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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

SIMPLES NACIONAL 2015 - Opção



1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes à solicitação de opção ao Simples Nacional para o ano de 2015, abordando sobre as instruções, prazos e os impedimentos gerais para a opção ao regime.

A opção ao regime se aplica para empresas não optantes pelo Simples nacional, ou seja, as empresas já optantes pelo regime não precisam optar novamente e as empresas em início de atividade tem um tramite especial para a opção, onde será abordado nessa matéria.

2. OPÇÃO

As pessoas jurídicas que queiram optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional deverá estar enquadrada como ME ou EPP conforme conceito previsto no artigo 2º da resolução CGSN nº 94/2011 e fazer o pedido por meio do Portal do Simples Nacional na internet.

O pedido sendo deferido é irretratável para todo o ano-calendário. A opção deverá possuir um certificado digital válido ou código de acesso.

3. PRAZO

De acordo com o artigo 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, o prazo de opção será até o último dia útil do mês de janeiro, não se aplicando para as que estão em início de atividade.

Para não perder o regime simplificado, a pessoa jurídica que tiver pendências deverá regularizá-las, pois são impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo.

A regularização de pendências durante o prazo de opção não se aplica para empresas em inicio de atividades.

Com o pedido feito, o contribuinte estará declarando que não está enquadrado nas vedações, mesmo que os entes federativos já tenham feito a verificação.

3.1. Prazo para empresas em início de atividade

O prazo de opção para empresas em início de atividades é diferenciado, ou seja, não se aplica o prazo geral do último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

A Resolução CGSN nº 94/2011, art. 6º, § 5º e 7º, dispõe que a pessoa jurídica precisa atender dois prazos simultaneamente:

a) 180 dias contados da data de abertura constante no CNPJ e

b) 30 dias contados da obtenção da inscrição municipal, e sendo necessário a estadual, contados da última inscrição deferida.

Para que a opção possua efeitos desde a data da abertura da empresa, precisam ser atendidas as regras previstas para a opção, caso contrário a empresa perde o direito de tributar suas receitas pelo Simples Nacional.

Caso a empresa perca o prazo de opção em inicio de atividades poderá optar pelo Simples Nacional somente em janeiro do ano calendário seguinte, como toda e qualquer pessoa jurídica não optante pelo regime.

3.2. Acompanhamento da opção

Depois de solicitar a opção, a pessoa jurídica pode acompanhar o seu pedido, onde poderá verificar se há alguma pendência para a opção.

3.3. Prazos dos entes para com a RFB

A partir do momento que a Receita Federal do Brasil disponibilizar as informações dos optantes pelo Simples Nacional os entes federativos (estados/municípios) devem retornar resposta nas seguintes datas:

a) até o dia 5 de cada mês, quando a RFB apresentou informações do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;

b) até o dia 15 de cada mês, quando a RFB apresentou informações do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;

c) até o dia 25 de cada mês, quando a RFB apresentou informações do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês.

3.4. Cancelamento da opção

Somente haverá possibilidade de cancelar a solicitação caso a mesma não tenha sido deferida ainda, portanto, nos casos em que a solicitação de opção ainda não foi deferida a Pessoa Jurídica poderá solicitar o cancelamento.

O cancelamento da opção não é permitido para empresas em inicio de atividades.

4. IMPEDIMENTOS À OPÇÃO

As seguintes condições impedem a pessoa jurídica de optar pelo Simples Nacional:

a) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias e serviços, tanto o limite no mercado interno como no mercado externo inclusive no caso de início de atividade ultrapassando o resultado da multiplicação de R$ 300.000,00 pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

b) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

c) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

d) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos da letra “a”;

e) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos da letra “a”;

f) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos da letra “a”;

g) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

h) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

i) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

j) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

k) constituída sob a forma de sociedade por ações;

l) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

m) que tenha sócio domiciliado no exterior;

n) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

o) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

p) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto na modalidade fluvial; ou nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

q) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

r) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

s) que exerça atividade de importação de combustíveis;

t) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

I) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; e

II) bebidas alcoólicas e de cervejas sem álcool;

u) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

v) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

w) que realize atividade de consultoria;

x) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

y) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

z) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI;

aa) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

5. ATIVIDADES CONCOMITANTES

As atividades denominadas concomitantes geram muitas dúvidas. A listagem das atividades concomitantes esta prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, anexo VII.

De uma forma geral a atividade concomitante é aquela que possui características de impedimento à opção, características previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

Portanto, a atividade concomitante permite a opção, porém a pessoa jurídica tem que estar ciente de que não incorre em nenhuma situação impeditiva prevista na referida Lei Complementar.

As características destas atividades deverão ser analisadas pela própria pessoa jurídica, onde a mesma terá a capacidade de mensurar se incorre em alguma característica de impedimento ao regime.

A atividade econômica com código da CNAE concomitante que esteja no Simples Nacional devendo seguir as seguintes condições:

a) a pessoa jurídica estará exercendo somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;

b) prestar a declaração que ateste a prática da atividade permitida.

Caso a atividade concomitante passe a ser impedida ao Simples Nacional, a ME ou EPP deve efetuar a comunicação de exclusão obrigatória, porém o efeito da exclusão ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente.

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