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quarta-feira, 16 de abril de 2014

IRPF - DIRPF – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2014



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, focalizamos as regras básicas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (declaração de rendimentos) pelas pessoas físicas no exercício de 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, com base no RIR/1999 , arts. 80 a 104 e 787 a 805, na Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 e em outras fontes citadas no texto.

Entre as novidades DIRPF 2014, destacamos:

a) a Declaração Pré-preenchida: nessa modalidade de declaração a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza um arquivo ao contribuinte que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. A Declaração Pré-preenchida estará disponível para download no Portal e-CAC, no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), somente para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica, desde que:
a.1) as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e
a.2) o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
b) o m-IRPF: lançado em 2013, possibilita que as declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smatphones), conectados à Internet, podendo ser apresentada a qualquer momento e de qualquer lugar;
c) a implementação de novas funcionalidades de importação de dados no PGD de 2014, entre elas estão:
c.1) a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente;
c.2) as importações do informe da fonte pagadora: as fontes pagadoras entregam a seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. Essa funcionalidade permite ao contribuinte no momento da criação da declaração no PGD do IRPF 2014, importar esse arquivo que irá automaticamente preencher todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora;
c.3) as importações do informe de Plano de Saúde: os planos de saúde fornecem aos seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. Essa funcionalidade permite ao contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014, podendo importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde;
d) Comunicado da condição de não residente: poderá ser gerado, também, através da DIRPF 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.


A RFB busca aperfeiçoar os seus programas a cada ano, com a instituição de novas funcionalidades, visando a simplificação e a facilitação do contribuinte no cumprimento das suas obrigações. Assim, o preenchimento da DIRPF 2014 ficará mais rápido e com menor possibilidade de erros, já que na Declaração Pré-Preenchida muitas informações deixarão de ser digitadas, por conta da importação direta de arquivos disponibilizados ao contribuinte.

2. QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR
Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2014 as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2013, se enquadraram em qualquer uma das seguintes situações:
a) receberam rendimentos tributáveis (não submetidos à tributação exclusiva na fonte ou à tributação mensal definitiva), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
d.2) pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00);
f) passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005 , art. 39.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 2º)

3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
3.1 Internet
A Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2014 pode ser apresentada pela Internet e deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.451/2014 )
3.2 m-IRPF
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, poderá ser entregue mediante dispositivo móvel (m-IRPF), para uso em dispositivos móveis tablets e smartphones acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
3.2.1 Limitações
O aplicativo destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, sendo vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013, exercício de 2014:
a) terem auferido:
a.1) rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigibilidade suspensa, ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
a.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 ; ou
a.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como o lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital, a parcela isenta correspondente à atividade rural, a recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), os rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, ou os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
b) terem se sujeitado:
b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004 ;
b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
b.4) a prestar informações relativas a espólio; ou
c) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , arts. 4º e 5º)

3.2.2 Preenchimento
Antes de iniciar o preenchimento, o declarante deverá aceitar os termos e condições do m-IRPF, informando que não se enquadra nas limitações dessa modalidade de entrega, previstas no subtópico 3.2.1.

O m-IRPF apresenta os seguintes quadros para preenchimento: Identificação do contribuinte; Dependentes e alimentandos; Rendimentos; Pagamentos; e Bens e Dívidas.

3.2.3 Transmissão
Antes de transmitir a declaração, o contribuinte deverá, após concluir o seu preenchimento, acionar a funcionalidade "Ver Resumo", onde serão apresentados os cálculos e o resultado da declaração, tanto com a utilização do desconto simplificado, quanto com utilização das deduções legais.

No entanto deve observar que, nas declarações com resultado:
a) Imposto a Restituir: deverão ser informados os dados bancários (banco, agência e conta) para o crédito da restituição;
b) Imposto a Pagar: deverá ser informada a quantidade de cotas em que será pago o imposto, sendo possível também a opção pelo débito automático das cotas do imposto em conta-corrente bancária.


A transmissão da declaração pelo m-IRPF é um procedimento simples, não havendo necessidade de instalação de nenhum outro programa, porém será necessário ter instalado previamente algum leitor de PDF, o qual permitirá salvar o recibo de entrega da declaração, quando utilizado o sistema operacional iOS.

A funcionalidade "Transmitir" envia a declaração para as bases da RFB, efetuando as mesmas críticas que são efetuadas quando da transmissão da declaração feita pelo Programa Gerador de Declaração do IRPF.

Após a transmissão será gerado um arquivo com a declaração transmitida. É altamente recomendável que após a transmissão da declaração, esta seja enviada e salva em outro dispositivo. Esse procedimento de segurança evita que o contribuinte tenha que comparecer a uma unidade da Receita Federal para recuperar a cópia da declaração, nos casos de extravio ou mau funcionamento do aparelho. Veja em m-IRPF Gerenciando os arquivos da declaração.
3.2.4 Imprimindo a declaração
No m-IRPF não há a opção de imprimir a declaração IRPF transmitida pelo diretamente do dispositivo móvel. Assim, para imprimi-la, siga os seguintes passos:
a) localize o arquivo da declaração salvo em seu dispositivo móvel;
b) copie o arquivo para o seu microcomputador, em uma pasta de sua preferência;
c) instale o Programa IRPF do exercício da declaração em seu microcomputador;
d) dentro do Programa IRPF, no menu "Ferramentas", vá em "Cópia de Segurança" e "Restaurar" (a declaração será importada para o programa);
e) acione a impressão por meio do menu "Declaração".


3.2.5 Retificação
No m-IRPF não há como retificar a declaração. Dessa forma, para retificá-la, siga os seguintes passos:
a) localize o arquivo da declaração salvo em seu dispositivo móvel;
b) copie o arquivo para o seu microcomputador, em uma pasta de sua preferência;
c) instale o Programa IRPF do exercício da declaração em seu microcomputador;
d) dentro do Programa IRPF, no menu "Ferramentas", vá em "Cópia de Segurança" e "Restaurar" (a declaração será importada para o programa);
e) faça as modificações necessárias, grave e transmita a declaração utilizando o ReceitaNet.

3.3 Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, observando-se que:
b.1) a RFB disponibilizará ao contribuinte, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais;
b.2) o acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica e será obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site da RFB, na Internet, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso;
A Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida não se aplica à elaborada com o uso do m-IRPF.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 6º)

4. PRAZO PARA A ENTREGA E ÓRGÃOS RECEPTORES
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 06.03 a 30.04.2014:
a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB; ou
b) pelo m-IRPF, observado o subtópico 3.2.
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo referido neste tópico.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte, e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 8º)

 4.1 Prorrogação do prazo de entrega mediante requerimento do contribuinte
Conforme dispõe o RIR/1999 , art. 828, quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual, poderá ser concedida, mediante requerimento do contribuinte, uma só prorrogação de até 60 dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.

O Parecer Normativo CST nº 23/1978 esclarece que essa prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição dos livros e dos documentos respectivos em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.

Sublinhe-se que, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 17/1983 , se for concedida a referida prorrogação:
a) não será aplicável a multa prevista para entrega em atraso da declaração;
b) o contribuinte deverá pagar o imposto nas condições e nos prazos fixados para esse caso na legislação (o imposto não pago no prazo normal terá incidência de multa e juros de mora).

5. OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
5.1 Quem pode optar
Podem optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo desconto simplificado os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independentemente de seu valor e do número de fontes pagadoras.

É vedada a utilização da Declaração de Ajuste Anual Simplificada pelo contribuinte que:
a) no ano-calendário de 2013 ou em anos-calendário anteriores, apurou prejuízos decorrentes de atividade rural e deseja compensá-los com resultados positivos dessa atividade, apurados nos anos-calendário de 2013 ou posteriores;
b) deseja compensar imposto pago no exterior.

5.2 Desconto simplificado
A opção pelo desconto simplificado implicará a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02.

Portanto:
a) caso os rendimentos tributáveis na declaração somarem até R$ 75.985,10, o desconto simplificado será de 20% sobre o montante dos rendimentos. Assim, por exemplo: se os rendimentos tributáveis somarem R$ 35.000,00, o desconto simplificado será de 20% sobre R$ 35.000,00 = R$ 7.000,00;
b) se a soma dos rendimentos tributáveis na declaração excederem a R$ 75.985,10, o desconto simplificado ficará limitado a R$ 15.197,02.
O desconto simplificado é considerado rendimento consumido, não podendo ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 3º)
5.3 Como verificar se há vantagem em optar pela declaração com desconto simplificado
Para verificar se há vantagem em optar pela Declaração de Ajuste Anual com desconto simplificado, basta o contribuinte somar todas as deduções a que tem direito no modelo completo (contribuições previdenciárias, dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia e, no caso de profissional autônomo, despesas escrituradas no livro Caixa, pertinentes ao exercício da atividade profissional - veja o subitem 6.2 a seguir) e compará-las com o desconto simplificado permitido nessa modalidade de declaração (veja subitem 5.2).

6. CÁLCULO DO IMPOSTO
6.1 Base de cálculo
A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre os seguintes valores (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 , art. 30 ):
a) a soma de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o ano de 2013, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva (tais como 13º salário, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa); e
b) o desconto simplificado, em caso de opção pela Declaração de Ajuste Anual pelo desconto simplificado (veja o item 5) ou, em caso de declaração no modelo completo (deduções legais), a soma das deduções, relacionadas no subitem 6.2, a que o contribuinte tiver direito.
6.2 Deduções admitidas no modelo completo
O contribuinte que optar pelo modelo completo (deduções legais) poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na declaração (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 , arts. 30 , 37 , 39, 43 , 49 e 51 ):
a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), do contribuinte e de seus dependentes, cujo ônus seja do contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração;

6.3 Contribuinte aposentado que já tenha completado 65 anos
O contribuinte com 65 anos ou mais que recebeu proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, deve declarar como rendimentos isentos os valores informados na linha 01 do campo 4 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos proventos.

A parcela isenta dos proventos recebidos corresponde:
a) à soma dos valores recebidos em cada mês, não excedentes a R$ 1.710,78, nos meses de janeiro a dezembro de 2013; ou a partir do mês do aniversário, inclusive, caso o contribuinte tenha completado 65 anos de idade no próprio ano-calendário; e
b) ao 13º salário, não excedente a R$ 1.710,78.

6.4 Tabela progressiva para cálculo do imposto
Determinada a base de cálculo, apura-se o imposto anual de acordo com as seguintes tabelas progressivas:
Tabela Progressiva Anual para 2013

Base de Cálculo (R$)      Alíquota (%)      Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 20.529,36    -              - 
De 20.529,37 até 30.766,92         7,5          1.539,72 
De 30.767,04 até 41.023,08         15,0       3.847,20 
De 41.023,09 até 51.259,08         22,5       6.924,00 
Acima de 51.259,08        27,5       9.486,96 

Tabela Progressiva Mensal de Janeiro a Dezembro de 2013

Base de Cálculo (R$)      Alíquota (%)      Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 1.710,78      -              - 
De 1.710,79 até 2.563,91              7,5          128,31 
De 2.563,92 até 3.418,59              15           320,60 
De 3.418,60 até 4.271,59              22,5       577,00 
Acima de 4.271,59           27,5       790,58 

(Lei nº 11.482/2007 , art. 1º , V; Lei nº 12.469/2011 , art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011 , art. 2º , I)
6.5 Dedução de incentivos fiscais
O contribuinte que declarar no modelo completo poderá deduzir do imposto progressivo anual (resultante da aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo) até o limite de 6% do imposto:
a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, observadas as condições pertinentes;
b) as doações e os patrocínios efetivamente realizados em favor de projetos de natureza cultural previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observadas as condições pertinentes;
c) o valor pago na aquisição primária de certificado de investimento em projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras ou de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica, de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, desde que o projeto beneficiário tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura e o certificado de investimento emitido com observância das normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
d) os pagamento e doações feitas ao Incentivo ao Desporto;
e) as contribuições efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso;
f) as doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 12 ; Lei nº 12.213/2010 , art. 2º ; Lei nº 12.715/2012 ; Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 ; Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 )

6.5.1 Dedutibilidade das doações em espécie aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuadas no ano-calendário de 2012 e das efetuadas entre 1º.01 e 30.04.2013
A dedutibilidade das doações realizadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) no ano-calendário de 2012:
a.1) as doações efetuadas diretamente na declaração aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais devem ser informadas em ficha própria, constante do Resumo da Declaração;
a.2) o somatório da dedução, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente , Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e o Estatuto do Idoso está limitado a 6% do Imposto de Renda devido apurado na declaração, lembrando que este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais;
a.3) para informar as contribuições efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2012, na ficha Doações Efetuadas - código 40;
a.4) é vedada a dedução das doações efetuadas entre 1º.01 e 30.04.2012 que já tenha sido deduzida na DIRPF - exercício de 2012, ano-calendário de 2011;
b) entre 1º.01 e 30.04.2013:
b.1) a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais, na ficha Resumo da Declaração - Doações diretamente na Declaração - ECA;
b.2) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração, sujeitando-se, ainda, ao limite global de 6% do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2012;
b.3) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30.04.2013, sob pena de glosa definitiva do incentivo fiscal, obrigando a pessoa física ao recolhimento do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação vigente;
b.4) o programa gerador da DIRPF 2013 emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de Imposto de Renda devido.

6.5.2 Dedubitibilidade das doações e patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços para o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde de Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, na qualidade de incentivadora, o valor total das doações e patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados, desenvolvidos por instituições no âmbito do:
a) Pronon; e
b) Pronas/PCD.


As deduções ficam limitadas aos seguintes percentuais sobre o imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual:
a) 1% ao Pronon; e
b) 1% relativamente ao Pronas/PCD.
As referidas deduções não se submetem ao limite global de 6%.
(Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 , arts. 49-A e 55, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 )
6.6 Compensação de imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte
Do valor do imposto devido poderão ser compensados:
a) o total do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo anual;
b) o total do imposto pago pelo contribuinte sobre rendimentos incluídos na base de cálculo anual, nas modalidades do carnê-leão e da complementação facultativa;
c) o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração.

Nesse exemplo, como o valor do imposto retido na fonte é maior que o devido na declaração, o saldo negativo apurado constitui o valor do imposto a restituir.

7. PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO
Quando for apurado saldo de imposto a pagar, este poderá ser parcelado, no máximo, em 8 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ser de valor inferior a R$ 50,00, e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
b) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.04.2014, sem quaisquer acréscimos;
c) a 2ª quota deverá ser paga até 30.05.2014, com acréscimo de 1% de juro;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º.05.2014 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.


Observa-se que será facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o número máximo de 8 quotas, mensais, iguais e sucessivas, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".
7.1 Formas de pagamento
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária.

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas nas letras "a" a "c", mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S/A, Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

7.1.1 Débito automático em conta-corrente
A 1ª quota do imposto devido também poderá ser paga por meio de débito em conta agendado. Para isso, é preciso transmitir a declaração até 31.03.2014. Para os contribuintes que a transmitirem após esse prazo, o agendamento estará disponível a partir da 2ª quota.
Assim, ao selecionar a opção de débito automático:
a) será habilitada, para declarações originais ou retificadoras entregues no prazo, a opção de agendamento do pagamento das quotas do imposto, a partir da 1ª (ou quota única), ou 2ª quota (conforme a data de transmissão da declaração), por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
b) o contribuinte deverá informar o banco, a agência e o número da conta-corrente na qual, mensalmente, o débito das quotas do imposto a pagar possa ser realizado;
c) será apresentada mensagem com informações sobre a sistemática do débito automático, a atualização mensal dos valores das quotas pela taxa Selic, a responsabilidade do contribuinte e as condições necessárias para efetivação do débito; e
d) a funcionalidade "Imprimir Darf" estará inibida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 12)

8. CONTRIBUINTE COM IMPOSTO A RESTITUIR - INDICAÇÃO DA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA PARA CRÉDITO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO
Caso o contribuinte apure saldo de imposto a restituir, poderá indicar na Declaração de Ajuste, no campo apropriado, o código do banco e da agência e o número da conta-corrente em que deseja receber o crédito do valor de sua restituição, desde que se trate de instituição financeira que integre a rede bancária autorizada, cuja relação será divulgada pela RFB.

O crédito da restituição só poderá ser efetuado em conta-corrente ou poupança de titularidade do contribuinte (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , art. 85 ).

9. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31.12.2012 e em 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31.12.2012 e em 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31.12.2013, a inclusão de:
a) saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) conjunto de ações e quotas da mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;
d) dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 11)

10. RETIFICAÇÃO
Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
a) pela Internet, mediante a utilização do:
a.1) programa de transmissão Receitanet;
a.2) aplicativo "Retificação online", disponível no site da RFB; ou
b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo estabelecido (30.04.2014).

Saliente-se que a Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Após o prazo estabelecido para a entrega da declaração, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 9º)

11. ENTREGA FORA DO PRAZO E PENALIDADE
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo estabelecido (30.04.2014), se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;
c) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.


O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso. No caso de declarações com direito à restituição do imposto, a multa por atraso na entrega será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a restituir.

Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996 , art. 44, I, alterada pela Lei nº 11.488/2007 , na hipótese de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.

Caso seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a referida multa será aplicada também sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.


(Instrução Normativa RFB nº 958/2009 , art. 4º ; Lei nº 9.430/1996 , art. 44, I, § 5º; Lei nº 11.488/2007 ; Lei nº 12.249/2010 , art. 23 )

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