sexta-feira, 4 de abril de 2014
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL - ANO DE 2014
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 (DOU de 15.12.2010). E através da Portaria RFB nº 1.793, de 12 de dezembro de 2013 (DOU de 13.12.2013), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2014, cujas normas examinaremos neste trabalho.
2. ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS
O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.
O acompanhamento diferenciado deverá:
a) utilizar dados e informações:
a.1) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;
a.2) coletados em fontes externas; e
a.3) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e
b) verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.
O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o seu comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, especialmente aos seguintes:
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
c) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
g) Contribuições para o PIS/PASEP;
h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
i) contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e
j) contribuições previdenciárias.
Os casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, com indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhados à área competente pela seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.
3. ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DE PESSOAS JURÍDICAS
O acompanhamento especial de pessoas jurídicas consiste na execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a determinadas pessoas jurídicas indicadas ao acompanhamento diferenciado.
O tratamento conclusivo deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas nas unidades da RFB.
4. INDICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÌDICAS
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
a) receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
b) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
d) débitos totais declarados nas GFIP; e
e) representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.
4.1 - Indicação de Outras Pessoas Jurídicas
As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
A proposta de indicação deverá ser fundamentada.
4.2 - Relação de Contribuintes Indicados
Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado e especial de pessoas jurídicas para o ano subsequente.
4.3 - Comunicação à Pessoa Jurídica Indicada
A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado, observado o seguinte:
a) a Comac deverá editar ato interno com as orientações necessárias ao cumprimento do disposto acima;
b) a inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação;
c) o disposto acima não se aplica ao acompanhamento diferenciado de pessoas físicas.
4.4 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Diferenciado a Ser Realizado no Ano de 2014
Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Além daquelas indicadas na forma acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.
4.5 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Especial a Ser Realizado no Ano de 2014
Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais); ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Além daquelas indicadas na forma acima, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.
5. INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Comac, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos.
As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
A proposta de indicação deverá ser fundamentada.
Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado de pessoas físicas para o ano subsequente.
6. ENQUADRAMENTO E PERÍODO DO ACOMPANHAMENTO
Para fins do enquadramento de que tratam os subitens 4.4 e 4.5, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos subitens 4.4 e 4.5 permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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