segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Normas Para Apresentação – 2014
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013 (DOU de 24.10.2013), e a Instrução Normativa RFB nº 1.438, de 02 de janeiro de 2014 (DOU de 03.01.2014), foram aprovadas as normas disciplinadoras da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte e o Programa Gerador - DIRF/2014 (PGD 2014), às quais abordaremos neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
2.1 - Retenção do Imposto de Renda
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
2.1.1 - DIRF Dos Serviços Notariais e de Registro
As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
2.2 - Retenção Das Contribuições Sociais
Sem prejuízo do disposto no subitem 2.3, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf apresentadas pelos(as):
a) órgãos públicos;
b) autarquias e fundações da administração pública federal;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista; e
e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
2.3 - Pessoas Físicas e Jurídicas Domiciliadas no País Que Efetuarem Pagamento, Crédito, Entrega,
Emprego ou Remessa a Residentes ou Domiciliados no Exterior
Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i) previdência privada;
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
l) lucros e dividendos distribuídos;
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
n) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
n.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
n.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
n.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
n.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
n.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
n.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
n.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
n.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
O disposto acima aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
2.4 – Bases Temporárias de Negócios no País Instaladas Pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, Emissora Fonte Domiciliada no Brasil e o Comitê Organizador Local
Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
a.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e
a.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
b) a subsidiária Fifa no Brasil;
c) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
d) o Comitê Organizador Local (LOC).
3. PROGRAMA A SER UTILIZADO
O PGD Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
a) o programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2013 bem como das relativas ao ano-calendário de 2014 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio;
b) a utilização do PGD Dirf 2014 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB;
c) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;
d) o arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2014 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2014.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no item 3, observado o seguinte:
a) a transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo;
b) durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação;
c) o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros;
d) para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público;
e) a transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.
A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
5. INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS NA MATRIZ
O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
6. PRAZO DE ENTREGA
A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014, observado o seguinte:
a) no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2014;
b) na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2014, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
b.1) no caso de saída definitiva, até:
b.1.1) a data da saída em caráter permanente; ou
b.2) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto na letra "a” acima para apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2014.
SEGURO-DESEMPREGO - Valores a Partir de Janeiro de 2014
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências. E a Resolução nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.
O valor do benefício Seguro-Desemprego varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador dispensado involuntariamente e poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas, conforme a situação do benefício.
A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 707, de 10.01.2013 (D.O.U. de 11.01.2013), dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego, conforme trata a Circular do MTE n° 01, de 10 de janeiro de 2014.
Além dos novos valores referente ao seguro-desemprego a partir de janeiro de 2014, nesta matéria também será tratada sobre o direito e os procedimentos para aquisição ao benefício, conforme determina as legislações vigentes.
2. CONCEITO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
3. FINALIDADE
O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quando ocorre a dispensa contra a vontade do trabalhador. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
4. QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
O empregado dispensado sem justa causa e que se encontre desempregado, inclusive com rescisão indireta, tem direito de receber o seguro-desemprego e será pago a todos os empregados urbanos e rurais.
Ressalta-se, então, que, o Seguro-Desemprego é um benefício que tem por finalidade fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa ou involuntariamente.
O trabalhador ao ser dispensado sem justa causa receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego”, em 2 (duas) vias, devidamente preenchido. E ele deverá dirigir-se a um dos locais autorizados para requerer o Seguro-Desemprego e então será verificado o seu direito ou não, conforme os subitens abaixo.
4.1 - Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego
Seguem abaixo algumas definições, para melhor entendimento do direito ao benefício do seguro-desemprego:
a) dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
b) dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
c) salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
d) considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
e) remuneração é o salário-base acrescido das vantagens pessoais.
4.1.1 - Remuneração
A remuneração, conforme o artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) abrange:
a) salário-base;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de periculosidade;
d) adicional noturno;
e) adicional de transferência, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f) anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;
g) comissões e gratificações;
h) descanso semanal remunerado;
i) diárias para viagens em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do salário;
j) horas-extras, segundo sua habitualidade;
k) prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
l) prestação in natura (prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro).
5. PRAZO PARA ENTREGA DO REQUERIMENTO
O trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego.
No caso do empregado doméstico, para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
6.PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.
6.1 - Documentos Necessários Para Requerer O Seguro-Desemprego
São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;
b) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;
c) RG;
d) Cartão do PIS/PASEP;
e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques, anteriores ao mês de demissão;
f) Guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;
g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
h) Referente ao FGTS, quando for o caso: extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
i) Comprovante de residência;
j) Entre outros.
7. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO
A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.
8. REAJUSTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2014
O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.
8.1 - Valor Mínimo
O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ou seja, salário-mínimo atual.
8.2 - Valores - Limite Mínimo E Máximo
A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do
Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:
9.FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.151,06
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 1.151,07 até R$ 1.918,62
O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 920,85.
Acima de R$ 1.918,62
O valor da parcela será de R$ 1.304,63
Observação: Tabela obtida no site do Ministério do Trabalho, através da Circular n°1, de 10 de janeiro de 2014.
ICMS - PILHAS E BATERIAS USADAS - Procedimentos Para Descarte
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do ICMS que, nos termos da Legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis aos respectivos fabricantes ou importadores deverão emitir os respectivos documentos fiscais para acobertar as operações. Porém, com a publicação do Decreto nº 2.961, de 24.02.2005 (DOE de 24.02.2005), e por força do Ajuste SINIEF nº 12/2004, o Estado de Santa Catarina dispensa a emissão de Nota Fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.
2. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes do ICMS que, nos termos da Legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo "Informações Complementares” a expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 11/2004”;
b) emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo - Informações Complementares a expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 11/2004”.
2.1 - Código Fiscal de Operações e Prestações
No momento da emissão do documento fiscal de recebimento ou remessa dos produtos entendemos que o contribuinte poderá utilizar-se dos seguintes CFOP e natureza de operação:
a) Operações Internas:
a.1) 5.949 - Remessa de Produtos Usados;
a.2) 1.949 - Coleta de Produtos Usados;
b) Operações Interestaduais:
b.1) 6.949 - Remessa de Produtos Usados;
b.2) 2.949 - Coleta de Produtos Usados.
3. DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.
No envelope conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF nº 12/2004.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E CONSTRUÇÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS
Regime Especial de Tributação – RET
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30
dezembro de 2013 (DOU de 02.01.2014), a Receita Federal do Brasil disciplinou
sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
objeto de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 1º a 10 da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004; o regime especial de tributação aplicável às
construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de
agosto de 2009; e o regime especial de tributação aplicável às construções ou
reformas de estabelecimentos de educação infantil, de que tratam os arts. 24 a
27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, cujas normas abordaremos neste
trabalho.
2. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS
O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
2.1 – Conceito
Para os efeitos do Regime Especial de Tributação, considera-se:
a) incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
b) incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito
de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de
edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
2.2 – Requisitos Para Opção ao RET
A opção pela aplicação do RET à incorporação imobiliária, de
que trata o item 2 e o subitem 2.1, será considerada efetivada quando atendidos
os seguintes requisitos, pela ordem em que estão descritos:
a) afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação
imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964;
b) inscrição de cada "incorporação afetada" no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento "109 -
Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação";
c) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
d) regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos
tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida
Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
e
e) regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
f) apresentação do formulário "Termo de Opção pelo Regime
Especial de Tributação", constante do Anexo Único (vide item 7),
disponível no sítio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
2.3 – Formalização da Opção
A opção pelo RET será formalizada mediante a solicitação de
juntada, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1.412, de 2013, ao
dossiê digital de atendimento a que se refere à nota nº 3 do subitem 2.2:
a) do formulário constante do Anexo Único (vide item 7); e
b) do termo de constituição de patrimônio de afetação da
incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos
titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de
Imóveis.
2.4 – Dívidas Tributárias da Incorporadora
O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária
sujeita ao RET, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não
responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), exceto as calculadas na forma dos subitens 2.5.1
e 2.5.2 sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas
tributárias da incorporação afetada.
2.5 – Forma da Tributação
2.5.1 - Pagamento Unificado Dos Impostos e Contribuições
Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas
mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de:
a) IRPJ;
b) CSLL;
c) Contribuição para o PIS/Pasep; e
d) Cofins.
2.5.2 - Pagamento Unificado de Tributos Aplicável às
Construções no Âmbito do PMCMV
Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de
imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a
partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento
unificado dos tributos de que trata o subitem 2.5.1 será equivalente a 1% (um
por cento) das receitas mensais recebidas.
Consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse
social os destinados à construção de unidades residenciais no âmbito do PMCMV,
de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, de valor comercial de:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja construção tenha
sido iniciada a partir de 31 de março de 2009 até 27 de julho de 2010;
b) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja
construção tenha sido iniciada a partir de 28 de julho de 2010 até 31 de
novembro de 2011;
c) até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), cuja
construção tenha sido iniciada a partir de 1º de dezembro de 2011 até 27 de
dezembro de 2012; e
d) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja construção tenha
sido iniciada a partir de 28 de dezembro de 2012.
2.5.3 – Tratamento do IRPJ e Das Contribuições Pagos na
Forma do RET
Observado o disposto no subitem 2.6.1, o pagamento do IRPJ e
das contribuições, na forma dos subitens 2.5.1 e 2.5.2, será considerado
definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à
compensação com o que for apurado pela incorporadora, observado o seguinte:
a) as receitas, custos e despesas próprios da incorporação,
sujeitos à tributação na forma dos subitens 2.5.1 e 2.5.2, não deverão ser
computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições,
devidos pela incorporadora, em virtude de suas demais atividades empresariais,
inclusive incorporações não afetadas;
b) para fins do disposto na letra "a” acima, os custos e
despesas indiretos pagos no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma
proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em
relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de
todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
2.5.4 – Repartição de Receita Tributária do Percentual
de 4%
Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de
4% (quatro por cento) de que trata os subitens 2.5.1 e 2.5.2 serão
considerados:
a) 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como
Cofins;
b) 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/Pasep;
c) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como
IRPJ; e
d) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
2.5.5 – Repartição de Receita Tributária do Percentual
de 6%
Do percentual de 6% (seis por cento) de que trata a nota nº 3
do subitem 2.5.1 serão considerados para fins de repartição de receita
tributária:
a) 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por
cento) como Cofins;
b) 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como
Contribuição para o PIS/Pasep;
c) 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento)
como IRPJ; e
d) 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
2.5.6 – Repartição de Receita Tributária do Percentual
de 1%
Do percentual de 1% (um por cento) serão considerados para fins
de repartição de receita tributária:
a) 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
b) 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep;
c) 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
d) 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
2.6 – Forma e Prazo de Recolhimento
O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, na forma da
nota nº 2 e 3 do subitem 2.5.1, subitem 2.5.2 e subitem 2.5.1, deverá ser
efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem
sido recebidas as receitas, observado o seguinte:
a) a incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), o número específico de inscrição da incorporação
objeto de opção pelo RET no CNPJ e o código de arrecadação:
a.1) 4095, no caso de pagamento unificado na forma prevista
acima e das notas nº 2 e 3 do subitem 2.5.1; e
a.2) 1068, no caso de pagamento unificado na forma do subitem
2.5.2.
b) na hipótese de o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não
útil, o pagamento deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
2.6.1 – Pessoa Jurídica Amparada Pela Suspensão da
Exigibilidade do Crédito Tributário
No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos
II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado,
determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições
referidas neste trabalho, a incorporadora deverá calcular, individualmente, os
valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos pela incorporação
sujeita ao RET/Incorporação Imobiliária, aplicando-se as alíquotas
correspondentes, relacionadas nos subitens 2.5.4, 2.5.5 e 2.5.6, e efetuar o
recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes
códigos de arrecadação:
a) 4112 - para o IRPJ;
b) 4153 - para a CSLL;
c) 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
d) 4166 - para a Cofins.
2.7 – Escrituração Contábil
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil
segregada para cada incorporação submetida ao RET, observado o seguinte:
a) a escrituração contábil das operações da incorporação objeto
de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da
incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à
incorporadora em relação às operações da incorporação;
b) na hipótese de adoção de livros próprios para cada
incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração
contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na
contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas
contas relativas à incorporação.
2.8 – Falta de Pagamento Das Obrigações Tributárias,
Previdenciárias e Trabalhistas
Caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou
insolvência do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação da
obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, bem como os
efeitos do regime de afetação instituídos pela Lei nº 10.931, de 2004.
As obrigações tributárias previdenciárias e trabalhistas,
vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, deverão ser pagas pelos
adquirentes em até 1 (um) ano da deliberação pela continuação da obra, ou até a
data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.
O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações
imobiliárias definido pela Lei nº 4.591, de 1964.
3. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO
DO PMCMV
Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada
para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº
11.977, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento
unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal
auferida pelo contrato de construção, de valor comercial de:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja construção tenha
sido iniciada a partir de 31 de março de 2009 até 27 de julho de 2010;
b) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja
construção tenha sido iniciada a partir de 28 de julho de 2010 até 25 de
dezembro de 2011;
c) até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), cuja construção
tenha sido iniciada a partir de 26 de dezembro de 2011 até 18 de julho de 2012;
e
d) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja construção tenha
sido iniciada a partir de 28 de dezembro de 2012.
3.1 – Requisitos Para Opção ao RET
A opção pelo regime especial de tributação, será considerada
efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
a) prévia adesão ao DTE; e
b) a realização do 1º (primeiro) pagamento mensal unificado dos
tributos na forma do subitem 3.3.
3.2 – Repartição de Receita Tributária
Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de
1% (um por cento) será considerado:
a) 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
b) 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep;
c) 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
d) 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
3.3 – Forma e Prazo de Pagamento
O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições na forma do
item 3, e subitens 3.1 e 3.2 deverá ser efetuado:
a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
houver sido auferida a receita; e
b) no código de arrecadação (Darf) 1068.
Na hipótese de o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele
em que houver sido auferida a receita recair em dia considerado não útil, o
pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
3.3.1 – Pessoa Jurídica Amparada Pela Suspensão da
Exigibilidade do Crédito Tributário
No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos
II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas neste trabalho,
a incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das
contribuições considerados devidos pela construção com opção pelo regime de
pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do PMCMV,
aplicando-se as alíquotas correspondentes, relacionadas no subitem 3.2, e
efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os
seguintes códigos de arrecadação:
a) 4112 - para o IRPJ;
b) 4153 - para a CSLL;
c) 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
d) 4166 - para a Cofins.
3.4 – Escrituração Contábil
A construtora deverá manter escrituração contábil destacada
para cada construção, possibilitando a identificação das receitas, custos e
despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
4. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL A CONSTRUÇÕES OU REFORMAS
DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
A empresa contratada para construir ou reformar creches e
pré-escolas poderá optar pelo regime especial de tributação de que tratam os
arts. 24 e 25 da Lei nº 12.715, de 2012, observado o seguinte:
a) o regime especial de tributação aplica-se até 31 de dezembro
de 2018 à construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham
sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013;
b) o regime especial de tributação tem caráter opcional e
irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os
contratantes;
c) a opção pelo regime especial depende da prévia aprovação do
projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da
Educação, onde deve constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do
imóvel como creche ou pré-escola;
d) a opção pelo regime especial deverá ser exercida em relação
a cada obra de construção ou de reforma de creche ou de pré-escola;
e) a manifestação da opção pelo regime especial de tributação
será considerada efetivada mediante:
e.1) prévia adesão ao DTE; e
e.2) realização do 1º (primeiro) pagamento mensal unificado dos
tributos na forma do subitem 4.5.
f) os estabelecimentos de educação infantil não poderão ter a
sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
g) o descumprimento do disposto na letra "f” acima
sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação
infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se referem
os subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 que deixou de ser paga pela construtora, com os
devidos acréscimos legais.
4.1 – Impostos e Contribuições Unificados no Pagamento
Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a
construtora fica autorizada a efetuar o pagamento equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal auferida, que corresponderá ao pagamento mensal
unificado do imposto e das contribuições a seguir:
a) IRPJ;
b) Contribuição para PIS/Pasep;
c) CSLL; e
d) Cofins.
4.2 – Conceito de Receita
Para fins do disposto no subitem 4.1, considera-se receita
mensal o total das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização
da obra.
4.3 – Repartição da Receita
O percentual de 1% (um por cento) será considerado:
a) 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
b) 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep;
c) 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
d) 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
4.4 – Tratamento das Receitas, Custos e Despesas
Próprios da Obra
As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita à
tributação na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 não deverão ser computados na
apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições de que trata o
subitem 4.1, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades
empresariais.
Para fins do disposto no parágrafo acima, os custos e despesas
indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra de
construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil na mesma
proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao
custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os
custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela
construtora.
4.5 – Forma e Prazo do Pagamento
A opção pelo regime especial de tributação previsto nos
subitens 4.1, 4.2, 4.3, e 4.4 obriga a construtora a fazer o recolhimento dos
tributos a partir do mês da opção, observado o seguinte:
a) o pagamento unificado do IRPJ e das contribuições deverá ser
efetuado:
a.1) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
houverem sido auferidas as receitas; e
a.2) no código de arrecadação (Darf) 1068.
b) observado o disposto no subitem 4.5.1, o pagamento unificado
do IRPJ e das contribuições na forma do subitem 4.5 será considerado
definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à
compensação com o que for apurado pela construtora.
4.5.1 - Pessoa Jurídica Amparada Pela Suspensão da
Exigibilidade do Crédito Tributário
No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos
II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas neste trabalho,
a construtora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das
contribuições considerados devidos pela construção com opção pelo regime de
pagamento unificado de tributos aplicável à construção ou às obras de reforma
de estabelecimentos de educação infantil, aplicando-se as alíquotas
correspondentes, relacionadas no subitem 4.3, e efetuar o recolhimento em DARF
distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de
arrecadação:
a) 4112 - para o IRPJ;
b) 4153 - para a CSLL;
c) 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; e,
d) 4166 - para a Cofins.
4.6 – Escrituração Contábil
4.6 – Escrituração Contábil
A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil
segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.
5. INCORPORADORA OU CONSTRUTORA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO
COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
Para fins de uso do regime especial de tributação nas formas
previstas neste trabalho, a incorporadora ou a construtora sujeita à tributação
com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a
identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa
a cada:
a) incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação,
inscrita no RET, observado o disposto no item 2 e seus subitens, no que couber;
b) construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do
PMCMV, observado o disposto no item 3 e seus subitens, no que couber;
c) obra de construção ou reforma de creches ou de pré-escolas,
cujo projeto tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Educação,
observado o disposto no item 4 e seus subitens, no que couber.
As receitas próprias das respectivas hipóteses tratadas acima,
sujeitas à tributação na forma disciplinada neste trabalho, não deverão ser
computadas na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições devidos
pela incorporadora ou pela construtora em virtude de suas outras atividades
empresariais.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - Recolhimento, Entidades Filantrópicas, Simples, MEI
1. INTRODUÇÃO
O artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata que todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, deverão contribuir com o imposto sindical, atualmente intitulada como contribuição sindical. Sendo esta, a favor do Sindicato representativo da categoria independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
O recolhimento será realizado de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa, ou exceções que comentaremos neste trabalho.
1.1. Empresas e Equiparados que Não Possuem Empregados
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se manifestado por meio de decisões isoladas, no sentido de que, se a empresa não possui empregados, não seria devida a contribuição sindical patronal, conforme exposto no RECURSO DE REVISTA RR 1981320115030044 198-13.2011.5.0:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS.
Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Neste sentido, o Ministro Pedro Paulo Manus, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em determinada situação esclareceu quanto ao tema, que "o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita trabalhadores como empregados'", assim, manteve o entendimento da isenção e não reconheceu o recurso da entidade sindical para a cobrança.
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
A contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, conforme o artigo 587 da CLT.
Como não há fixação em dispositivo legal quanto ao dia exato para tal recolhimento, aconselhamos consultar a entidade sindical representativa, a fixação desta data. Sendo que, é sabido que a grande maioria dos Sindicatos costuma estipular o prazo de vencimento no último dia útil do mês.
O artigo 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
2.1. Empresas constituídas após o mês de janeiro
O recolhimento da contribuição sindical das empresas que constituírem-se após o mês de janeiro, terá como vencimento o respectivo mês em que as mesmas tiverem requerido à Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos, o registro ou a licença para o exercício da atividade.
Segundo o doutrinador Sergio Pinto Martins, as filiais constituídas após janeiro não precisarão realizar tal recolhimento, pois a matriz já efetuou o recolhimento sob o total do seu capital social.
3. DO VALOR
O valor da contribuição sindical patronal será em importância proporcional ao capital social da empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes e mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no artigo 580, inciso III, da CLT.
Desde 01.02.1991, a Lei nº 8.177 de 1991, em seu artigo 3º, inciso III, extinguiu o indexador Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17.
Após este período veio a instituição da UFIR em 12.91 que também foi extinta (pela Medida Provisória nº 1.973 de 2000).
Diante desta polêmica de fixação de índices constantemente revogados, sem indicações de outros, a partir de 1998, as Confederações (sindicatos representativos) passaram a editar tabelas, utilizando-se os critérios legais, mas recompondo perdas inflacionárias do período.
3.1. Contribuição Mínima e Máxima
A contribuição mínima será de 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência e a máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).
3.2. Modo de Calcular a Contribuição Sindical Patronal
1) A empresa deverá enquadrar o capital social na "classe de capital" correspondente;
2) Após multiplicar o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3) Do resultado acima, adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna parcela a adicionar, relativo à linha do enquadramento do capital.
4. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo, devem considerar o valor resultante de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior (artigo 580, § 5º, da CLT), devendo ser observado ainda, o limite mínimo e máximo já estabelecido no subitem 3.1.
5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realiza várias atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica (§ 1º do artigo 581 da CLT).
Desta forma, a contribuição sindical deverá ser feita proporcionalmente a parte do capital social referente ao faturamento de cada uma das atividades econômicas, devendo ser recolhida a seus respectivos sindicatos.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.
6. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS
6.1. Base Territorial Distinta de Matriz e Filiais
A CLT dispõe em seu artigo 581, dispõe que:
"Para os fins do item III do art. anterior (contribuição sindical patronal), as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências".
Assim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em bases territoriais distintas, não abrangidas pela mesma entidade sindical, recolherão a contribuição sindical na forma abaixo explanada.
6.2. Matriz e Filiais com a Mesma Base Territorial
Se a filial e matriz, estiverem abrangidas por uma única entidade sindical com base territorial única, não será utilizado o critério explicitado acima (no item 6.1), recolhendo-se neste caso, a contribuição sindical apenas pela matriz pelo capital social integral.
O § 6º do artigo 580 da CLT isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
Estas normas constam atualmente na Portaria MTE nº 1.012, de 04.08.2003.
7.1. Comprovação para Fins de Isenção
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
A) entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993:
1) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
2) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
B) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
1) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
2) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
3) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
C) demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
1) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
2) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
3) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
A partir do ano base de 2003, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter os documentos comprobatórios dessa condição, em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
8. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
Quanto as empresas optantes pelo simples, a Receita Federal através da Instrução Normativa SRF nº 355 de 2003 , artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa SRF nº 608 de 2006, artigo 5º, § 8º, já dispunha que estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a Contribuição Sindical Patronal.
Mesmo com a previsão mencionada, ainda continua sendo questionável o assunto, tendo em vista que após a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º está disposto de que à União é vedado intervir em questões sindicais, alegando desta forma os Sindicatos de que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.
A Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), não fixou expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo 13, § 3º da referida lei dispõe claramente a respeito da contribuição destinada à terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto.
A NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT N° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou impetrado "Auto de Infração" pela falta deste pagamento.
Contudo, e, tendo em vista de que persiste a discussão a respeito do assunto, informamos que a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos Sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o procedimento que entender cabível.
8.1. Microempreendedor Individual
Ao Microempreendedor serão aplicadas as normas das Empresa Optantes do Simples, conforme artigo 4º e artigo 18-A, Lei Complementar 123 de 2006.
9. GRCSU - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
A GRCSU que é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, conforme normatiza a Portaria MTE nº 488/2005.
Esta Guia é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Sendo empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento será efetuado por estabelecimento.
A contribuição sindical urbana pode ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Ainda pode ser encontrada nos "sites" das federações da Indústria (www.fiepr.org.br), Comércio (www.fecomerciopr.com.br) ou Transporte (www.cnt.org.br).
10. RECOLHIMENTO EM ATRASO
Para recolhimento em atraso, o artigo 600 da CLT, determina que haverá o acréscimo de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, adicionando-se após mais 2% por mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
Assim, a multa será no primeiro mês de atraso 10%, no segundo será 12%, no terceiro 14%, e, assim consecutivamente; mais juros de mora de 1% (no primeiro mês), 2% (no segundo mês) e assim consecutivamente.
11. PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 05 (cinco) anos, pois a mesma se vincula às normas do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174.
Fundamentos Legais: artigos 580 e seguintes da CLT, Portaria MTE nº 1.012/2003, e demais citados no texto.
ICMS - DAS COMPLEMENTAR
1. INTRODUÇÃO
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
Para que as empresas, ME ou EPP, optantes do simples Nacional, possam efetuar a apuração do valor a ser recolhido, a Secretaria da Receita Federal disponibilizou o Programa de Geração do DAS, que por sua vez é o documento de arrecadação do simples e abrange uma série de impostos e contribuições.
Toda vez que o contribuinte acessa a opção "Retificação” no PGDAS e possui no mínimo 1 (um) DAS pago no período de apuração, é acionada a função do DAS Complementar no PGDAS, o qual será foco de esclarecimento na presente matéria.
2. CASOS DE EMISSÃO DO DAS COMPLEMENTAR
O DAS Complementar pode existir em função das seguintes ações:
a) retificação de dados informados: neste caso, o contribuinte efetuou a apuração de um período de apuração, pagou o DAS gerado e, em certo momento, retificou informações deste período, como, por exemplo:
a.1) valor de receita auferida;
a.2) atividade exercida;
a.3) marcação de substituição tributária;
a.4) marcação de isenção/redução;
a.5) município para onde é devido o ISS;
a.6) município em que se iniciou a prestação do transporte intermunicipal ou interestadual;
a.7) valor fixo de ISS ou ICMS;
Observação: A alteração de qualquer das informações citadas acima pode gerar uma diferença a pagar por meio de DAS Complementar.
b) DAS pago a menor: nesta situação, o contribuinte realizou a apuração de um período de apuração. O PGDAS calculou o valor devido e apresentou este na tela "Resumo”. O contribuinte resolve não pagar o valor apresentado e altera o campo "Principal” para o valor desejado. Em certo momento, o contribuinte volta à apuração do período (por meio da opção "Retificação” no menu), mas não retifica qualquer informação. O PGDAS, então, calcula o valor devido, identifica o valor pago e apresenta a diferença em novo DAS.
Fundamentação Legal: Secretaria da Receita Federal.
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - 2014 - Pessoa Física
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011 (DOU de 20.12.2011), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013 (DOU de 24.10.2013), aprovou o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual, cujas normas e procedimentos de entrega abordaremos nos itens a seguir.
2. QUEM DEVE FORNECER
A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte durante o ano-calendário 2013, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo reproduzido no item 7.
3. PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO
A entrega do comprovante relativo ao ano-calendário 2013 deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano de 2014, ou seja, até 28.02.2014, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data, observado o seguinte:
a) no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo fixado acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;
b) no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo fixado acima;
c) é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa;
d) a pessoa física referida na letra "c” acima pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
4. IMPRESSÃO DO COMPROVANTE
A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
5. FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE OU FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
6. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções reproduzidas abaixo:
"ANEXO II
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados:
Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);
b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;
3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013;
4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no anocalendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;
j) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas
no Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1;
Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:
Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:
a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso
de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;
Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;
Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar;
Quadro 5: Nesse quadro serão informados:
Linha 1:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como:
prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;
Quadro 6: Nesse quadro serão informados:
6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;
Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal;
Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,
inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;
Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:
I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano;
II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:
a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;
c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;
IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;
V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:
a)os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e
b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão:
"Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial."
Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.
VI – PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 02 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$ ".
VII – RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento.
VIII – haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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�/ o, para o ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;
3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013;
4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no anocalendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;
j) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas
no Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
no Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1;
Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:
Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:
a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso
de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;
Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;
Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar;
Quadro 5: Nesse quadro serão informados:
Linha 1:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como:
prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;
Quadro 6: Nesse quadro serão informados:
6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;
Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal;
Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,
inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;
inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;
Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:
I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano;
II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:
a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;
c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;
IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;
V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:
a)os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e
b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão:
"Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial."
Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.
VI – PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 02 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$ ".
VII – RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento.
VIII – haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$.”
7. MODELO
Reproduzimos abaixo o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte:
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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