1. ISENÇÃO
São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria:
a) que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a.1) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
a.2) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
b) em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
c) decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela Legislação Federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
2. UTILIZAÇÃO DE VIA ADICIONAL DA NOTA FISCAL
Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.
3.INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL
Na emissão do documento fiscal, além das demais exigências, o contribuinte deverá informar no campo "Informações Complementares” o fundamento legal que prevê a isenção do imposto, de acordo com a regulamentação de cada Estado.
Fundamentos Legais: Convênio ICMS nº 88/1991.
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