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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

SIMPLES NACIONAL - Alterações Trazidas pela Lei Complementar n° 147/2014 - Regras Previdenciárias




1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 170, inciso IX, tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte e microempresas, desde que constituídas de acordo com a legislação nacional e administradas com sede dentro do território brasileiro.

Esta diferenciação no tratamento tem como objetivo o incentivo à simplificação das obrigações administrativas e tributárias, bem como a redução ou eliminação de alguma destas por meio de legislação própria.

Estas diferenças não vêm somente para as questões tributárias mas, também nas questões trabalhistas e previdenciárias.

Em 14 de dezembro de 2006, foi instituído por meio da Lei Complementar n° 123/06, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também conhecida como Lei do Simples Nacional.

Recentemente, foi publicada a Lei Complementar n° 147/14, a qual trouxe alterações para a Lei do Simples Nacional 2006.

O presente trabalho tem por objetivo trazer, de forma sucinta, as principais alterações trazidas pela Lei Complementar n° 147/14 para o Simples Nacional na esfera previdenciária.

2. REGRAS GERAIS APLICADAS AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Conforme reza o artigo o artigo 3º da Lei Complementar 123/06, o Simples Nacional é um regime tributário especial, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual, conforme segue:

a) Microempresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

b) Empresas de Pequeno Porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Para o Simples Nacional o recolhimento mensal de alguns impostos e tributos também é feito de forma diferenciada das demais empresas, mediante um documento único de arrecadação.

Segue abaixo quais são estes recolhimentos. Vejamos.

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e) Contribuição para o PIS/PASEP;

f) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

g) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

h) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso das microempresas e das empresas de pequeno porte que se dedicam às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do artigo 18 da LC nº 123/06, com redação dada pela Lei Complementar n° 147/14. São elas: a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios.

3. REGRAS PREVIDENCIÁRIAS PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto na Lei Complementar n° 123/06 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/09, o Simples Nacional era dividido em cinco anexos, com o advento da Lei Complementar n° 147/14 houve a inclusão de mais um anexo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2015 o regime terá o anexo VI.

Poderão ser enquadradas no anexo VI do Simples Nacional as atividades abaixo:

- medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

- medicina veterinária;

- odontologia;

- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

- arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

- perícia, leilão e avaliação;

- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

- jornalismo e publicidade;

- agenciamento, exceto de mão de obra;

- outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 147/14.

Regra geral, as empresas enquadradas no referido do Simples têm seu recolhimento tributário unificado, neste recolhimento está o da contribuição previdenciária patronal (artigo 22 da Lei n° 8.212/91, conforme previsto no artigo 13, inciso VI da Lei Complementar n° 123/06. Referido recolhimento é feito por meio do Documento de Arrecadação do Simples – DAS.

Somente para as empresas enquadradas no anexo IV do Simples o recolhimento da parte patronal não estará dispensado, pois devido ao seu enquadramento econômico obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e da alíquota RAT, conforme trataremos adiante.

Para o recolhimento previdenciário das empresas do regime ora analisado, deverá ser observada a atividade desenvolvida com base nos anexos previstos na Lei Complementar n° 123/06 e IN RFB n° 971/09.

3.1. Empresas Enquadradas Nos Anexos I, II, III, V e VI do Simples Nacional

Conforme previsto na Lei Complementar n° 123/06 as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, que exercem atividades enquadradas nos anexos I, II, III e V, estão dispensadas das contribuições sociais na forma dos artigos 22 e 22-A da Lei nº 8.212/91, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, o artigo 25 da Lei nº 8.870/94, e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.666/03, em razão da substituição prevista no artigo 13 da Lei Complementar n° 123/06 (com alteração da redação da Lei Complementar n°147/14, incluindo o anexo VI), conforme dispõe o artigo 189 da IN RFB n° 971/09.

Como advento da Lei Complementar n° 147/14, houve a inclusão do anexo VI no regime do Simples Nacional, e o referido anexo também terá a substituição prevista no artigo 13 da Lei Complementar n° 123/06, devido a alteração trazida pela Lei Complementar n° 147/14.

Tal dispensa, por analogia ao artigo 13, inciso VI da Lei Complementar n° 123/06, também será aplicada para a contribuição patronal de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida pela cooperativa de trabalho, quando houver serviços prestados por seus cooperados para microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional.

3.2. Empresas Enquadradas no Anexo IV

Não houveram alterações na Lei Complementar n° 147/14 para as empresas enquadradas no anexo IV da LC n° 123/06. Sendo assim, elas continuam obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal previsto no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, bem como da alíquota RAT (Risco de Acidente do Trabalho).

Conforme disposto no artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar n° 123/06 estão compreendidas no anexo IV os serviços de:

- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

- serviços advocatícios.

Sendo assim conclui-se que as empresas que se enquadrarem no anexo IV deverão recolher a contribuição previdenciária patronal, juntamente com a parte descontada de seus empregados e sócios e alíquota RAT, até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, conforme previsto no artigo 30, I, “b” da Lei n° 8.212/91, em uma GPS com o código de recolhimento “2100”.

As empresas enquadradas no anexo IV do Simples Nacional, além do recolhimento das contribuições previstas no parágrafo anterior, deverão recolher o percentual de 15% sobre o valor total da nota fiscal ou fatura quando tomar serviços de cooperativas de trabalho, considerando as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica, bem como  o percentual de 11% do valor do total da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços com cessão de mão de obra quando contratante de pessoa jurídica, conforme previsto no artigo 191 da IN RFB n° 971/09.

4. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES (Terceiros)

Em relação a contribuição destinada a outras entidades ou terceiros não houve alterações, sendo assim conforme preceitua o artigo 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/06, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal de 1988, e demais entidades de serviço social autônomo.

Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam isentas da contribuição referente a outras entidades ou terceiros (até 5,8% sobre a folha de pagamento), dependendo do número do CNAE-FISCAL da atividade principal da empresa).

5. INFORMAÇÕES EM GFIP

No que tange às informações em SEFIP, o preenchimento do sistema continua na forma abaixo elencada:

a) Para as empresas optantes pelo Simples enquadradas nos anexos I, II, III e V:

Para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, a GFIP deverá ser informada no campo "SIMPLES": optante.

A GPS será recolhida com o código “2003”.

Em relação ao anexo VI, tendo em vista que tributará de acordo com os anexos I, II, III e V o preenchimento da SEFIP será conforme o previsto para tais anexos o que consta no item “a”, acima mencionado.

b) Para as empresas com atividade concomitante:

Conforme mencionado na IN RFB nº 925/09, artigo 5º, para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV:

- no campo SIMPLES: optante

- no campo "outras entidades": "0000"

- Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Código de Pagamento GPS".

c) Para as empresas optantes pelo Simples anexo IV:

Conforme disposto na IN RBF n° 925/09, para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

- no campo "SIMPLES": "não optante";

- no campo "Outras Entidades": "0000".

 Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

6. FATOR “R”

Conforme previsto no artigo 18, § 24 da Lei Complementar n° 123/06 o fator “R” não irá influenciar no cálculo das contribuições previdenciárias, somente influenciará no cálculo da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal).

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5° - D do artigo 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

                        Receita Bruta (em 12 meses)

Para a apuração do fator “R” será seguido o previsto no artigo 26 da Resolução CGSN nº 94/11, abaixo citado:

“Artigo 26: Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123/06, Anexo V)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do “caput”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123/06, artigo 18, § 24).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123/06, artigo 18, § 25)
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do “caput” e dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123/06, artigo 18, § 24).
§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123/06, artigo 18, § 26)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no artigo 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123/06, artigo 2º, inciso I e § 6º)”.

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