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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 - Algumas Principais Alterações





1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 (DOU de 12.11.2013), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

Ressaltamos que todas as alterações introduzidas pela MP nº 627/2013, comentadas neste trabalho, entrarão em vigor conforme as disposições do item 7 e 8.

Nos itens a seguir abordaremos as principais alterações introduzidas na legislação do Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Pis/Pasep e da Cofins.

2. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

2.1 – Livros Comerciais e Fiscais

2.1.1 – Determinação do Lucro Real

O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

A escrituração prevista acima deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. (§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.1.2 – Livro de Apuração do Lucro Real

O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com as alterações introduzidas pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a.1) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício;

a.2) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (redação pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a.3) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial.

b) razão auxiliar em ORTN. (revogado pelo o art. 99, inc. III, alínea "a”, da MP nº 627/2013)

Notas:

1) Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de apuração do lucro real, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

c) o lucro real.

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2) Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:

a) livros ou registros contábeis auxiliares; ou

b) livros fiscais, inclusive no livro de apuração do lucro real.

3) O disposto no subitem 2.1.2 será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

4) Para fins do disposto na letra "b” da nota nº 1 acima, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.1.3 – Falta de Apresentação do Livro de Apuração do Lucro Real

O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de apuração do lucro real, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere à nota nº 3 do subitem 2.1.2, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: (art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

b) cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

Notas:

1) A multa de que trata a letra "a” do subitem 2.1.3 será reduzida:

a) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

b) em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

2) A multa de que trata a letra "b” do subitem 2.1.3:

a) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

b) será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

3) Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

4) A multa prevista na letra "a” do subitem 2.1.3 não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.

5) Sem prejuízo das penalidades previstas no subitem 2.1.3, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de apuração do lucro real de acordo com as disposições da legislação tributária.

2.2 – Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende: (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras "a”, "b”, e "c” acima.

Notas:

1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos sobre ela incidentes; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

2) O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

3) Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

4) Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

5) Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 2.2, observado o disposto na nota nº 4 acima. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.3 - Custo dos Bens ou Serviços

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, observado o seguinte: (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a alteração introduzida pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) o custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

a.1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste subitem;

a.2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

a.3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

a.4) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

a.5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

b) a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo;

c) o disposto nas letras "a.3”, "a.4” e "a.5” acima não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

d) no caso tratado na letra "c” acima, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.4 – Despesas Operacionais – Bens de Pequeno Valor

O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano (art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013).

2.5 – Dedução Dos Juros Pagos ou Incorridos

Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: (§ 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a letra "b” acima, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

2.6 – Lucro da Exploração – Novas Exclusões

Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/2013 com a redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013

a) a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;

b) os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

c) outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;     

d) as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público; e (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

e) ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

Notas:

1) Aplicam-se ao lucro da exploração:

a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;   

b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;  

c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;         

d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;         

e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.         

2) O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.           

3) O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras "a”, "b”, "c” e "e” da nota nº 1 acima não poderá ser distribuído aos sócios, e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

b) aumento do capital social.

4) Consideram-se distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

5) A inobservância do disposto nas notas nºs 3, 4, 8 e 9  importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)


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