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quarta-feira, 23 de abril de 2014

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS



1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho do trabalhador é a forma de participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas. E esse período com as limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII, prestigiou a flexibilização do Direito do Trabalho, sendo a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e podendo celebrar o acordo de prorrogação de horas.

O artigo 59 da CLT dispõe sobre o acordo de prorrogação de horas, porém existem entendimentos que pode ser firmado diretamente, entre os empregados (maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino) e empregador, ou por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Nesta matéria será tratada sobre o acordo de prorrogação de horas, com suas possibilidades, vedações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. CONCEITOS

2.1 – Jornada De Trabalho

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

"A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

Jornada de trabalho é ”o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)

2.2 – Horas Extras

O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.

A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).

Importante: Conforme o artigo 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E o intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário.

2.3 – Banco De Horas

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

"O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.

Conforme a Legislação e também jurisprudência, o banco de horas terá validade somente quando for acordado junto ao Sindicato da categoria. Desta forma, a empresa não poderá sem a concordância do sindicato, adotar o Banco de Horas.

3. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas extras na prorrogação da jornada de trabalho. E esta prorrogação tende em atender o empregador, que por natureza da ocorrência do momento, solicita do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

"Acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 (duas) horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)”.

3.1 - Acordo Por Escrito

O acordo de prorrogação de horas precisa ser firmado por escrito e não tácito, conforme entendimentos nos tribunais, pois caso contrário "impede o controle e a verificação do cumprimento das condições pactuadas pelas partes”, e deverá ser em 2 (duas) vias, onde uma via é para o empregador e a outra para o empregado.

3.1.1 - Acordo Coletivo Ou Convenção Coletiva

"Convenção coletiva é um instrumento normativo auto-elaborado em nível de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes, foram definidas (CLT, art. 611) como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

De acordo com a Súmula nº 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o acordo coletivo poderá ser feito por acordo individual escrito, mas para segurança das partes, se faz necessário que seja feito por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.

"CF/88, artigo 7°, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

"Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) "É insuscetível de homologação cláusula genérica de prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas...”.

b) "O limite estabelecido para a jornada de trabalho somente pode ser prorrogado para fins de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma do que previsto no inciso XIII do art. 7º da Carta de 1988”.

3.2 - Requisitos

Conforme já mencionado no subitem "3.1” desta matéria, o acordo de prorrogação de horas deverá ser por escrito. E este acordo precisa conter no mínimo os requisitos abaixo:

a) horas suplementares diárias não excedente de 2 (duas), artigo 59 da CLT;

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal, artigo 59 da CLT;

d) a realização do acordo por prazo determinado ou indeterminado deverá ser verificado junto a convenção coletiva.

3.3 - Prazo Determinado Ou Indeterminado

O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino, porém deverá ser verificado na convenção coletiva quais os procedimentos para esta realização.

Importante: A orientação sobre o acordo de prorrogação de horas é que seja estabelecido por prazo determinado, pois a Justiça do Trabalho tem entendido que durante a sua vigência o empregado faz jus às horas extras contratadas mesmo que não as tenha realizado, ou seja, isso por entender que o empregado está à disposição do empregador.

3.4 - Prorrogação Da Jornada Diária

Caso ocorra a prorrogação da jornada diária, as horas excedentes, ou seja, as horas extras deverão ser:

a) pagas conforme determina o artigo 59 da CLT, ou seja, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora norma;

b) compensadas, conforme trata os procedimentos do banco de horas;

c) quando se tratar de casos de força maior deverão ser pagas em valor não inferior ao da hora normal, conforme dispõe o artigo 61 da CLT.

Como foi citado no subitem "3.3” desta matéria, a prorrogação deverá ocorrer por tempo determinado, ou seja, pelo prazo necessário à realização do serviço, e sempre renovando quando for necessário, porém, respeitando os dispositivos do artigo 59 da CLT.

3.5 - Anotação No Registro Do Empregado

Deverá ser anotado no livro ou ficha de registro de empregados o acordo de prorrogação de horas, conforme o artigo 41 da CLT, como também o artigo 626 da CLT que trata sobre a fiscalização da normas de proteção ao trabalho.

"CLT artigo 41, parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, durante a efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.

"Art. 626, da CLT - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio”.

3.6 – Proibido O Salário Complessivo

Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais e conforme a Súmula do TST n° 91 isto é proíbido.

"SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

"CLT, Artigo 477, § 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.


3.7 – Supressão De Horas Extras

Quando o empregado deixa de laborar horas-extras, está caracterizada a condição que autoriza a supressão das horas extraordinárias.

A supressão das horas-extras habitualmente prestadas por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a uma indenização, correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve trabalho em sobrejornada.

A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado por ocasião de sua supressão. Ele receberá uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês, ou seja, o salário do empregado não irá sofrer alteração, o valor será normal, após o pagamento da supressão.

"SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 291: AS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.


3.8 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior

De acordo com o § 3º do art. 61 da CLT, as horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, ou seja, a interrupção do trabalho poderá ser reposta pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial e será preciso a autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho para a referida reposição.

"CLT, Artigo 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.

"Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste Capítulo”.


4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEAS

O acordo de compensação, ou seja, o banco de horas, e o acordo de prorrogação podem ser realizados simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida no máximo de 2 (duas) horas, e também deverá observar o limite de 10 (dez) horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT.


Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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