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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO - Aspectos Previdenciários



1. INTRODUÇÃO

Grande maioria dos condomínios isenta a taxa condominial mensal, como forma de pagamento ao síndico pelo seu cargo, ou mesmo se paga um valor a título de remuneração ou mesmo pro labore.

Conforme determina a Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa nº 971/2009, o síndico condominial com remuneração paga pelo condomínio é considerado contribuinte individual.

"A legislação previdenciária dispõe o síndico como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme a Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f”.

Nesta matéria veremos os procedimentos previdenciários a respeito do síndico de condomínio.

2. CONCEITOS

2.1 – Condomínio

Conforme a Lei n° 4.591, de 16.12.1964, artigo 1º, conceitua condomínio coma as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações da Lei citada.

2.2 – Sindico

"O síndico ou administrador do condomínio é o responsável pela gestão de um ou mais edifícios ou condomínios. Ele é eleito pela Assembléia Geral dos Condôminos, sendo o responsável direto do condomínio ou edifício, pronto para manter a ordem, a disciplina, a segurança, a legalidade e a limpeza do local”.

3. SEGURADO OBRIGATÓRIO

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 4º, segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

4. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos "Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

4.1 - Síndico de Condomínio

A Legislação Previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual, com isso determina o recolhimento de contribuição previdenciária, pois ele é considerado como segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f).

"Artigo 12, inciso V - como contribuinte individual:

...

f) ..., bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

5.1 – Condomínio

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado sobre os serviços prestados de contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), conforme determinação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o artigo 72, inciso III.

O condomínio que remunerar o síndico deverá recolher 20% (vinte por cento) do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração (Lei nº 8.212, de 24.07.1991, artigo 12 e suas alterações).

De acordo com a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser da fonte pagadora, ou seja, o que obriga o condomínio a descontar o correspondente a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada ao síndico, desde que a pessoa não tenha contribuído pelo teto em outras fontes pagadoras.

5.2 – Síndico

"O síndico ou administrador de condomínio eleito para exercer a administração condominial, desde que receba remuneração, mesmo que seja a isenção de pagamento de sua taxa mensal, é contribuinte individual e o condomínio estará obrigado a recolher os 20% (vinte por cento) referente à contribuição patronal desse valor, e retendo 11% (onze por cento) do síndico”.

A IN RFB n° 971/2009, artigo 9° determina que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o síndico ou administrador do condomínio, sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial, aplicando-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

De acordo com o item "4” desta matéria o síndico ou administrador de condomínio que receba remuneração, ou que tenha a isenção da taxa condominial é considerado pela legislação previdenciária como contribuinte individual, tornando-o como segurado obrigatório da previdência, conforme as legislações abaixo.


a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;


5.3 - Código De Pagamento de GPS

A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

O código de pagamento da GPS é 2100, o mesmo de seus empregados referente a folha de pagamento, e o condomínio irá recolher a parte descontada do síndico no valor 11% (onze por cento) sobre o valor da taxa condominial e também da remuneração, caso tenha, limitada ao teto da Previdência Social.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência).

Informações importantes:

Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

a) os prazos definidos nas letras "a” e "b” serão prorrogados para o dia útil subsequente;

b) o prazo definido na letra "c” será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


Um comentário:

  1. A Lei 8.212/91 classifica o síndico como contribuinte individual (art. 12, V,"f"), cuja alíquota de contribuição de 20% sobre seu salário-de-contribuição (art. 21) deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte da competência, por iniciativa própria.
    Assim, não cabe ao condomínio recolher 20% do valor pago ao síndico, nem descontar 11% desse valor.
    A Lei 10.666/2003 trata da aposentadoria ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção.

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