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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

ICMS - NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS


1. INTRODUÇÃO
A Legislação Tributária Estadual compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
2. LEIS E DECRETOS
Somente a lei pode estabelecer:
a) instituição de tributo ou sua extinção;
b) majoração de tributo ou sua redução;
c) definição de fato gerador da obrigação tributária principal;
d) fixação de alíquotas e das respectivas bases de cálculo;
e) definição de infrações e cominação de penalidades;
f) exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades.
2.1 - Alcance dos Decretos
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas.
2.2 - Majoração do Tributo
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
2.3 - Não-Aplicabilidade
A exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades, não se aplica aos benefícios fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
2.4 - Ações ou Omissões
Nenhuma ação ou omissão será punida como infração da Legislação Tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente na data da sua prática.
A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.
2.5 - Tratados e Convenções
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a Legislação Tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
3. NORMAS COMPLEMENTARES
São normas complementares de Legislação Tributária:
a) as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a Legislação Tributária, a cuja complementação se destinam;
b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
c) as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à Legislação Tributária;
d) os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.
A observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora com atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Fundamentos: Artigos 1º a 7º do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - Decreto nº 22.585/1984.

 

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