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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO E CÁLCULO DO IRPJ - Considerações Gerais a Partir de Janeiro de 2015




1. INTRODUÇÃO

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos trimestrais encerrados nos dias 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12.

O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.

Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014.

Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais de tributação com base no lucro presumido, a partir de 01 de janeiro de 2015, com base na IN RFB nº 1.515/2014 e outras fontes citadas no texto.

2. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (arts.13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/2013, art. 246 do RIR/1999, e arts. 121 a 129 da IN RFB nº 1.515/2014) e, portanto, não podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, considerando-se como receita total o somatório dos seguintes valores:

a.1) da receita bruta mensal;

a.2) das demais receitas e ganhos de capital;

a.3) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

a.4) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;
a.5) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa (lucro real anual);

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Notas:

1) A obrigatoriedade a que se refere a letra “c” do item 2 não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.

2) Para fins da nota nº 1 acima, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

3) Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).

2.1 - Sociedade em Conta de Participação

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29.03.2001 (DOU de 02.04.2001), a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as Sociedades em Conta de Participação podem optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, observado o seguinte:

a) a opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;

b) o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela Sociedade em Conta de Participação será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo;

c) as Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo Lucro Presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;

d) deverão ser observadas as demais normas relativas ao regime de tributação com base no Lucro Presumido previstas na Legislação Tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

O exercício da opção pelo pagamento trimestral pelo Lucro Presumido será manifestado com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e será definitivo para todo o ano-calendário (§ 1º do art. 13 da Lei nº 9.718/1998).

A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo Lucro Presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

3.1 - Proibição de REDARF Para Mudança de Forma de Tributação

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006, serão indeferidos os pedidos de retificação de DARF que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na Legislação específica.

4. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

4.1 – Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a”, “b” e “c” acima.

Notas:

1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos sobre ela incidentes; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

2) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

3) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 4.1.

4.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Conforme disposto no subitem 4.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.

4.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos

No caso de contratos de concessão de serviços públicos:

a) exclui-se da receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3 a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

b) integram a receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3, em conformidade com o disposto no subitem 4.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

4.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias

As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo do IRPJ do Lucro Presumido (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005, e § 25 do art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014).

4.1.4 – Arrendamento Mercantil – Arrendadora

A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro presumido.

O disposto acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

4.2 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

A base de cálculo do imposto de renda devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 15 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, e art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014):

ATIVIDADES
Percentuais
% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00
Vendas de mercadorias e produtos
8%
Não se aplica
Prestação de Serviços de transporte de cargas
8%
Não se aplica
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
8%
Não se aplica
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
8%
Não se aplica
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8%
Não se aplica
Prestação dos demais serviços de transporte
16%
Não se aplica
Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6%
Não se aplica
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
32%
Atividade não 
beneficiada com
 
a redução do
 
percentual
Intermediação de negócios
32%
16%
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
32%
16%
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32%
16%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32%
Não se aplica
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro
32%
16%

Notas:

1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 122, §§ 7º a 10º):

a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido (16%) para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido;

b) para efeito do disposto na letra “a” acima, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso;

c) quando paga até o prazo previsto na letra “b”, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

4.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010.

4.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita

A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.

Assim, a alíquota aplicável, na apuração do Lucro Presumido, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

4.2.3 – Veículos Usados

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.

Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem.

A Legislação foi omissa sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda do lucro presumido. Entendemos que a consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços e, como tal, fica sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no lucro presumido ou real estimado.

4.3 – Determinação do Lucro Presumido

O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 4.2, sobre a receita bruta definida no subitem 4.1, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela letra “a” acima, auferidos no mesmo período;

c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

d) os juros sobre o capital próprio auferidos;

e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam o quadro resumo do subitem 4.2, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012;

g) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o seguinte:

h.1) o imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração;

h.2) o disposto no art. 30 da IN RFB nº 1.515/2014 não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais.

Notas:

1) Os valores de que tratam as letras “f” e “g” do subitem 4.3 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.

2) Para os efeitos do disposto nas letras “f” e “g” do subitem 4.3, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.

4.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas às letras “b” a “h” do subitem 4.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas às letras “b” a “h” do subitem 4.3, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.

4.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes

O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte:

a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre:

(1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;

c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto:

(1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima;

d) para fins do disposto neste subitem, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73 da IN RFB nº 1.515/2014;

e) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014.

4.3.3 – Ganho de Capital – Reavaliação

Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

4.3.5 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos

O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere à letra “a” do subitem 4.1.2 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, observado o seguinte:

a) para calcular o valor a deduzir, a concessionária deverá:

a.1) determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável;

a.2) aplicar a proporção obtida na forma prevista na letra “a.1” acima ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível;

b) os custos a que se referem este item são os custos diretos e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

4.3.6 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente

As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro presumido.

4.3.7 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração:

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

Notas:

1) Na apuração dos ganhos a que se referem as letras “b” e “c” do subitem 4.3, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

4.3.7.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio, observado o seguinte:

a) a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41 a 43 da IN RFB nº 1.515/2014;

b) as perdas verificadas nas condições previstas neste subitem somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47 da IN RFB nº 1.515/2014;

c) o disposto neste subitem aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real;

d) a tributação dos ganhos relativos à letra “c” acima poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45 da IN RFB nº 1.515/2014;

e) as perdas relativas à letra “c” acima somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 48 da IN RFB nº 1.515/2014.

4.3.8 - Omissão de Receitas

Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995).

No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere à receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

4.3.9 – Rendimentos de Aplicações de Renda Fixa e Variável

Excetuam-se da determinação do lucro presumido pelo regime de competência:

a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;

b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.

Notas:

1) Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 4.3.9 serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

2) Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere a letra “b” do subitem 4.3.9, o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.

3) Os ganhos líquidos referidos na letra “b” do subitem 4.3.9, relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do imposto pago na forma prevista na nota nº 2 acima será considerado antecipação, compensável com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.

4.3.10 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária

Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo do lucro presumido, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).

5. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur, observado o seguinte:

a) o disposto neste subitem aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

a.1) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165 da IN RFB nº 1.515/2014; e

a.2) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45 da IN RFB nº 1.515/2014.

Nota: com a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal de acordo com a IN RFB nº 1.422/2013, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


Fundamentação Legal: Já citada no texto.