável Pela Emissão
A responsabilidade pela emissão do PPP é (§ 4°, do artigo 272, da IN INSS/PRES n° 45/2010):
a) da empresa empregadora, no caso de empregado;
b) cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
c) pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário; e
d) Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
Ressalta-se, que com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP, atualizando-o anualmente e entregando ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.
6.2 - Situações Para Emissão E Fornecimento Do PPP
O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, conforme a Lei nº 8.213/1991, artigo 57).
O PPP será impresso nas seguintes situações (§ 11, artigo 272, da IN INSS/PRES n° 45/2010):
a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
e) quando solicitado pelas autoridades competentes.
Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.
6.2.1 - Comprovação de Entrega
A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte (IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 272, § 13).
6.3 - Manutenção e Atualização
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4°m do artigo 58, Lei nº 8.213/1991).
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, § 6º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283”.
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
“O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador”.
6.4 - Assinatura
O artigo 272, § 12, da IN INSS/PRES n° 45/2010 determina que O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.
7. ARQUIVO
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte anos) (§ 14, artigo 272 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
8. FORMULÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ 31.12.2003
De acordo com o artigo 156 da Instrução Normativa nº 99/2003, consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DSS-8030, bem como o formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.
Conforme disposto no parágrafo 14 do artigo 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, os formulários para requerimento de aposentadoria especial, citados acima, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31.12.2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Observação: Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
8.1 - Formulário a Partir de 01.01.2004
IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 272, §§ 1° a 3°, conforme observa-se os parágrafos seguintes:
O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos.
De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 258 consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1° do artigo 58 da Lei n° 8.213, de 1991passou a ser o PPP.
E conforme o parágrafo único da instrução citada acima, para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, será aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Ressalta-se, que para os períodos trabalhados a partir de 1º.01.2004, ou formulário emitido após esta data será aceito apenas o PPP.
9. CONFIGURAÇÃO DE CRIME
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal (§ 2°, do artigo 271, da IN INSS/PRES n° 45/2010).
10. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes (§ 1°, do artigo 271, da IN INSS/PRES n° 45/2010).
11. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa de acordo com a gravidade.
11.1 - Multas e Penalidades
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, § 6º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283”.
A multa mínima, pelo descumprimento citado no parágrafo acima, é de 630,4745 UFIR até 6.304,7453, de acordo com a gravidade, conforme previsão do artigo 283, inciso II, alínea “o”, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99.
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com identificações aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição, em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/1991.
12. ANEXO DO PPP
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/1991 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
O formulário do PPP é o Anexo XV da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010.
Fundamentação Legal: Os citados no texto e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 291 a 296 e site do Ministério da Previdência Social.
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