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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

ICMS - BEFIEX



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria veremos os benefícios fiscais existentes para os casos de aquisições amparadas pelo Programa Especial de Exportação - BEFIEX, que nada mais é que um programa de incentivo às exportações, com fulcro no Convênio ICMS nº 130/1994 e alterações posteriores.

2. CONCEITO

Em primeiro lugar se faz necessário traçar um breve conceito dos benefícios aqui abordados, para que se possa compreender melhor as operações:

a) Base de Cálculo Reduzida: é o valor previsto na legislação tributária que servirá de parâmetro para o cálculo do imposto devido. Com a aplicação do benefício esse valor sofre uma redução; é sobre este montante, já com a redução, que se aplicará a alíquota;

b) Isenção: é uma situação devidamente estabelecida em lei, que dispensa o pagamento do tributo. Mesmo ocorrendo o fato gerador, o contribuinte fica desonerado pelo pagamento do imposto, em virtude do benefício fiscal.

3. ISENÇÃO

São isentos do ICMS as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, oriundos do Exterior, amparados pelo Programa BEFIEX que derem entrada no País.

Ressaltamos que conforme o entendimento do setor consultivo do Estado, o mencionado benefício não alcança as peças de reposição.

3.1 - Extensão da Isenção

O benefício da isenção estende-se às aquisições realizadas no mercado interno, desde que sejam observados alguns requisitos que se seguem:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria possa ser importada com a redução da base de cálculo ;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado pelo Programa BEFIEX.

3.2 – Condições

A concessão do benefício da isenção é condicionada a determinados quesitos a seguir expostos:

a) haja isenção do Imposto de Importação (II) na entrada de mercadoria estrangeira;

b) o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

3.3 - Anulação do Crédito

Não se exigirá que seja efetuado o estorno do crédito das aquisições de mercadorias realizadas no mercado brasileiro com isenção do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias. Portanto, o contribuinte que adquirir os retromencionados produtos internamente poderá manter o crédito do ICMS.

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo é reduzida para a mesma proporção da redução do Imposto de Importação na entrada decorrente de importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, estrangeiros, amparados por Programa Especial de Exportação – BEFIEX.

4.1 - Extensão da Redução de Base

O benefício da base de cálculo reduzida estende-se às aquisições realizadas no mercado interno, sem que para aplicá-lo tenha que ser cumprido nenhum requisito específico.

4.2 – Condições

Para a aplicação da redução da base de cálculo fica imposta a condição que o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

4.3 - Anulação do Crédito

Por não haver qualquer disposição na legislação vigente do ICMS, o crédito relativo às aquisições de matérias-primas, embalagem, material secundário e prestação de serviço de transporte das mercadorias abrangidas pela base de cálculo reduzida deverá ser estornado proporcionalmente às saídas.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.
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