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quarta-feira, 23 de abril de 2014

"FACTORING” - Aspectos Tributários



1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho os aspectos tributários das empresas de fomento comercial (factoring), com base nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.430/1996, na Instrução Normativa RFB nº 907/2009 e em outras fontes citadas no texto.

2. PIS E COFINS

O Ato Declaratório SRF nº 09, de 23.02.2000 (DOU de 25.02.2000), estabeleceu que a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das empresas de fomento comercial (factoring), é o valor do faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:

a) de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;

b) de administração de contas a pagar e a receber;

c) de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Neste caso, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

As empresas de fomento comercial (factoring) estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e o Pis 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).


3. IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

De acordo com o art. 14, inc. VI, da Lei nº 9.718/1998, as empresas que explorem a atividade de factoring ficam obrigadas à tributação com base no lucro real.

Essas empresas devem computar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as receitas de "Faturização” pelo regime de competência, obedecendo as regras aplicáveis ao regime de apuração adotado: balanços trimestrais ou por estimativa.

Caso a empresa opte pelo recolhimento com base na estimativa mensal, deverá utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ. Se a receita bruta anual da empresa for de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No caso da CSLL, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal.

4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF

A pessoa física ou jurídica que alienar à empresa de factoring direitos creditórios resultantes de venda a prazo sujeita-se à incidência do IOF.

O IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

5. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

A empresa de factoring fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços, devendo o contribuinte observar, para tanto, a Legislação em vigor em seu município.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

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