1. UTILIZAÇÃO
O documento denominado Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitido por transportador que executar serviço de coleta de carga, com o intuito de acobertar o transporte em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento.
2. CARACTERÍSTICAS
Segundo o determinado pelo Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF nº 01/1989, cláusula segunda, a Ordem de Coleta de Cargas conterá as indicações a seguir mencionadas:
a) a denominação "Ordem de Coleta de Cargas”;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) o nome e o endereço do remetente;
f) a quantidade de volumes coletados;
g) o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
h) a assinatura do recebedor;
i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As características indicadas nas letras "a”, "b”, "d” e "i” devem ser impressas tipograficamente.
A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, não terá tamanho inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do Conhecimento de Transporte;
b) a 2ª via será entregue ao remetente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
4. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o Conhecimento de Transporte relativo à operação desde o endereço do remetente até o local de destino, sendo que o número da Ordem de Coleta de Cargas terá indicação obrigatória no referido documento fiscal.
5. CT-e
Mesmo com a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 a Ordem de Coleta de cargas não teve sua emissão substituída pelo CT-e.
6. MODELO
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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