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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

SEGURO-DESEMPREGO - Valores a Partir de Janeiro de 2014




1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências. E a Resolução nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.
O valor do benefício Seguro-Desemprego varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador dispensado involuntariamente e poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas, conforme a situação do benefício.
A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 707, de 10.01.2013 (D.O.U. de 11.01.2013), dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego, conforme trata a Circular do MTE n° 01, de 10 de janeiro de 2014.

Além dos novos valores referente ao seguro-desemprego a partir de janeiro de 2014, nesta matéria também será tratada sobre o direito e os procedimentos para aquisição ao benefício, conforme determina as legislações vigentes.

2. CONCEITO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

3. FINALIDADE

O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quando ocorre a dispensa contra a vontade do trabalhador. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego)

4. QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

O empregado dispensado sem justa causa e que se encontre desempregado, inclusive com rescisão indireta, tem direito de receber o seguro-desemprego e será pago a todos os empregados urbanos e rurais.
Ressalta-se, então, que, o Seguro-Desemprego é um benefício que tem por finalidade fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa ou involuntariamente.

O trabalhador ao ser dispensado sem justa causa receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego”, em 2 (duas) vias, devidamente preenchido. E ele deverá dirigir-se a um dos locais autorizados para requerer o Seguro-Desemprego e então será verificado o seu direito ou não, conforme os subitens abaixo.

4.1 - Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego

Seguem abaixo algumas definições, para melhor entendimento do direito ao benefício do seguro-desemprego:

a) dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
b) dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
c) salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
d) considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
e) remuneração é o salário-base acrescido das vantagens pessoais.

4.1.1 - Remuneração

A remuneração, conforme o artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) abrange:

a) salário-base;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de periculosidade;
d) adicional noturno;
e) adicional de transferência, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f) anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;
g) comissões e gratificações;
h) descanso semanal remunerado;
i) diárias para viagens em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do salário;
j) horas-extras, segundo sua habitualidade;
k) prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
l) prestação in natura (prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro).

5. PRAZO PARA ENTREGA DO REQUERIMENTO

O trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego.

No caso do empregado doméstico, para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

6.PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.

6.1 - Documentos Necessários Para Requerer O Seguro-Desemprego

São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;
b) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;
c) RG;
d) Cartão do PIS/PASEP;
e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques, anteriores ao mês de demissão;
f) Guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;
g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
h) Referente ao FGTS, quando for o caso: extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
i) Comprovante de residência;
j) Entre outros.

7. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO

A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.

8. REAJUSTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2014

O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.

8.1 - Valor Mínimo

O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ou seja, salário-mínimo atual.

8.2 - Valores - Limite Mínimo E Máximo

A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do

Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

9.FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 1.151,06

Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

De  R$ 1.151,07 até R$ 1.918,62

O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 920,85.

Acima de R$ 1.918,62

O valor da parcela será de R$ 1.304,63

Observação: Tabela obtida no site do Ministério do Trabalho, através da Circular n°1, de 10 de janeiro de 2014.

  

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