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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

FESTAS DE FIM DE ANO, BRINDES E CESTAS DE NATAL




1. INTRODUÇÃO

É comum as empresas brindarem clientes e funcionários em certas épocas do ano, comumente no fim do ano, por ocasião das festividades natalinas. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o tratamento fiscal na distribuição de brindes a clientes e cestas de natal a funcionários.

2. BRINDES

São considerados brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.

Desde 01.01.1996, é vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.249/1995, art. 13, VII).

Desta forma, o valor de despesas com brindes que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no LALUR, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

3. FESTAS DE FIM DE ANO

Por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco externou entendimento, no tocante a essas festas, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.

Entendemos que as despesas com a promoção de festas de Natal que alcancem todos os empregados não são estranhas à atividade da empresa e, assim sendo, podem ser dedutíveis na apuração do lucro real, desde que em valores razoáveis, de acordo com o porte da empresa, e devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.

Nesse sentido, o Acórdão nº 105-1.100/84, da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu como despesas operacionais gastos com aquisição de mercadorias que, pela época, natureza, qualidade e quantidade, revelam que foram destinadas ao consumo em festividades com empregados da empresa. Alerte-se que o Acórdão nº 101-91827 - DOU de 07.04.1998 decidiu que não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenado pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados.

Ainda nesse sentido:

O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.

O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.

O Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), também decidiu admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável como dedutível.

4. CESTAS DE NATAL

A Legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, aplicando-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa (Art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e art. 369 do RIR/1999).

Entendemos que a despesa realizada com a aquisição de Cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que fornecidas a todos os empregados indistintamente, com base no dispositivo legal mencionado, uma vez que não há previsão legal específica para dedução dos gastos com a aquisição e distribuição de Cestas de Natal pelas empresas.

O Conselho de Contribuintes tem dado o entendimento em diversas decisões que as despesas com a concessão desse benefício aos empregados, na época própria - dezembro - podem ser consideradas dedutíveis, conforme decidiu a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-84.180/92), desde que as cestas distribuídas sejam de razoável valor médio.

No mesmo sentido, o Acórdão nº 103-11.918/91 do 1º Conselho de Contribuintes admitiu como dedutível o dispêndio realizado com a aquisição de brindes natalinos, desde que realizado em limites moderados, com relação à receita bruta da empresa, e diga respeito a bens de valor razoável, cuja natureza seja compatível com os fins a que se propõem.

Todavia, deve ser alertado que, em virtude de inexistência de previsão legal específica, há sempre o risco de questionamento pela fiscalização.

Alternativamente, o contribuinte pode enquadrar o valor da Cesta de Natal entregue ao funcionário como gratificação em espécie. Só que essa alternativa implica considerar tributável o valor do benefício concedido pelo valor de mercado da cesta entregue, o qual seria somado aos demais rendimentos pagos aos beneficiários no mês (Arts. 43, 55, inciso IV, 624 e 994 do RIR/1999).

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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