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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

ICMS - PRODUTOS “IN NATURA” - Diferimento do ICMS




1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as operações realizadas em território paulista com produto “in natura”, o qual possui o diferimento do ICMS conforme determina o artigo 354 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

O termo diferimento é uma palavra resultante do verbo diferir, que de acordo com Dicionário Aurélio significa “deixar para mais adiante”, ou seja, transferir a sujeição passiva, ou transferir a responsabilidade tributária para um contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas de circulação da mercadoria.

Portanto, nas operações realizadas com produtos “in natura”, poderá haver de acordo com o artigo 354 do RICMS/SP, a postergação do recolhimento do imposto.

3. PRODUTOS “IN NATURA”

Conforme informado no tópico 1 desta matéria, o artigo 354 do RICMS/SP dispõe que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, realizada pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a posterior saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário.

Ressalta-se que, as operações subsequentes realizadas internamente, em transferência, do mesmo produto, também estão abrangidas pela postergação do pagamento do imposto, conforme determina o parágrafo único do artigo 354 do RICMS/SP.

4. PRODUTOS ABRANGIDOS PELO DIFERIMENTO

De acordo com o artigo 354 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias promovida pelo estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos seguintes produtos “in natura”:

a) casulo do bicho-da-seda;

b) centeio em casca ou em cacho;

c) cevada em casca ou em cacho;

d) chá em folha;

e) folhas de eucalipto;

f) fumo em folha;

g) gergelim em vagem ou batido;

h) girassol em semente;

i) guandu em vagem ou batido;

j) menta ou hortelã, em folha;

l) oliveira em baga ou em cacho;

m) rami em fibra natural ou engomada;

n) sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

o) tungue em semente.

5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

A legislação paulista estabelece que o encerramento do diferimento se dará no momento em que ocorrer a saída subsequente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário, conforme disposto no artigo 354 do RICMS/SP.

Portanto, o diferimento se encerrará no momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo adquirente da mercadoria, devendo o contribuinte efetuar a tributação normalmente sobre suas operações posteriores.

Salienta-se que, nas operações em que os produtos forem destinados a consumidor final, não será aplicado o diferimento do ICMS, visto que, não haverá operações subsequentes com a mercadoria, devendo o contribuinte fornecedor tributá-la normalmente.

6. HIPÓTESES DIVERSAS DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

É importante destacar que, além da hipótese específica para o encerramento do diferimento prevista no artigo 354 do RICMS/SP, a legislação também dispõe de outras hipóteses em que se encerrará o diferimento da operação.

Conforme expresso no Regulamento do ICMS, na maioria dos casos dispostos no RICMS/SP o diferimento do ICMS encerra-se nas seguintes situações:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior.

No que se refere às operações interestaduais, o próprio artigo 354 do RICMS/SP prevê que o diferimento se aplica à primeira saída com destino ao território do Estado de São Paulo. Assim, não há previsão para a aplicação desse diferimento na saída para destinatário estabelecido em outro Estado, aplicando-se nesse caso, a tributação normal.

Ressalta-se que as saídas de mercadorias com destino ao exterior estão amparadas pela não incidência do imposto, conforme prevê o inciso V do artigo 7º do RICMS/SP. Portanto, nas saídas para o exterior não se aplicará o diferimento, contudo, não haverá o recolhimento do ICMS.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue:

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

b) nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito;

c) tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

De acordo com o § 1º, inciso XIII, alínea "a", do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de responsável nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Dessa forma, quando o responsável pelo recolhimento do imposto diferido for optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela do imposto diferido, mediante GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais - 063-2.

8. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Para fins do cálculo do imposto devido, serão aplicáveis sobre a base de cálculo as alíquotas do ICMS incidente sobre as operações internas ou interestaduais.

Em regra geral, a alíquota do ICMS para as saídas internas será de 18%, conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/SP.

As alíquotas interestaduais, abaixo referenciadas, serão aplicadas em operações entre contribuintes do ICMS, foi estabelecida pelos incisos I e II do artigo 52 do RICMS/SP.

a) 12% se o destinatário estiver situado nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, exceto no Estado do Espírito Santo;

b) 7% se o destinatário estiver situado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, sendo que a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, sendo submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, conforme estabelece o Convênio ICMS 38/2013.

9. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

O artigo 186 do RICMS/SP dispõe que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Desta forma, a nota fiscal emitida para amparar a operação com o ICMS diferido não terá o destaque do imposto no campo próprio dentro do quadro “Cálculo do Imposto”, devendo constar no campo “Informações Complementares” o dispositivo concessivo do diferimento, ou seja, “ICMS diferido de acordo com o disposto no artigo 354 do RICMS/SP”.

O destinatário da mercadoria deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Outras", no que se refere ao imposto diferido.

Na saída do produto do estabelecimento que recebeu os produtos "in natura", deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, se devido pela operação posterior, que deverá ser escriturada normalmente (com débito) no livro Registro de Saídas.

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