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sexta-feira, 4 de abril de 2014

AUXÍLIO EDUCAÇÃO




1. INTRODUÇÃO

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, da Constituição Federa/1988).

Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus profissionais, fornecem aos seus empregados ajuda para custear a sua educação profissional. Porém, essa atitude causa polêmica se tem natureza salarial.

Nesta matéria, será demonstrado o que trata a Legislação sobre auxílio-educação e também sobre os entendimentos dos tribunais sobre este assunto.

2. SALÁRIO UTILIDADE OU SALÁRIO "IN NATURA”

De acordo com o artigo 458 da CLT, pode-se entender por salário utilidade ou salário "in natura”, que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, ou seja, remuneração, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A principal característica para considerar como salário in natura ou utilidade, é quando o valor está sendo pago como vantagem pelo trabalho.

"O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado”.

Vale ressaltar, que o salário in natura, não integra a remuneração do empregado, quando é indispensável para o trabalho.

3. AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A Constituição Federal/1988 em se artigo 205 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

"Art. 1º, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que a educação, fornecida pelo empregador, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário, ou seja, não tem natureza salarial.

"Art. 458 § 2º - II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.

Vale ressaltar, que o empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.

3.1 - Requisitos Para Não Integrar A Remuneração

Com base no artigo 458 da CLT, para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos.

a) deve o curso ser destinado à educação básica  ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;

b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;

c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos de que os valores incidentes para cursos técnicos, profissionalizantes ou pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho”.

"De acordo com o artigo 28, § 9º, letra "t”, da Lei nº 8.212/1991, para excluir do conceito de salário-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica; e a exigência de que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício auxílio-educação. Desta forma, fica afastada a obrigatoriedade de a empresa estender a todos os seus empregados e dirigentes o benefício auxílio-educação, como requisito legal para a não incidência da contribuição previdenicária”.

Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário "in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. (AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.2002).

"Solução de Consulta nº 74 Cosit da Receita Federal do Brasil - Data 31 de dezembro de 2013:

1.1. ... sob o ponto de vista trabalhista, o auxílio educação não integra o salário do empregado por força do inc. II do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificado pela Lei nº 10.243, de 2001;

1.2. que a legislação previdenciária, no entanto, estabelece pressupostos para que a parcela paga a título de auxílio educação não integre o salário de contribuição (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, "t”); o primeiro deles é a destinação do valor, que deve ser aplicado na educação básica (ensino fundamental e médio) ou em cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; o segundo, é que o plano educacional ou o auxílio educação não substitua parcela salarial; e o último, é que o acesso ao plano educacional ou ao auxílio educação seja estendido para todos os trabalhadores e diretores da empresa, sem nenhuma distinção;

1.3. que, cumpridos estes três pressupostos, a parcela paga a título de auxílio educação não integrará o salário contribuição, assumindo natureza indenizatória”.

Extraído da jurisprudência abaixo: "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho...".

Importante: Ressalta-se, que quando o curso for fornecido em desconformidade com as normas acima, o valor correspondente irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência de INSS e FGTS.

4. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO           

A educação custeada pelo empregador não é considerada parcela salarial, pois conforme dispõe a Legislação Previdenciária, artigo 28, § 9º, alínea "t”, da Lei nº 8.212/1991, não considera salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso.

Ressalta-se, que utilidade é o benefício que o empregado recebe ou usufrui, que pode ser fornecido para o trabalho, com isso não possui natureza salarial e, quando fornecido pelo trabalho, considera-se salário-utilidade, ou seja, fará parte da remuneração do empregado para todos efeitos legais.

O empregador não seguindo as orientações que trata o item "4” e o subitem "4.1” o valor que se refere a educação irá integra a remuneração de empregado para todos os efeitos legais.


4.1 - Efeitos Legais - Integração Ao Salário

Conforme a Legislação Trabalhista, podemos compreender que tudo que for fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, irá compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais, ou seja, irá integrar na composição da remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF, desde que não obedeça às Legislações pertinentes aos benefícios.

O empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Conforme determina a Lei n° 8.212, de 1991, artigo 28, § 9°, alínea "t”, isenta Contribuição Previdenciária das parcelas pagas e destinadas pelo empregador a custear a educação básica (ensino fundamental e ensino médio) e também os cursos de capacitação e qualificação profissional.

"Art. 28, § 9° - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

...

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”

Conforme decisões judiciais, o auxílio-educação não remunera o trabalhador, pois não retribui o trabalho efetivo, de tal modo que não integra o salário-de-contribuição para a base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02.08.2006).

Os doutrinadores e também os juristas são pacíficos em relação ao valor destinado ao plano educacional e aos cursos de capacitação e qualificação dos empregados de uma empresa, entendendo que não possuem natureza salarial. Com isso, não deve sofrer a tributação para a Previdência Social, desde que não contrarie as Legislações pertinentes ao benefício (com base no artigo 458 da CLT e o artigo 28, § 9º, alínea "t”, da Lei n° 8.212/1991.

"Solução de Consulta nº 74 Cosit da Receita Federal do Brasil - Data 31 de dezembro de 2013:

1.2. que a legislação previdenciária, no entanto, estabelece pressupostos para que a parcela paga a título de auxílio educação não integre o salário de contribuição (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, "t”); o primeiro deles é a destinação do valor, que deve ser aplicado na educação básica (ensino fundamental e médio) ou em cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; o segundo, é que o plano educacional ou o auxílio educação não substitua parcela salarial; e o último, é que o acesso ao plano educacional ou ao auxílio educação seja estendido para todos os trabalhadores e diretores da empresa, sem nenhuma distinção”.



6. FGTS

Conforme a Instrução Normativa n° 25, de 20 de dezembro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, artigo 13, XXXI, estabelece que não integra a remuneração para fins do FGTS e da Contribuição Social, exclusivamente o valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Também a Lei nº 8.036/90, trata sobre o não recolhimento do FGTS sobre o auxílio educação, nos termos da Lei.

"Art. 15, § 6º. Lei n° 8.036/90.  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)”.
                                                                                                                                                    
7. VEDADO VINCULAR O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É vedado ao empregador vincular a manutenção do contrato de trabalho do empregado ao auxílio-educação fornecida a ele, conforme determina direitos a liberdade na Constituição Federal/1988, seu artigo 5º da CF/1988.

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

O contrato de trabalho que constar cláusula referente a vincular a duração do curso com a manutenção do contrato empregatício será nulo de pleno direito.

A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que fere o direito do empregado: "Art. 9º, da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ressalta-se, que também o artigo 468 da CLT traz proibições de alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado.

"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

pagos a título de educação, ainda que não possuam natureza salarial, nos termos do art. 458, § 2º, I, da CLT, não podem ser suprimidos de forma unilateral e lesiva pelo empregador, pois vantagem que se agrega ao contrato de trabalho e vinculada ao fato gerador de seu pagamento. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 01707 2004-203-04-00-9-Canoas-RS; Rel. Juíza Beatriz Renck; j. 24.11. Jurisprudência:


Fundamentação Legal: Já citados no texto


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