1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, focalizamos as regras básicas para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual (declaração de rendimentos) pelas
pessoas físicas no exercício de 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, com
base no RIR/1999 , arts. 80 a 104 e 787 a 805, na Instrução Normativa RFB nº
1.445/2014 e em outras fontes citadas no texto.
Entre as novidades
DIRPF 2014, destacamos:
a) a Declaração Pré-preenchida: nessa modalidade de declaração
a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza um arquivo ao
contribuinte que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF
2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos,
deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. A Declaração Pré-preenchida
estará disponível para download no Portal e-CAC, no site da RFB
(www.receita.fazenda.gov.br), somente para os contribuintes que possuam
certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica, desde
que:
a.1) as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao
exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e
a.2) o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
b) o m-IRPF: lançado em 2013, possibilita que as declarações
do Imposto de Renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de
dispositivos móveis (tablets e smatphones), conectados à Internet, podendo ser
apresentada a qualquer momento e de qualquer lugar;
c) a implementação de novas funcionalidades de importação de
dados no PGD de 2014, entre elas estão:
c.1) a importação de informe de rendimentos de fontes
pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não
Residente;
c.2) as importações do informe da fonte pagadora: as fontes
pagadoras entregam a seus empregados arquivos contendo informações dos
comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas
informações contidas no informe em papel. Essa funcionalidade permite ao
contribuinte no momento da criação da declaração no PGD do IRPF 2014, importar
esse arquivo que irá automaticamente preencher todos os campos da declaração
com as informações da fonte pagadora;
c.3) as importações do informe de Plano de Saúde: os planos
de saúde fornecem aos seus clientes arquivos contendo informações dos
pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos
recebidos. Essa funcionalidade permite ao contribuinte ao criar sua declaração
no PGD do IRPF 2014, podendo importar esse arquivo, que preencherá
automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao
plano de saúde;
d) Comunicado da condição de não residente: poderá ser gerado,
também, através da DIRPF 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras,
informando a data de saída do país.
A RFB busca aperfeiçoar os seus programas a cada ano, com a
instituição de novas funcionalidades, visando a simplificação e a facilitação do
contribuinte no cumprimento das suas obrigações. Assim, o preenchimento da
DIRPF 2014 ficará mais rápido e com menor possibilidade de erros, já que na
Declaração Pré-Preenchida muitas informações deixarão de ser digitadas, por
conta da importação direta de arquivos disponibilizados ao contribuinte.
2. QUEM ESTÁ OBRIGADO
A DECLARAR
Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2014 as pessoas físicas
residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2013, se enquadraram em qualquer
uma das seguintes situações:
a) receberam rendimentos tributáveis (não submetidos à
tributação exclusiva na fonte ou à tributação mensal definitiva), sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obtiveram receita bruta em valor superior a R$
128.308,50;
d.2) pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2013;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro
cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00);
f) passaram à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e, nesta condição, se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos da Lei nº 11.196/2005 , art. 39.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 2º)
3. FORMA DE
APRESENTAÇÃO
3.1 Internet
A Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2014
pode ser apresentada pela Internet e deverá ser elaborada com o uso de
computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2014, disponível para download no site da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.451/2014 )
3.2 m-IRPF
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, poderá
ser entregue mediante dispositivo móvel (m-IRPF), para uso em dispositivos
móveis tablets e smartphones acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física,
disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional
Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
3.2.1 Limitações
O aplicativo destina-se exclusivamente à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original,
sendo vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os
declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário
de 2013, exercício de 2014:
a) terem auferido:
a.1) rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com
exigibilidade suspensa, ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a
R$ 10.000.000,00; ou
a.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva, tais como ganhos de capital na alienação de bens ou direitos,
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e
fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que
trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 ; ou
a.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como o
lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel,
lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel
residencial, e redução do ganho de capital, a parcela isenta correspondente à
atividade rural, a recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento
imobiliário), os rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, ou os
rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00; ou
b) terem se sujeitado:
b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º
da Lei nº 11.033/2004 ;
b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à
atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho
de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações
relativas a doações efetuadas;
b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
b.4) a prestar informações relativas a espólio; ou
c) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de
2014, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital
ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas
jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas,
quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00, em cada caso ou no total.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , arts. 4º e 5º)
3.2.2 Preenchimento
Antes de iniciar o preenchimento, o declarante deverá
aceitar os termos e condições do m-IRPF, informando que não se enquadra nas
limitações dessa modalidade de entrega, previstas no subtópico 3.2.1.
O m-IRPF apresenta os seguintes quadros para preenchimento:
Identificação do contribuinte; Dependentes e alimentandos; Rendimentos;
Pagamentos; e Bens e Dívidas.
3.2.3 Transmissão
Antes de transmitir a declaração, o contribuinte deverá,
após concluir o seu preenchimento, acionar a funcionalidade "Ver
Resumo", onde serão apresentados os cálculos e o resultado da declaração,
tanto com a utilização do desconto simplificado, quanto com utilização das
deduções legais.
No entanto deve observar que, nas declarações com resultado:
a) Imposto a Restituir: deverão ser informados os dados
bancários (banco, agência e conta) para o crédito da restituição;
b) Imposto a Pagar: deverá ser informada a quantidade de
cotas em que será pago o imposto, sendo possível também a opção pelo débito
automático das cotas do imposto em conta-corrente bancária.
A transmissão da declaração pelo m-IRPF é um procedimento
simples, não havendo necessidade de instalação de nenhum outro programa, porém
será necessário ter instalado previamente algum leitor de PDF, o qual permitirá
salvar o recibo de entrega da declaração, quando utilizado o sistema
operacional iOS.
A funcionalidade "Transmitir" envia a declaração
para as bases da RFB, efetuando as mesmas críticas que são efetuadas quando da
transmissão da declaração feita pelo Programa Gerador de Declaração do IRPF.
Após a transmissão será gerado um arquivo com a declaração
transmitida. É altamente recomendável que após a transmissão da declaração,
esta seja enviada e salva em outro dispositivo. Esse procedimento de segurança
evita que o contribuinte tenha que comparecer a uma unidade da Receita Federal
para recuperar a cópia da declaração, nos casos de extravio ou mau
funcionamento do aparelho. Veja em m-IRPF Gerenciando os arquivos da
declaração.
3.2.4 Imprimindo a
declaração
No m-IRPF não há a opção de imprimir a declaração IRPF
transmitida pelo diretamente do dispositivo móvel. Assim, para imprimi-la, siga
os seguintes passos:
a) localize o arquivo da declaração salvo em seu dispositivo
móvel;
b) copie o arquivo para o seu microcomputador, em uma pasta
de sua preferência;
c) instale o Programa IRPF do exercício da declaração em seu
microcomputador;
d) dentro do Programa IRPF, no menu "Ferramentas",
vá em "Cópia de Segurança" e "Restaurar" (a declaração será
importada para o programa);
e) acione a impressão por meio do menu
"Declaração".
3.2.5 Retificação
No m-IRPF não há como retificar a declaração. Dessa forma,
para retificá-la, siga os seguintes passos:
a) localize o arquivo da declaração salvo em seu dispositivo
móvel;
b) copie o arquivo para o seu microcomputador, em uma pasta
de sua preferência;
c) instale o Programa IRPF do exercício da declaração em seu
microcomputador;
d) dentro do Programa IRPF, no menu "Ferramentas",
vá em "Cópia de Segurança" e "Restaurar" (a declaração será
importada para o programa);
e) faça as modificações necessárias, grave e transmita a
declaração utilizando o ReceitaNet.
3.3 Declaração de
Ajuste Anual Pré-preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual
Pré-preenchida, desde que:
a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras
tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, observando-se
que:
b.1) a RFB disponibilizará ao contribuinte, um arquivo a ser
importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações
relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais;
b.2) o acesso às informações do arquivo a ser importado para
a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua
certificação digital ou por representante com procuração eletrônica e será
obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site
da RFB, na Internet, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a
verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das
informações necessárias, se for o caso;
A Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida não se aplica à
elaborada com o uso do m-IRPF.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 6º)
4. PRAZO PARA A
ENTREGA E ÓRGÃOS RECEPTORES
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período
de 06.03 a 30.04.2014:
a) pela Internet, mediante utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB; ou
b) pelo m-IRPF, observado o subtópico 3.2.
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será
interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo
referido neste tópico.
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual
é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de
computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte, e deve ser feita mediante a utilização
do PGD.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 8º)
4.1 Prorrogação do prazo de entrega mediante
requerimento do contribuinte
Conforme dispõe o RIR/1999 , art. 828, quando motivos de
força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora,
impossibilitarem a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual, poderá ser
concedida, mediante requerimento do contribuinte, uma só prorrogação de até 60
dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.
O Parecer Normativo CST nº 23/1978 esclarece que essa
prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou
destruição dos livros e dos documentos respectivos em virtude de fatos
imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.
Sublinhe-se que, em conformidade com a Instrução Normativa
SRF nº 17/1983 , se for concedida a referida prorrogação:
a) não será aplicável a multa prevista para entrega em
atraso da declaração;
b) o contribuinte deverá pagar o imposto nas condições e nos
prazos fixados para esse caso na legislação (o imposto não pago no prazo normal
terá incidência de multa e juros de mora).
5. OPÇÃO PELA
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
5.1 Quem pode optar
Podem optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual
pelo desconto simplificado os contribuintes que receberam rendimentos
tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independentemente de seu valor
e do número de fontes pagadoras.
É vedada a utilização da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada pelo contribuinte que:
a) no ano-calendário de 2013 ou em anos-calendário
anteriores, apurou prejuízos decorrentes de atividade rural e deseja
compensá-los com resultados positivos dessa atividade, apurados nos
anos-calendário de 2013 ou posteriores;
b) deseja compensar imposto pago no exterior.
5.2 Desconto
simplificado
A opção pelo desconto simplificado implicará a substituição
de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
15.197,02.
Portanto:
a) caso os rendimentos tributáveis na declaração somarem até
R$ 75.985,10, o desconto simplificado será de 20% sobre o montante dos
rendimentos. Assim, por exemplo: se os rendimentos tributáveis somarem R$
35.000,00, o desconto simplificado será de 20% sobre R$ 35.000,00 = R$
7.000,00;
b) se a soma dos rendimentos tributáveis na declaração
excederem a R$ 75.985,10, o desconto simplificado ficará limitado a R$
15.197,02.
O desconto simplificado é considerado rendimento consumido,
não podendo ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 3º)
5.3 Como verificar se
há vantagem em optar pela declaração com desconto simplificado
Para verificar se há vantagem em optar pela Declaração de
Ajuste Anual com desconto simplificado, basta o contribuinte somar todas as
deduções a que tem direito no modelo completo (contribuições previdenciárias,
dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia e, no
caso de profissional autônomo, despesas escrituradas no livro Caixa,
pertinentes ao exercício da atividade profissional - veja o subitem 6.2 a
seguir) e compará-las com o desconto simplificado permitido nessa modalidade de
declaração (veja subitem 5.2).
6. CÁLCULO DO IMPOSTO
6.1 Base de cálculo
A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual,
é a diferença entre os seguintes valores (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 ,
art. 30 ):
a) a soma de todos os rendimentos recebidos pelo
contribuinte durante o ano de 2013, exceto os isentos, os não tributáveis, os
tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva (tais
como 13º salário, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos
líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa); e
b) o desconto simplificado, em caso de opção pela Declaração
de Ajuste Anual pelo desconto simplificado (veja o item 5) ou, em caso de
declaração no modelo completo (deduções legais), a soma das deduções,
relacionadas no subitem 6.2, a que o contribuinte tiver direito.
6.2 Deduções
admitidas no modelo completo
O contribuinte que optar pelo modelo completo (deduções
legais) poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na declaração (Instrução
Normativa SRF nº 15/2001 , arts. 30 , 37 , 39, 43 , 49 e 51 ):
a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares aos da
Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), do contribuinte e de seus dependentes, cujo ônus seja do
contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração;
6.3 Contribuinte
aposentado que já tenha completado 65 anos
O contribuinte com 65 anos ou mais que recebeu proventos de
aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, deve declarar como rendimentos isentos os valores
informados na linha 01 do campo 4 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos
proventos.
A parcela isenta dos proventos recebidos corresponde:
a) à soma dos valores recebidos em cada mês, não excedentes
a R$ 1.710,78, nos meses de janeiro a dezembro de 2013; ou a partir do mês do
aniversário, inclusive, caso o contribuinte tenha completado 65 anos de idade
no próprio ano-calendário; e
b) ao 13º salário, não excedente a R$ 1.710,78.
6.4 Tabela
progressiva para cálculo do imposto
Determinada a base de cálculo, apura-se o imposto anual de
acordo com as seguintes tabelas progressivas:
Tabela Progressiva
Anual para 2013
Base de Cálculo (R$) Alíquota
(%) Parcela
a Deduzir do IR (R$)
Até 20.529,36 - -
De 20.529,37 até
30.766,92 7,5 1.539,72
De 30.767,04 até
41.023,08 15,0 3.847,20
De 41.023,09 até
51.259,08 22,5 6.924,00
Acima de 51.259,08 27,5 9.486,96
Tabela Progressiva
Mensal de Janeiro a Dezembro de 2013
Base de Cálculo (R$) Alíquota
(%) Parcela
a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78 - -
De 1.710,79 até
2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até
4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58
(Lei nº 11.482/2007 , art. 1º , V; Lei nº 12.469/2011 , art.
1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011 , art. 2º , I)
6.5 Dedução de
incentivos fiscais
O contribuinte que declarar no modelo completo poderá
deduzir do imposto progressivo anual (resultante da aplicação da tabela
progressiva sobre a base de cálculo) até o limite de 6% do imposto:
a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso,
observadas as condições pertinentes;
b) as doações e os patrocínios efetivamente realizados em
favor de projetos de natureza cultural previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura, observadas as condições pertinentes;
c) o valor pago na aquisição primária de certificado de
investimento em projetos de produção independente de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras ou de projetos específicos da área audiovisual
cinematográfica, de exibição, distribuição e infraestrutura técnica,
apresentados por empresa brasileira, desde que o projeto beneficiário tenha
sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura e o certificado de
investimento emitido com observância das normas estabelecidas pela Comissão de
Valores Mobiliários;
d) os pagamento e doações feitas ao Incentivo ao Desporto;
e) as contribuições efetuadas diretamente aos fundos
controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do
Idoso;
f) as doações e patrocínios diretamente efetuados por
pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(Pronas/PCD), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
(Lei nº 9.250/1995 , art. 12 ; Lei nº 12.213/2010 , art. 2º
; Lei nº 12.715/2012 ; Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 ; Instrução
Normativa RFB nº 1.311/2012 )
6.5.1 Dedutibilidade
das doações em espécie aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
efetuadas no ano-calendário de 2012 e das efetuadas entre 1º.01 e 30.04.2013
A dedutibilidade das doações realizadas aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
a) no ano-calendário de 2012:
a.1) as doações efetuadas diretamente na declaração aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais
ou municipais devem ser informadas em ficha própria, constante do Resumo da
Declaração;
a.2) o somatório da dedução, inclusive o Estatuto da Criança
e do Adolescente , Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual,
Incentivo ao Desporto e o Estatuto do Idoso está limitado a 6% do Imposto de
Renda devido apurado na declaração, lembrando que este limite é calculado pelo
próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte
optar pelas deduções legais;
a.3) para informar as contribuições efetuadas diretamente
aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de
2012, na ficha Doações Efetuadas - código 40;
a.4) é vedada a dedução das doações efetuadas entre 1º.01 e
30.04.2012 que já tenha sido deduzida na DIRPF - exercício de 2012,
ano-calendário de 2011;
b) entre 1º.01 e 30.04.2013:
b.1) a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em
espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais, na ficha Resumo da
Declaração - Doações diretamente na Declaração - ECA;
b.2) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3%
sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração, sujeitando-se, ainda, ao
limite global de 6% do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as
demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos
fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de
2012;
b.3) o pagamento da doação deve ser efetuado,
impreterivelmente, até 30.04.2013, sob pena de glosa definitiva do incentivo
fiscal, obrigando a pessoa física ao recolhimento do imposto devido apurado na
Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação
vigente;
b.4) o programa gerador da DIRPF 2013 emitirá um Darf para o
pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado
pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf
emitido para pagamento de eventual saldo de Imposto de Renda devido.
6.5.2
Dedubitibilidade das doações e patrocínios diretamente efetuados em prol de
ações e serviços para o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde de Pessoa com
Deficiência (Pronas/PCD)
A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na
Declaração de Ajuste Anual, a partir do ano-calendário de 2012 até o
ano-calendário de 2015, na qualidade de incentivadora, o valor total das
doações e patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a
Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços
previamente aprovados, desenvolvidos por instituições no âmbito do:
a) Pronon; e
b) Pronas/PCD.
As deduções ficam limitadas aos seguintes percentuais sobre
o imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual:
a) 1% ao Pronon; e
b) 1% relativamente ao Pronas/PCD.
As referidas deduções não se submetem ao limite global de
6%.
(Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 , arts. 49-A e 55,
com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 )
6.6 Compensação de
imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte
Do valor do imposto devido poderão ser compensados:
a) o total do Imposto de Renda Retido na Fonte
correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo anual;
b) o total do imposto pago pelo contribuinte sobre
rendimentos incluídos na base de cálculo anual, nas modalidades do carnê-leão e
da complementação facultativa;
c) o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na
base de cálculo do imposto devido na declaração.
Nesse exemplo, como o valor do imposto retido na fonte é
maior que o devido na declaração, o saldo negativo apurado constitui o valor do
imposto a restituir.
7. PAGAMENTO DO SALDO
DO IMPOSTO APURADO
Quando for apurado saldo de imposto a pagar, este poderá ser
parcelado, no máximo, em 8 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
a) nenhuma quota poderá ser de valor inferior a R$ 50,00, e
o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
b) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.04.2014,
sem quaisquer acréscimos;
c) a 2ª quota deverá ser paga até 30.05.2014, com acréscimo
de 1% de juro;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil
dos meses subsequentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados de 1º.05.2014 até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.
Observa-se que será facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto
ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de
Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente
previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última
quota desejada, observado o número máximo de 8 quotas, mensais, iguais e
sucessivas, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao
site da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".
7.1 Formas de
pagamento
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus
respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais,
no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho
assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus
respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas nas
letras "a" a "c", mediante remessa de ordem de pagamento
com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S/A, Gerência Regional
de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo
1608-X.
7.1.1 Débito
automático em conta-corrente
A 1ª quota do imposto devido também poderá ser paga por meio
de débito em conta agendado. Para isso, é preciso transmitir a declaração até
31.03.2014. Para os contribuintes que a transmitirem após esse prazo, o
agendamento estará disponível a partir da 2ª quota.
Assim, ao selecionar a opção de débito automático:
a) será habilitada, para declarações originais ou
retificadoras entregues no prazo, a opção de agendamento do pagamento das
quotas do imposto, a partir da 1ª (ou quota única), ou 2ª quota (conforme a
data de transmissão da declaração), por meio de débito automático em
conta-corrente bancária;
b) o contribuinte deverá informar o banco, a agência e o
número da conta-corrente na qual, mensalmente, o débito das quotas do imposto a
pagar possa ser realizado;
c) será apresentada mensagem com informações sobre a
sistemática do débito automático, a atualização mensal dos valores das quotas
pela taxa Selic, a responsabilidade do contribuinte e as condições necessárias
para efetivação do débito; e
d) a funcionalidade "Imprimir Darf" estará
inibida.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 12)
8. CONTRIBUINTE COM
IMPOSTO A RESTITUIR - INDICAÇÃO DA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA PARA CRÉDITO DO
VALOR DA RESTITUIÇÃO
Caso o contribuinte apure saldo de imposto a restituir,
poderá indicar na Declaração de Ajuste, no campo apropriado, o código do banco
e da agência e o número da conta-corrente em que deseja receber o crédito do
valor de sua restituição, desde que se trate de instituição financeira que
integre a rede bancária autorizada, cuja relação será divulgada pela RFB.
O crédito da restituição só poderá ser efetuado em
conta-corrente ou poupança de titularidade do contribuinte (Instrução Normativa
RFB nº 1.300/2012 , art. 85 ).
9. DECLARAÇÃO DE BENS
E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no
exterior, constituam, em 31.12.2012 e em 2013, seu patrimônio e o de seus
dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos
e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais
existentes em 31.12.2012 e em 2013, do declarante e de seus dependentes
relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os
extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em
31.12.2013, a inclusão de:
a) saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações
financeiras cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior
a R$ 5.000,00;
c) conjunto de ações e quotas da mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de
constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;
d) dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a
R$ 5.000,00.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 11)
10. RETIFICAÇÃO
Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou
inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar
declaração retificadora:
a) pela Internet, mediante a utilização do:
a.1) programa de transmissão Receitanet;
a.2) aplicativo "Retificação online", disponível
no site da RFB; ou
b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário
de expediente, se após o prazo estabelecido (30.04.2014).
Saliente-se que a Declaração de Ajuste Anual retificadora
tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste
Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega
referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Após o prazo estabelecido para a entrega da declaração, não
será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra
forma de tributação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 9º)
11. ENTREGA FORA DO
PRAZO E PENALIDADE
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo
estabelecido (30.04.2014), se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1%
ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto
devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e como valor
máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final,
o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;
c) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração
de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.
O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo
receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso. No caso de
declarações com direito à restituição do imposto, a multa por atraso na entrega
será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a restituir.
Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996 , art. 44, I,
alterada pela Lei nº 11.488/2007 , na hipótese de lançamento de ofício, será
aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de
declaração e declaração inexata.
Caso seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do
contribuinte, a referida multa será aplicada também sobre a parcela do imposto
a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste
Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.
(Instrução Normativa RFB nº 958/2009 , art. 4º ; Lei nº
9.430/1996 , art. 44, I, § 5º; Lei nº 11.488/2007 ; Lei nº 12.249/2010 , art.
23 )
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