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quarta-feira, 23 de abril de 2014

"FACTORING” - Aspectos Tributários



1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho os aspectos tributários das empresas de fomento comercial (factoring), com base nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.430/1996, na Instrução Normativa RFB nº 907/2009 e em outras fontes citadas no texto.

2. PIS E COFINS

O Ato Declaratório SRF nº 09, de 23.02.2000 (DOU de 25.02.2000), estabeleceu que a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das empresas de fomento comercial (factoring), é o valor do faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:

a) de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;

b) de administração de contas a pagar e a receber;

c) de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Neste caso, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

As empresas de fomento comercial (factoring) estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e o Pis 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).


3. IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

De acordo com o art. 14, inc. VI, da Lei nº 9.718/1998, as empresas que explorem a atividade de factoring ficam obrigadas à tributação com base no lucro real.

Essas empresas devem computar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as receitas de "Faturização” pelo regime de competência, obedecendo as regras aplicáveis ao regime de apuração adotado: balanços trimestrais ou por estimativa.

Caso a empresa opte pelo recolhimento com base na estimativa mensal, deverá utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ. Se a receita bruta anual da empresa for de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No caso da CSLL, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal.

4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF

A pessoa física ou jurídica que alienar à empresa de factoring direitos creditórios resultantes de venda a prazo sujeita-se à incidência do IOF.

O IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

5. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

A empresa de factoring fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços, devendo o contribuinte observar, para tanto, a Legislação em vigor em seu município.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA




1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

Observe-se que a imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.

2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE

De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:

a) as instituições de educação;

b) as instituições de assistência social;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) as entidades sindicais;

e) os templos de qualquer culto.

2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade

2.1.1 - Templos de Qualquer Culto

De acordo com o art. art. 168 do RIR/1999, não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto. Essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos.

A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.10.1998) esclarece que as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 28, de 08 de abril de 2004, da 4ª RF diz que não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção.

2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores

Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Art. 169 do RIR/1999):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;

b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/1997 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.

2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social

Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;

g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas.

2.1.3.1 - Instituições de Educação

As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do item anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998, entre as quais enumeramos:

a) para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/1998);

b) a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;

c) as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/1998):

c.1) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

c.2) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;

c.3) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;

d) apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.

Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/1998 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não tem fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/1997.

A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/1983).

3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA

Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela Legislação, examinados nos itens e subitens seguintes desta matéria.

De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/1998).

3.1 - Requisitos Para Gozo da Isenção

3.1.1 - Instituições de Caráter Filantrópico e Associações Civis

De acordo com o art. 174 do RIR/1999, estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a SRF manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:

a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/1997 da 6ª Região Fiscal);

b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/1997 da 7ª Região Fiscal);

c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/1998, 63/1998 e 209/1998 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/1998 e 266/1998 da 7ª Região Fiscal);

d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/1998 da 9ª Região Fiscal);

e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/1998 da 9ª Região Fiscal).

3.1.2 - Associações de Poupança e Empréstimo

Estão isentas do imposto as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Art. 177 do RIR/1999).

3.2 – Entidade Privada de Abrangência Nacional e Sem Fins Lucrativos

A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, observado o seguinte: (art. 56-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pelo o art. 55 da pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional;

b) ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada neste subitem, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998;

c) as transferências dos recursos de que trata a letra "b” acima não serão tributadas, nos termos deste subitem;

d) em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade tratada neste subitem, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente;

f) o disposto neste subitem entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade tratada neste subitem.

4. OSCIP E "OS” - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE – PERMISSÃO

A partir de 1º de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2º, III, "b”, da Lei nº 9.249/1995, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2º, "a”, da Lei nº 9.532/1997, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. , desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal (art. 34 da Lei nº 10.637/2002).

5. OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO

A isenção/imunidade não exclui a atribuição por lei, às entidades imunes ou isentas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. A falta do cumprimento dessas obrigações implica inclusive na suspensão do benefício (§§ 1º e 2º do art. 169 do RIR/1999).

Fundamentação Legal:  Já citada no texto.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


                         

1. INTRODUÇÃO

A doutrina aborda a aposentadoria por invalidez como um benefício decorrente da incapacidade para o labor do segurado, sem uma perspectiva de retorno à atividade.

Será deferida a aposentadoria por invalidez quando o empregado se mostrar impossibilitado de prestar serviço, bem como insuscetível de reabilitação para a atividade garantidora de sua subsistência.

O artigo 42 da Lei 8.213/1991 cumprida a carência do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida àquele segurado considerado como incapaz e impossibilitado de garantir sua subsistência, devendo ser paga enquanto durar essa condição.

Importante ressaltar que para a caracterização da invalidez do empregado, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento que independe a vinculação do magistrado à prova pericial, uma vez existente outros elementos caracterizadores do entendimento da incapacidade.

Assim é o entendimento do STJ em questão: "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG. Terceira Seção. Relator Ministro Vasco Della Giustina. DJe 30/11/2011).

2. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES

De acordo com o artigo 201 da Instrução Normativa INSS/PRES nº45/2010, a pré-existência de doença ou lesão, anteriormente a sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social excluirá o direito a percepção da aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade decorrer de agravamento da doença ou lesão.

Neste sentido a Turma Nacional de Unificação – TNU – manifestou entendimento conforme as Súmulas abaixo:

SÚMULA JEF N° 47 (TNU):

 "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

SÚMULA JEF N° 53 (TNU):

"Não há direito a auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

3. MÚLTIPLOS VÍNCULOS

De acordo com o artigo 202 da IN INSS/PRES n° 45/2010 quando da concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado com múltiplos vínculos, o afastamento por incapacidade está condicionada a todas as atividades por ele prestadas, sendo a data do início do benefício àquela correspondente a data do último afastamento.

4. PERÍODO DE CARÊNCIA

O período de carência da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições, exceto para o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ou ser portador de quaisquer doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.

4.1. Inaplicabilidade do período de carência

Conforme já abordado anteriormente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 152, inciso III, dispõe que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez não depende de carência, em se tratando de acidente de qualquer natureza, como quando o segurado for acometido de quaisquer das doenças abaixo elencadas, após sua filiação perante o Regime Geral da Previdência Social:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

Já, estão isentos do cumprimento do período de carência os segurados especiais, ficando os mesmos responsáveis pela comprovação da atividade rural nos doze meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

A data do início da aposentadoria por invalidez em caso de transformação do auxílio doença será a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença, conforme o artigo 44 do Decreto 3.048/19999.

Quando não decorrer de transformação de benefício, a aposentadoria por invalidez será devida da seguinte forma:

a) Segurados empregados (exceto doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou, ainda, da data do requerimento quando o mesmo foi efetuado após 30 dias do afastamento.

b) Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: da data do início da incapacidade ou, ainda, da data do requerimento quando o mesmo foi efetuado após 30 dias do afastamento.

6. RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIO DE BENEFÍCIO

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, mesmo em caso de acidente de trabalho, será de 100% do salário de benefício, conforme artigo 203 da IN 45/2010.

Cumpre ressaltar que para o segurado especial o valor do benefício será de um salário mínimo.

Será calculado sobre o salário de benefício desde que sejam comprovadas as contribuições para o sistema previdenciário.

6.1. Permanente Assistência

O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outrem, o valor de seu benefício será acrescido de 25%, até o limite de 125% do salário de benefício, de acordo com o artigo 204 da IN 45/2010, mesmo que atinja o limite máximo legal do salário de contribuição.

As situações em que o aposentado por invalidez terá essa majoração de seu benefício, constam do anexo I do Decreto 3.048/1999, o que não é exaustivo, conforme segue:

1. Cegueira Total;

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese do impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8. Doença que exija permanência contínua no leito;

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Sendo constatada a aposentadoria por invalidez por meio de perícia médica, o segurado deverá verificar imediatamente a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, sendo fixado, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.


Fundamento Legal: artigo 42 da Lei 8.213/1991, artigo 201 a 212 da IN 45/2010, artigo 43 aos 50 do Decreto nº 3.048/1999.

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS



1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho do trabalhador é a forma de participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas. E esse período com as limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII, prestigiou a flexibilização do Direito do Trabalho, sendo a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e podendo celebrar o acordo de prorrogação de horas.

O artigo 59 da CLT dispõe sobre o acordo de prorrogação de horas, porém existem entendimentos que pode ser firmado diretamente, entre os empregados (maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino) e empregador, ou por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Nesta matéria será tratada sobre o acordo de prorrogação de horas, com suas possibilidades, vedações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. CONCEITOS

2.1 – Jornada De Trabalho

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

"A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

Jornada de trabalho é ”o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)

2.2 – Horas Extras

O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.

A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).

Importante: Conforme o artigo 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E o intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário.

2.3 – Banco De Horas

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

"O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.

Conforme a Legislação e também jurisprudência, o banco de horas terá validade somente quando for acordado junto ao Sindicato da categoria. Desta forma, a empresa não poderá sem a concordância do sindicato, adotar o Banco de Horas.

3. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas extras na prorrogação da jornada de trabalho. E esta prorrogação tende em atender o empregador, que por natureza da ocorrência do momento, solicita do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

"Acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 (duas) horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)”.

3.1 - Acordo Por Escrito

O acordo de prorrogação de horas precisa ser firmado por escrito e não tácito, conforme entendimentos nos tribunais, pois caso contrário "impede o controle e a verificação do cumprimento das condições pactuadas pelas partes”, e deverá ser em 2 (duas) vias, onde uma via é para o empregador e a outra para o empregado.

3.1.1 - Acordo Coletivo Ou Convenção Coletiva

"Convenção coletiva é um instrumento normativo auto-elaborado em nível de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes, foram definidas (CLT, art. 611) como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

De acordo com a Súmula nº 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o acordo coletivo poderá ser feito por acordo individual escrito, mas para segurança das partes, se faz necessário que seja feito por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.

"CF/88, artigo 7°, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

"Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) "É insuscetível de homologação cláusula genérica de prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas...”.

b) "O limite estabelecido para a jornada de trabalho somente pode ser prorrogado para fins de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma do que previsto no inciso XIII do art. 7º da Carta de 1988”.

3.2 - Requisitos

Conforme já mencionado no subitem "3.1” desta matéria, o acordo de prorrogação de horas deverá ser por escrito. E este acordo precisa conter no mínimo os requisitos abaixo:

a) horas suplementares diárias não excedente de 2 (duas), artigo 59 da CLT;

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal, artigo 59 da CLT;

d) a realização do acordo por prazo determinado ou indeterminado deverá ser verificado junto a convenção coletiva.

3.3 - Prazo Determinado Ou Indeterminado

O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino, porém deverá ser verificado na convenção coletiva quais os procedimentos para esta realização.

Importante: A orientação sobre o acordo de prorrogação de horas é que seja estabelecido por prazo determinado, pois a Justiça do Trabalho tem entendido que durante a sua vigência o empregado faz jus às horas extras contratadas mesmo que não as tenha realizado, ou seja, isso por entender que o empregado está à disposição do empregador.

3.4 - Prorrogação Da Jornada Diária

Caso ocorra a prorrogação da jornada diária, as horas excedentes, ou seja, as horas extras deverão ser:

a) pagas conforme determina o artigo 59 da CLT, ou seja, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora norma;

b) compensadas, conforme trata os procedimentos do banco de horas;

c) quando se tratar de casos de força maior deverão ser pagas em valor não inferior ao da hora normal, conforme dispõe o artigo 61 da CLT.

Como foi citado no subitem "3.3” desta matéria, a prorrogação deverá ocorrer por tempo determinado, ou seja, pelo prazo necessário à realização do serviço, e sempre renovando quando for necessário, porém, respeitando os dispositivos do artigo 59 da CLT.

3.5 - Anotação No Registro Do Empregado

Deverá ser anotado no livro ou ficha de registro de empregados o acordo de prorrogação de horas, conforme o artigo 41 da CLT, como também o artigo 626 da CLT que trata sobre a fiscalização da normas de proteção ao trabalho.

"CLT artigo 41, parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, durante a efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.

"Art. 626, da CLT - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio”.

3.6 – Proibido O Salário Complessivo

Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais e conforme a Súmula do TST n° 91 isto é proíbido.

"SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

"CLT, Artigo 477, § 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.


3.7 – Supressão De Horas Extras

Quando o empregado deixa de laborar horas-extras, está caracterizada a condição que autoriza a supressão das horas extraordinárias.

A supressão das horas-extras habitualmente prestadas por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a uma indenização, correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve trabalho em sobrejornada.

A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado por ocasião de sua supressão. Ele receberá uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês, ou seja, o salário do empregado não irá sofrer alteração, o valor será normal, após o pagamento da supressão.

"SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 291: AS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.


3.8 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior

De acordo com o § 3º do art. 61 da CLT, as horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, ou seja, a interrupção do trabalho poderá ser reposta pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial e será preciso a autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho para a referida reposição.

"CLT, Artigo 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.

"Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste Capítulo”.


4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEAS

O acordo de compensação, ou seja, o banco de horas, e o acordo de prorrogação podem ser realizados simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida no máximo de 2 (duas) horas, e também deverá observar o limite de 10 (dez) horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT.


Fundamentação Legal: Já citada no texto.