1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho vista informar aos assinantes a extinção da obrigatoriedade de entrega da DCide-Combustíveis.
2. DCIDE-COMBUSTÍVEIS
Foi publicada no Diário Oficial da União datado do dia 12 de dezembro 2013, a Instrução Normativa RFB n° 1.418, de 10 de dezembro de 2013, que extingue, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da DCide-Combustíveis (Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins).
A DCide-Combustíveis era de entrega obrigatória nos casos em que a pessoa jurídica deduz a parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, nos termos dos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 107/2001, revogada pela norma a seguir transcrita.
2. INTEGRA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.418/2013
Segue abaixo a íntegra da IN 1.418/2013:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.418, de 10 de dezembro de 2013
DOU de 12.12.2013
Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, e no Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Fica extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCideCombustíveis).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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