1. CONCEITO
A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é uma contribuição instituída pela União Federal conforme Lei nº 7.689/1988, que possui as mesmas regras de apuração e pagamento do IRPJ (Lucro ou faturamento), e por se tratar de uma contribuição diferente do IRPJ, não se pode falar em inconstitucionalidade ou bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa), visto que a natureza da CSLL é atender a seguridade social.
2. CONTRIBUINTES DA CSLL
São contribuintes da CSLL, toda Pessoa Jurídica ou a ela equiparada por lei.
Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real Anual com base na receita bruta auferida: A base de cálculo da CSLL é obtida pelo faturamento multiplicado pelo percentual de presunção definido para cada tipo de atividade (serviço, comércio ou indústria). Instrução Normativa nº 390/2004, art. 18.
Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real Anual com base na receita bruta auferida: A base de cálculo da CSLL é obtida pelo faturamento multiplicado pelo percentual de presunção definido para cada tipo de atividade (serviço, comércio ou indústria). Instrução Normativa nº 390/2004, art. 18.
ATIVIDADE
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CSLL
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%
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Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, GLP e gás natural veicular
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12,0
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Venda de Lubrificantes
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12,0
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Venda de Mercadorias
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12,0
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Venda de produtos industrializados
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12,0
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Industrialização por Encomenda**
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12,0
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Atividade Rural
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12,0
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Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (art. 29, Lei 11.727/2008)
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12,0
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Serviços de Fisioterapia (art. 29, Lei 11.727/2008)
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12,0
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Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou aplicação parcial de materiais
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32,0
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Construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 059, DE 01 DE MARÇO DE 2007)
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12,0
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Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
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12,0
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Serviços de transporte de cargas
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12,0
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Serviços de transporte de passageiros
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12,0
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Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas
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32,0
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Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial
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32,0
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Compra e venda de veículos usados (muito embora, trate-se de uma comercialização, para fins fiscais, equipara-se a operação de consignação, conforme art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998).
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32,0
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Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.
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32,0
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Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial
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32,0
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Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000)
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32,0
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Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Real anual com base em balancetes ou Lucro Real trimestral: A base de cálculo é lucro, ajustado pelas adições, exclusões e compensações. E será da compensação da base de cálculo negativa da CSLL que iremos abordar em um próximo item.
3. DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
A receita bruta, sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do lucro, é constituída pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos (Instrução Normativa nº 390/2004, art. 21):
a) às vendas canceladas;
b) aos descontos incondicionais concedidos;
c) ao IPI incidente sobre as vendas;
d) ao ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.
4. CONFIGURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
A base de cálculo negativa da CSLL fica configurada em sua apuração, quando a Pessoa Jurídica ao apurar a CSLL chega numa base de cálculo negativa, ou seja, não haverá base para a tributação, isto ocorre na apuração pelo Lucro Real Anual por balancetes ou Lucro Real Anual.
5. UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
Primeiramente lembramos que o limite para a compensação da base de cálculo negativa da CSLL com a base de cálculo positiva é de 30% da base positiva, limitando-se ao valor da base de cálculo negativa. (Instrução Normativa nº 390/2004, art. 79)
O valor da base de cálculo negativa da CSLL que não puder ser utilizada seja pelo motivo de limitação ou uma base negativa maior que a limitação dos 30% da base de cálculo positiva poderá ser compensada com a base de cálculo positiva do próximo período de apuração:
- Lucro Real Trimestral: A base de cálculo negativa poderá ser compensada no próximo trimestre em que a PJ tiver uma base de cálculo positiva.
- Lucro Real Anual com base nos balancetes: A base de cálculo negativo poderá ser compensada com a base de cálculo positiva do ano seguinte, pois durante o ano, como a PJ apura por balancetes sempre do inicio do ano até a competência de apuração do imposto, não há o que se falar em compensação.
Na apuração do mês de Janeiro, para os casos de apuração pelo Lucro Real Anual por balancete de suspensão ou redução, se a PJ comprovar que o imposto devido por balancete é inferior ao apurado pela estimativa (com base em percentuais de presunção) e ocorrer que a base de cálculo da CSLL seja negativa, estará dispensada do recolhimento do imposto para esta competência.
6. CONTROLE DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 390/2004 supra citada, o controle da base de cálculo negativa que não pôde ser utilizada em determinado período de apuração, poderá ser controlada no LALUR ou em livro específico para apuração da CSLL.
Fundamentação Legal: Os mencionados no texto.
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