Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – JANEIRO/2015


1. INTRODUÇÃO

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical de um modo geral e obriga a todos os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e empresários ao pagamento da contribuição sindical uma vez ao ano.

Conforme o com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a Contribuição Sindical Patronal foi instituída pela União, ou seja, pelo Governo Federal do Brasil.

“A Contribuição Sindical Patronal é um imposto compulsório destinado as empresas brasileiras”.

“A contribuição sindical patronal é obrigada por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511 da CLT”.

A contribuição deverá ser recolhida em favor do sindicato que representa a atividade da empresa, aplicando-se um percentual sobre o valor do capital social, conforme será visto no decorrer desta matéria.

2. CONCEITOS

Seguem abaixo alguns conceitos que irão facilitar o entendimento do assunto em questão.

2.1 – Empregador

Conforme a CLT, em seu artigo 2º, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2.2 – Sindicato

Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (Artigo 570 da CLT).

“Sindicato é a associação de membros de uma profissão, ou de empregadores, destinados a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados em juízo; sua característica principal é ser uma organização de um grupo existente na sociedade; são considerados pessoas jurídicas de direito privado”.

2.3 - Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:

“Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.

2.3.1 - Contribuição Patronal

A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Contribuição Sindical Patronal é a obrigação das empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.

3. CATEGORIAS ECONÔMICAS OBRIGADAS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ressaltamos que conforme determina a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 579, a Contribuição Sindical será paga por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT:

“Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”.

Estão obrigadas à Contribuição Sindical as categorias econômicas:

a) as empresas em geral, que integrarem uma determinada categoria econômica;

b) os empregadores do setor rural, quando organizados em firma ou empresa;

c) os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

Conforme o artigo 8º da Constituição Federal, ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Importante: O fato de não se filiarem a sindicato não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da Contribuição Sindical.

4. EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O artigo 605 da CLT dispõe que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

5. DISTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS

Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas, conforme trata o artigo 588 da CLT, e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT, a saber:

“Art. 589 – CLT - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º -A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria”.

6. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2015

De acordo com o artigo 587 da CLT, a Contribuição Sindical Patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 31, data limite, e de uma só vez, aos respectivos sindicatos de classe e à federação no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida.

Observação: “Para os que venham a estabelecer-se após o mês acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”.

6.1 - Local Do Recolhimento

A Contribuição Sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal, nas Casas Lotéricas ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais.

Nas localidades onde não existem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.

Observação: Nos demais bancos, é aconselhável consultar antes sobre a aceitação deste tributo.

7. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Conforme o artigo 580 da CLT, inciso III, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,2%
acima de 150.000 o MVR
0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%

A Contribuição Sindical prevista na tabela corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

Observação Importante: As empresas deverão entrar em contato com respectiva entidade sindical, para consultar o cálculo do valor da contribuição e também sobre o recolhimento.

7.1 - Contribuição Mínima E Máxima

7.1.1 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Indústria

Segue abaixo a tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial.

Valor Base: R$ 170,85 (cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos).


Vigência a partir de 1º de janeiro de 2015

Linha

Classe de Capital Social (R$)

Alíquota (%)

Valor a Adicionar (R$)

1

De 0,01 a 12.813,62
-

102,51 

2

De 12.813,63 a 25.627,24
0,80

0,00 

3

De 25.627,25 a 256.272,37
0,20

153,76 

4

De 256.272,38 a 25.627.237,21
0,10

410,04 

5

De 25.627.237,22 a 136.678.598,47
0,02

20.911,83 

6

De 136.678.598,48 a Em diante
-

48.247,55


Notas:

a) As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 12.813,62
são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 102,51 de
acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT;

b) As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 136.678.598,48
recolherão a Contribuição máxima de R$ 48.247,55, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 580 da CLT.

Observação Importante: Ressalta-se, que a respectiva entidade sindical deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento.

7.1.2 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Comércio

Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015:

Tabela I:

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (Item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/1986:

- 30% (trinta por cento) de R$ 298,87 (duzentos e noventa e oito reais, oitenta e sete centavos).

- Contribuição devida = R$ 89,66 (oitenta e nove reais, sessenta e seis centavos).

Tabela II:

Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Item III, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982, e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Valor Base: R$ 298,87 (duzentos e noventa e oito reais, oitenta e sete centavos).

Vigência a partir de 1º de janeiro de 2015 (Tabela extraída do site http://www.cnc.org.br/cnc/tabela-de-calculo-de-contribuicao):

LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
ALÍQUOTA %
PARCELA A ADICIONAR (R$)
01
de 0,01 a 22.415,25
Contribuição Mínima
179,32
02
de 22.415,26 a 44.830,50
0,8%
 -
03
de 44.830,51 a 448.305,00
0,2%
268,98
04
de 448.305,01 a 44.830.500,00
0,1%
717,29
05
de  44.830.500,01 a  239.096.000,00
0,02%
36.581,69
06
de  239.096.000,01 em diante
Contribuição Máxima
84.400,89

Notas:

a) As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

b) As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

c) Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 029/2014.

Observação Importante: A respectiva entidade sindical deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento.

7.2 - Cálculo Da Contribuição Sindical

Segue abaixo como calcular a Contribuição Sindical Patronal:

a) enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;

b) multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;

c) some o resultado encontrado com o valor da coluna “valor a adicionar”, relativo à linha da classe de capital.

7.3 - Extinção Do Valor De Referência

A Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.

O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT nº 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083.

8. GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito através da guia (GRCS) fornecida pelas entidades sindicais da classe.

9. EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

As empresas constituídas após o mês de janeiro, o recolhimento da Contribuição Sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade (Artigos 587 da CLT).

“Art. 587, CLT.- O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”.

10. ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO

No caso de alteração do capital durante o ano, não implicará o pagamento da complementação (diferença da contribuição), pois não existe previsão legal para este procedimento.

11. BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

De acordo com o artigo 581 da CLT, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

11.1 - Sucursais, Filiais Ou Agências

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

11.2 - Filiais Paralisadas

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas somente a paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a Contribuição Sindical mínima.

12. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais (Artigo 581, § 1º, da CLT).

Observação: Sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

12.1 - Atividade Preponderante

Conforme o artigo 581, § 2° da CLT entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

13. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito de cálculo da Contribuição Sindical Patronal, o valor mínimo da tabela para o seu recolhimento, conforme o artigo 580, § 5º e 6° da CLT.

“§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos”.

14. EMPRESAS SEM SINDICATO

As atividades de empresas que não tenha representação Sindical, Federação ou Confederação, a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, em guia própria em conta em nome Especial de Emprego e Salário, nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou mesmo em estabelecimento bancário autorizado a rede arrecadadora de tributos federais (Artigo 590 da CLT).

“Artigo 590, § 3º da CLT - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008).

“Art. 591, da CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.

15. NÃO É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

As Portarias referente a RAIS, como por exemplo, a Portaria do MTE nº 2.072, de 31.12.2013 (DOU 03.01.2014), que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativo ao ano-base 2013. E em seu próprio Manual, Parte II, no “item 2, Nota B.8.1, alínea b”, cita a isenção da Contribuição Sindical Patronal, conforme abaixo:

a) empresas que não possuem empregados;

b) órgãos públicos;

c) micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES;

d) entidades sem fins lucrativos.

15.1 - Empresas Sem Empregados

Na justiça, a questão sobre o recolhimento da Contribuição Patronal das empresas que não possuem empregados gera controvérsia, não havendo um posicionamento predominante com relação à obrigatoriedade, ou não, do recolhimento da contribuição.

“As empresas sem empregados estão isentas da contribuição sindical patronal, levando em consideração que a contribuição está voltada para os empregadores, conforme dispõe o artigo 580, inciso III da CLT e devendo esta qualidade ser declarada na RAIS (RAIS negativa). Devido a esta questão, o entendimento é que não recolhe como empregador, pois não tendo empregados, estão isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal”.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. O inciso III, do art. 580 e o art. 587, ambos da CLT, ao aludirem à contribuição sindical, utilizam-se da expressão "empregadores". Por essa razão a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que referidos dispositivos legais abrangem somente as empresas que possuam empregados. Logo, é razoável concluir que nem todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica estão obrigadas ao seu recolhimento. (Processo: RO 01920201301403004 0001920-07.2013.5.03.0014 – Relator(a): Fernando Antonio Viegas Peixoto – Publicação: 26.05.2014)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. O recolhimento de contribuição sindical patronal por determinada empresa tem como fato gerador a exploração de atividade econômica, além de ter a condição de empregadora. A ausência de empregados afasta a incidência da contribuição sindical, na forma do art. 580, inciso III, da CLT. (Processo: RO 00646201301610000 DF 00646-2013-016-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargador João Amílcar – Julgamento: 12.03.2014

15.2 - Entidades Ou Instituições Sem Fins Lucrativos

As entidades ou instituições com atividades econômicas sem fins lucrativos, que comprovem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego esta condição, estão isentas da exigência do recolhimento da Contribuição Patronal, conforme § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

“§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos”.

Comprovará a sua condição por meio dos documentos abaixo relacionados:

a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

Importante: A entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano-base 2003, para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

16. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Permanece a polêmica sobre a questão da Contribuição Sindical das Empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, mas conforme o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que fica dispensada essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.

A Instrução Normativa SRF n° 608/2006, artigo 5º, § 8º (da Receita Federal) também trata sobre o assunto, conforme abaixo:

“Art. 5 º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2 º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

...

§ 8 º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal”.

Também podemos citar a Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, que através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008, dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Outra fonte que dispõe a não obrigatoriedade é o próprio Manual da RAIS ano-base 2013, Parte II, no “item 2, Nota B.8.1, alínea b” estabelece que a Contribuição Sindical Patronal, em alguns casos, não é devida, como as entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.

Segue abaixo a íntegra do Manual da RAIS, Ano Base 2011:

“2. INFORMAÇÕES REFERENTES AO ESTABELECIMENTO:

B.8) INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PATRONAIS:

Nesses campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais pagas durante o ano-base e os respectivos valores.

...

Notas:

I - b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos”.

Importante: Ressaltamos que como o assunto é polêmico, então, recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico. E o pagamento evita cobranças administrativas e judiciais por parte dos Sindicatos das categorias econômicas.

16.1 - Cobrança Pelo Sindicato – Entendimento Da Obrigatoriedade

Vários sindicatos insistem que a dispensa da Contribuição Sindical Patronal não consta expressamente na Lei Complementar nº 123/2006, e com isso exigem de seus associados à contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

16.2 – Jurisprudências

Segue abaixo, algumas decisões judiciais, estabelecendo que não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES a contribuição sindical patronal.

Ressaltamos que, o assunto ainda é polêmico, então, recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

1) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO. De acordo com o disposto no artigo 149, caput, da Constituição Federal, na Lei nº 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR - 59-60.2011.5.03.0109 - Data de publicação: 06.09.2012).

2) TRT-PR-22-05-2012 APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ISENÇÃO: Esta E. Turma entende que o art. 285-A do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, podendo ser aplicado subsidiariamente, em consonância com o permissivo legal (art. 769 da CLT), tendo à vista os princípios basilares da seara trabalhista: rápido andamento das causas, economia processual e celeridade. Não há que se falar em ofensa ao art. 5º, II, e LV da CR/88, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados, ainda que em sede recursal, não havendo comprovação de qualquer prejuízo às partes. Considerando que o art. 130 do CPC confere poder instrutório ao juiz e considerando provado que a ré era optante do simples nacional, fato, inclusive, reconhecido indiretamente pelo autor (documento juntado com a inicial), tem-se que a matéria fática deixou de ser controvertida, cingindo-se a questão sobre matéria exclusivamente de direito. Comprovada a condição de microempresa e/ou empresa de pequeno porte, é de ser aplicado o entendimento sedimentado pelo STF (ADI 4033) de que estas empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas das contribuições sociais, especialmente a contribuição sindical patronal. Recurso Ordinário do Autor conhecido e desprovido. (Processo: 717201123907 PR 717-2011-23-9-0-7, Relator(a): CÁSSIO COLOMBO FILHO, Órgão Julgador: 1A. TURMA, Publicação: 22.05.2012).

3) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INSCRITA NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. ISENÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é de que as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Insta salientar que a constitucionalidade desse dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033-DF, tendo a Corte Suprema entendido que a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação. Recurso de revista conhecido e provido. "(Processo: RR - 197000-90.2008.5.09.0021 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04.05.2012).

17. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

No caso da contribuição sindical patronal do Microempreendedor serão aplicadas a mesmas normas das empresas no SIMPLES NACIONAL, ou seja, não estão obrigadas ao recolhimento dessa contribuição.

O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Abrangendo também a Contribuição Sindical Patronal (Constituição Federal/1988, artigo 149).

“O MEI – Microempreendedor Individual, optante pelo Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, também fica dispensado do recolhimento da contribuição sindical patronal”.

18. RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Artigo 600 da CLT).

O montante das cominações previstas reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais” (Súmula nº 87 do TRF – Tribunal Regional Federal).

19. PROVA DE QUITAÇÃO E CONCORRÊNCIA PÚBLICA

A prova de quitação da Contribuição Sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607 da CLT).

20. PENALIDADES/MULTA

Conforme o artigo 598 da CLT, às empresas que não efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, será cobrada multa que varia de 378,20 a 3.782 UFIR e, também de acordo com o artigo 606 da CLT, Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho.

“Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”.

A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Observações:

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

*Valor da UFIR = 1,0641.

21. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA

Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário