Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

SALÁRIO-MÍNIMO - A Partir de 1º de Janeiro/2014



1. INTRODUÇÃO

O salário mínimo no Brasil foi instituído por Getúlio Vargas, regulamentada pela Lei nº 185 de janeiro de 1936 e pelo Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938.

Conforme determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º garante que todo trabalhador deve ter direito a um salário mínimo.

O salário mínimo é baseado e reajustado de acordo com a Inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais variação do PIB (Produto Interno Bruto).

A Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, dispõe sobre o salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Através do Decreto n° 8.166, de 23.12.2013 (DOU DE 24.12.2013) determina o valor do novo salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2014.

2. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO

O artigo 7° da Constituição Federal de 1988 garante que todo trabalhador tem direito a um salário mínimo.

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

Também a Lei n° 8.716, de 11 de outubro de 1993 dispõe sobre a garantia do salário mínimo.

3. SALÁRIO-MÍNIMO EM 2014

Através do Decreto n° 8.166, de 23.12.2013 (DOU DE 24.12.2013), a Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, determina que a partir de 1° de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

O reajuste nominal do salário mínimo é em média de 6,78%, passando de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

4. JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

"A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 58 da CLT).

4.1 - Jornada Mensal

Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme abaixo:

a) 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês;

b) 36 (trinta e seis) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 180 (cento e oitenta) horas por mês;

c) 40 (quarenta) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 200 (duzentas) horas por mês;

d) 30 (trinta) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 150 (cento e cinquenta) horas por mês.

4.2 - Valor Dia

Conforme o Decreto n° 8.166/2013, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos).



4.3 - Valor Hora

A jornada de trabalho tem seu limite diário e semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, conforme os subitens a seguir.

4.3.1 - Jornada de 44 (Quarenta E Quatro) Horas Semanais

Conforme o artigo 7º, inciso XIII da CF/88, duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943).

O valor horário do salário-mínimo corresponderá a R$ R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).



4.3.2 - Jornada de 36 (Trinta e Seis) Horas Semanais

Conforme o artigo 7º, inciso XIV da CF/88, jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

O valor horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário