1. INTRODUÇÃO
O artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata que todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, deverão contribuir com o imposto sindical, atualmente intitulada como contribuição sindical. Sendo esta, a favor do Sindicato representativo da categoria independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
O recolhimento será realizado de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa, ou exceções que comentaremos neste trabalho.
1.1. Empresas e Equiparados que Não Possuem Empregados
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se manifestado por meio de decisões isoladas, no sentido de que, se a empresa não possui empregados, não seria devida a contribuição sindical patronal, conforme exposto no RECURSO DE REVISTA RR 1981320115030044 198-13.2011.5.0:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS.
Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Neste sentido, o Ministro Pedro Paulo Manus, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em determinada situação esclareceu quanto ao tema, que "o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita trabalhadores como empregados'", assim, manteve o entendimento da isenção e não reconheceu o recurso da entidade sindical para a cobrança.
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
A contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, conforme o artigo 587 da CLT.
Como não há fixação em dispositivo legal quanto ao dia exato para tal recolhimento, aconselhamos consultar a entidade sindical representativa, a fixação desta data. Sendo que, é sabido que a grande maioria dos Sindicatos costuma estipular o prazo de vencimento no último dia útil do mês.
O artigo 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
2.1. Empresas constituídas após o mês de janeiro
O recolhimento da contribuição sindical das empresas que constituírem-se após o mês de janeiro, terá como vencimento o respectivo mês em que as mesmas tiverem requerido à Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos, o registro ou a licença para o exercício da atividade.
Segundo o doutrinador Sergio Pinto Martins, as filiais constituídas após janeiro não precisarão realizar tal recolhimento, pois a matriz já efetuou o recolhimento sob o total do seu capital social.
3. DO VALOR
O valor da contribuição sindical patronal será em importância proporcional ao capital social da empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes e mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no artigo 580, inciso III, da CLT.
Desde 01.02.1991, a Lei nº 8.177 de 1991, em seu artigo 3º, inciso III, extinguiu o indexador Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17.
Após este período veio a instituição da UFIR em 12.91 que também foi extinta (pela Medida Provisória nº 1.973 de 2000).
Diante desta polêmica de fixação de índices constantemente revogados, sem indicações de outros, a partir de 1998, as Confederações (sindicatos representativos) passaram a editar tabelas, utilizando-se os critérios legais, mas recompondo perdas inflacionárias do período.
3.1. Contribuição Mínima e Máxima
A contribuição mínima será de 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência e a máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).
3.2. Modo de Calcular a Contribuição Sindical Patronal
1) A empresa deverá enquadrar o capital social na "classe de capital" correspondente;
2) Após multiplicar o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3) Do resultado acima, adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna parcela a adicionar, relativo à linha do enquadramento do capital.
4. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo, devem considerar o valor resultante de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior (artigo 580, § 5º, da CLT), devendo ser observado ainda, o limite mínimo e máximo já estabelecido no subitem 3.1.
5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realiza várias atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica (§ 1º do artigo 581 da CLT).
Desta forma, a contribuição sindical deverá ser feita proporcionalmente a parte do capital social referente ao faturamento de cada uma das atividades econômicas, devendo ser recolhida a seus respectivos sindicatos.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.
6. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS
6.1. Base Territorial Distinta de Matriz e Filiais
A CLT dispõe em seu artigo 581, dispõe que:
"Para os fins do item III do art. anterior (contribuição sindical patronal), as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências".
Assim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em bases territoriais distintas, não abrangidas pela mesma entidade sindical, recolherão a contribuição sindical na forma abaixo explanada.
6.2. Matriz e Filiais com a Mesma Base Territorial
Se a filial e matriz, estiverem abrangidas por uma única entidade sindical com base territorial única, não será utilizado o critério explicitado acima (no item 6.1), recolhendo-se neste caso, a contribuição sindical apenas pela matriz pelo capital social integral.
O § 6º do artigo 580 da CLT isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
Estas normas constam atualmente na Portaria MTE nº 1.012, de 04.08.2003.
7.1. Comprovação para Fins de Isenção
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
A) entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993:
1) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
2) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
B) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
1) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
2) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
3) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
C) demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
1) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
2) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
3) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
A partir do ano base de 2003, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter os documentos comprobatórios dessa condição, em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
8. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
Quanto as empresas optantes pelo simples, a Receita Federal através da Instrução Normativa SRF nº 355 de 2003 , artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa SRF nº 608 de 2006, artigo 5º, § 8º, já dispunha que estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a Contribuição Sindical Patronal.
Mesmo com a previsão mencionada, ainda continua sendo questionável o assunto, tendo em vista que após a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º está disposto de que à União é vedado intervir em questões sindicais, alegando desta forma os Sindicatos de que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.
A Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), não fixou expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo 13, § 3º da referida lei dispõe claramente a respeito da contribuição destinada à terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto.
A NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT N° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou impetrado "Auto de Infração" pela falta deste pagamento.
Contudo, e, tendo em vista de que persiste a discussão a respeito do assunto, informamos que a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos Sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o procedimento que entender cabível.
8.1. Microempreendedor Individual
Ao Microempreendedor serão aplicadas as normas das Empresa Optantes do Simples, conforme artigo 4º e artigo 18-A, Lei Complementar 123 de 2006.
9. GRCSU - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
A GRCSU que é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, conforme normatiza a Portaria MTE nº 488/2005.
Esta Guia é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Sendo empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento será efetuado por estabelecimento.
A contribuição sindical urbana pode ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Ainda pode ser encontrada nos "sites" das federações da Indústria (www.fiepr.org.br), Comércio (www.fecomerciopr.com.br) ou Transporte (www.cnt.org.br).
10. RECOLHIMENTO EM ATRASO
Para recolhimento em atraso, o artigo 600 da CLT, determina que haverá o acréscimo de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, adicionando-se após mais 2% por mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
Assim, a multa será no primeiro mês de atraso 10%, no segundo será 12%, no terceiro 14%, e, assim consecutivamente; mais juros de mora de 1% (no primeiro mês), 2% (no segundo mês) e assim consecutivamente.
11. PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 05 (cinco) anos, pois a mesma se vincula às normas do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174.
Fundamentos Legais: artigos 580 e seguintes da CLT, Portaria MTE nº 1.012/2003, e demais citados no texto.
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