1. INTRODUÇÃO
Conforme previsto no art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, dentre outros, o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Desta forma, o presente trabalho visa esclarecer aos assinantes a forma de aposição das receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
2. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e
b) o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, qual seja; aquele correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.
3. INFORMAÇÃO DAS RECEITAS JUNTO AO DAS
As receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão informadas no aplicativo de cálculo observando-se as regras expostas a seguir:
3.1 Na condição de substituído tributário:
Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária”.
Notas:
- Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
- Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.
3.2 na condição de substituto tributário:
Comércio Atacadistata - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;
Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.
Notas:
Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
- Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.
- O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3).
4. EXEMPLOS DE LANÇAMENTOS
Seguem exemplos que ilustram as duas formas de lançamento abordadas nesta matéria: a primeira refere-se a informação prestada por contribuinte substituto tributário e segunda refere-se a informação prestada por substituído tributário.
Exemplo 01:
A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.
Exemplo 02:
Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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