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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

ICMS - ORDEM DE COLETA DE CARGAS



1. UTILIZAÇÃO

O documento denominado Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitido por transportador que executar serviço de coleta de carga, com o intuito de acobertar o transporte em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento.

2. CARACTERÍSTICAS

Segundo o determinado pelo Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF nº 01/1989, cláusula segunda, a Ordem de Coleta de Cargas conterá as indicações a seguir mencionadas:

a) a denominação "Ordem de Coleta de Cargas”;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) o nome e o endereço do remetente;

f) a quantidade de volumes coletados;

g) o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

h) a assinatura do recebedor;

i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As características indicadas nas letras "a”, "b”, "d” e "i” devem ser impressas tipograficamente.

A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, não terá tamanho inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do Conhecimento de Transporte;

b) a 2ª via será entregue ao remetente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

4. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o Conhecimento de Transporte relativo à operação desde o endereço do remetente até o local de destino, sendo que o número da Ordem de Coleta de Cargas terá indicação obrigatória no referido documento fiscal.

5. CT-e

Mesmo com a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 a Ordem de Coleta de cargas não teve sua emissão substituída pelo CT-e.

6. MODELO
Fundamentação Legal: Já citados no texto.



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