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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

"FACTORING” - Considerações Gerais



1. INTRODUÇÃO

Universalmente denominada de factoring, a atividade de fomento mercantil consiste no apoio às iniciativas empresariais dos clientes (pessoas jurídicas), mediante a antecipação do recebimento do seu faturamento a prazo, o que o torna à vista, e de muitas outras formas de alavancagem dos negócios.

A faturização consiste, na sua forma genuína, na venda da carteira ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa. Essa venda é efetuada com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, bem como com todo o risco por eventuais inadimplências dos clientes.

O art. 15, § 1º, inc. III, alínea "d”, da Lei nº 9.249/1995 definiu factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A empresa de factoring é uma prestadora de serviços que realiza operações mercantis, e que tem por objetivo a melhoria da qualidade dos procedimentos dos clientes assistidos, em seus diversos níveis de atuação, e que poderá resultar na compra de ativos representados por legítimos efeitos mercantis, oriundos das transações comerciais ou de prestação de serviços a prazo, praticadas pelos seus clientes.

Em função da empresa de factoring transformar vendas a prazo em vendas à vista, é necessário um bom capital de giro. Para esse efeito, a Associação Nacional de Factoring (ANFAC) recomenda um capital inicial mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais a serem observados na constituição de uma sociedade de fomento mercantil (factoring).

2. CARACTERÍSTICAS

A atividade de factoring não se confunde com a atividade dos bancos e instituições financeiras. Não efetua débitos na conta-corrente dos seus clientes, tampouco exige reciprocidade, seja em depósitos, seja na compra de seguros ou outros produtos.

Distingue-se da atividade típica das instituições bancárias, de captar dinheiro e emprestá-lo, o que elimina a intermediação financeira, reduzindo o custo da produção.

Significa a compra de créditos (recebíveis) e a prestação dos mais variados serviços, visando:

a) expansão dos ativos dos seus clientes;

b) o aumento das vendas;

c) o incremento da produtividade;

d) a redução de custos e do endividamento;

e) a transformação do faturamento a prazo em à vista, propiciando recursos para o giro dos negócios.

3. COMO FUNCIONA

O processo de factoring inicia-se com a assinatura de um contrato de fomento mercantil entre a empresa e a factoring, no qual se estabelecem os critérios da negociação. Basicamente, o processo é composto por quatro etapas:

a) a empresa vende seu bem, crédito ou serviço a prazo, gerando um crédito no valor correspondente;

b) a empresa negocia este crédito com a factoring;

c) de posse deste crédito, a factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco);

d) findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à factoring, encerrando a operação.

4. FORMA DE CONSTITUIÇÃO

A empresa de factoring poderá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade de responsabilidade limitada, e deverá ser registrada na Junta Comercial, mediante contrato social, tendo como destaque no seu objeto social a conceituação da atividade definida no art. 15, § 1º, inc. III, alínea "d”, da Lei nº 9.249/1995. Para registro da empresa na Junta Comercial, serão observados, no tocante à elaboração e registro do contrato social, as normas comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Após o registro na Junta Comercial, a empresa será registrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ-MF (Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011), por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica.

A empresa será registrada, também, na Prefeitura Municipal, observando-se para esse efeito a Legislação vigente em cada Município.

4.1 - Registro no Banco Central do Brasil - BACEN

A empresa que explora a atividade de factoring não sofre nenhum tipo de fiscalização ou de controle por parte do BACEN, é livre o seu funcionamento, desde que esteja devidamente legalizada e que não atue na áreas restritas às empresas legalmente controladas pelo referido banco (Resolução BACEN nº 2.144/1995).

4.2 - Registro na ANFAC e FEBRAFAC

Além dos registros mencionados acima, a empresa que atua no ramo de factoring pode pleitear o registro junto à Associação Nacional de Factoring e Federação Brasileira de Factoring, que são órgãos de defesa e apoio a essa classe, cujo registro também evidencia a idoneidade e seriedade dos serviços prestados pela empresa, no mercado. Para obtenção desse registro devem ser observadas as regras específicas, baixadas pelos órgãos mencionados.

5. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF

Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799/1998, as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades, deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a respeito de seus clientes, seus proprietários ou controladores, representantes, mandatários, prepostos e operações pactuadas, na forma estabelecida na Resolução COAF nº 21, de 20.12.2012.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.


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