Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

SEGURO-DESEMPREGO - Valores a Partir de Janeiro de 2015



1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 regula o Programa do Seguro-Desemprego, e dá outras providências.

Nesta matéria será tratada sobre os novos valores do seguro-desemprego a partir de janeiro de 2015, conforme informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego. E segundo o Ministério do Trabalho, o reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.

2. SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

O Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

O benefício do seguro-desempregado é destinado ao empregado dispensado sem justa causa e que se encontre desempregado, inclusive com rescisão indireta e será pago a todos os empregados urbanos e rurais.

O Decreto n° 8.118, de 10 de outubro de 2013, alterou o Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, o qual dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

2.1 - Requerimento

Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.

“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

§ 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”.

Segue abaixo também, os artigos 4º a 7º da Resolução CODEFAT nº 736/2014:

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico  http://maisemprego.mte.gov.br.

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.

Importante: Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.

3. REAJUSTE DO SEGURO-DESEMPREGO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2015

O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.

“MTE divulga nova tabela do Seguro-Desemprego - Brasília, 12/01/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro. O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.

De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste”.

Observação: Informações sobre o valores do seguro-desemprego a partir de janeiro/2015, foram extraídos do site (http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-divulga-nova-tabela-do-seguro-desemprego.htm), no dia 12.01.2015, em notícias.

3.1 - Valor Mínimo

O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ou seja, salário-mínimo atual.

3.2 - Valores - Limite Mínimo E Máximo

A partir de 1º de janeiro de 2015, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 1.222,77

Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15

O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.

Acima de R$ 2.038,15

O valor da parcela será de R$ 1.385,91


Observação: Tabela obtida no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O cálculo do benefício é adquirido com base na média salarial dos últimos 3 (três) meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do Seguro-Desemprego, conforme a tabela do subitem “3.2” desta matéria.

4.1 - Apuração Do Valor Do Benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

a) tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;

b) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos 2 (dois) últimos meses;

c) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observações:

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.

Quando o empregado retorna do benefício previdenciário e é demitido, para preencher os últimos três meses de salário, e ele não tem esses meses trabalhados, então, será informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês.

4.2 – Exemplos

a) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 1.222,77 (mil, duzentos e vinte e dois reais, setenta e sete centavos, o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos);

a.1) O empregado dispensado sem justa causa em 31 de janeiro/2015, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2014 = R$ 1.000,00;

Remuneração de dezembro/2014 = R$ 1.000,00;

Remuneração de janeiro/2015 = R$ 1.100,00;

(R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 1.100,00 = R$ 3.100,00 / 3) = R$ 1.033,33

Salário médio = R$ 1.033,33

Cálculo do Seguro:

R$ 1.033,33 x 80% = R$ 826,66

Valor do Seguro-Desemprego = R$ 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais, seiscentos e sessenta e seis).

b) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.222,77 (mil, duzentos e vinte e dois reais, setenta e sete centavos) a R$ 2.038,15 (dois mil, trinta e oito reais e quinze centavos), aplica-se o fator de 0,8 (oito décimos) até o limite e no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor será a soma desses dois valores;

b.1) Empregado dispensado sem justa causa em 31 de janeiro/2015, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2014 = R$ 1.300,00;

Remuneração de dezembro/2014 = R$ 1.300,00;

Remuneração de janeiro/2015 = R$ 1.500,00;

Soma = (R$ 1.300,00 + R$ 1.300,00 + R$ 1.500,00 = R$ 4.100,00 / 3) = R$ 1.366,67;

Salário médio = R$ 1.366,67;

Valor excedente = (R$ 1.366,67 – R$ 1.222,77) = R$ 143,90

Então, o cálculo do Seguro-Desemprego será, aplicando a tabela vigente, da seguinte forma:

- R$ 143,90 x 50% = R$ 71,95

- Soma (R$ 71,95 + R$ 978,22) = R$ 1.050,17

Valor do Seguro-Desemprego = R$ 1.050,17 (mil e cinqüenta reais e dezessete centavos).

c) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 2.038,15 (dois mil, trinta e oito reais, quinze centavos) o valor da parcela será invariavelmente R$ 1.385,91 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais, noventa e um centavos).

c.1) Empregado dispensado em 31 de janeiro de 2015 que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2014= R$ 2.750,00;

Remuneração de dezembro/2014 = R$ 2.750,00;

Remuneração de janeiro/2015 = R$ 3.100,00;

(R$ 2.750,00 + R$ 2.750,00 + R$ 3.100,00 = R$ 8.600,00 / 3) = R$ 2.866,67

Salário médio = R$ 2.866,67

Valor do seguro-desemprego = R$ 1.385,91 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais, noventa e um centavos).

Observação: Neste último exemplo “c.1”, o salário médio apurado é maior que o limite máximo constante da tabela, então, o valor de cada parcela do Seguro-Desemprego será de R$ 1.385,91 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais, noventa e um centavos)

5.  EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico, ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.

“Lei nº 5.859/1972, Art.6º-A, § 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)”.

O trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses tenha, no mínimo, 15 (quinze) recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, que não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

5.1 – Valor E Parcelas

O benefício do Seguro-Desemprego para o empregado doméstico é de 3 (três) parcelas, no máximo do valor de 1 (um) salário-mínimo. (Lei nº 5.859/1972, Art.6º-A)

“Lei nº 5.859/1972, Art.6º-A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)”.

“Trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)

Observação: Até o momento a lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

6. TRABALHADOR RESGATADO

O seguro-desemprego é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Tem direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:

a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.

Fundamentação Legal: Os citados no texto, e “site” do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nenhum comentário:

Postar um comentário