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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

DIRF 2015 - Normas



1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil possui competência para publicar obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável conforme artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Nesta matéria serão apresentadas as normas da entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF e do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - PGD DIRF 2015, referente ao ano-calendário 2014, dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.503, de 29 de outubro de 2014.

2. OBRIGAÇÃO DA ENTREGA

As pessoas jurídicas e físicas que realizaram pagamentos ou créditos de rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros estão obrigadas a entregar a DIRF 2015.

As pessoas obrigadas à entregar a DIRF 2015 são:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320/1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

l) comitês financeiros dos partidos políticos.

m) serviços notariais e de registros, pelo CNPJ, quando a fonte pagadora é mantida diretamente pelo Estado;

n) serviços notariais e de registros, pelo CPF do cartorário, nos demais casos (artigo 3º da Lei nº 8.935/1994);

o) pessoa física e jurídica domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, aplicando-se aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II) royalties e assistência técnica;

III) juros e comissões em geral;

IV) juros sobre o capital próprio;

V) aluguel e arrendamento;

VI) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII) fretes internacionais;

IX) previdência privada;

X) remuneração de direitos;

XI) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII) lucros e dividendos distribuídos;

XIII) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV) rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e no artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e no artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e do artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e                                                         

p) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

As pessoas jurídicas que mencionadas acima que realizaram a retenção do imposto e renda, também estão obrigadas a apresentar a DIRF2015 em relação a retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário de referência da declaração:

a) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e

c) da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).

As retenções mencionadas acima quanto tendo ocorrido sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

As pessoas jurídicas mencionadas abaixo estão obrigadas a entregar a DIRF 2015, mesmo que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto, não se aplicam os limites apresentados pelo subitem 6.1 para os referidos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades:

a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

I) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);

II) pela Emissora Fonte da Fifa; e

III) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

b) a subsidiária Fifa no Brasil;

c) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e

d) o Comitê Organizador Local (LOC).

Também, estão obrigadas a entrega da DIRF 2015, pela retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, apresentadas pelos(as):

a) órgãos públicos;

b) autarquias e fundações da administração pública federal;

c) empresas públicas;

d) sociedades de economia mista; e

e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

3. PROGRAMA GERADOR

O programa gerador da DIRF é de uso obrigatório para as pessoas obrigadas a entrega, devendo ser utilizado para apresentar as informações referentes ao ano-calendário 2014, bem como para o ano-calendário de 2015 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O referido programa fará a validação do arquivo a ser enviado que deve conte somente uma declaração, ou seja, a transmissão do arquivo será individual por CNPJ ou CPF. Caso haja importação de arquivo, o mesmo deve sofrer validação para a referida transmissão.

Erros gerados na validação impedem a transmissão. O programa a ser utilizado será disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil.

O Ato Declaratório Executivo Cosif n° 77, de 10 de novembro de 2014, publicado no DOU de 19.11.2014, dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015).

4. ASSINATURA DIGITAL

Para os fatos geradores a partir do ano-calendário 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão dispensadas do uso da assinatura digital, no momento da transmissão da DIRF2015.

Com a assinatura digital é possível acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

O arquivo gerado pela matriz deverá conter todas as informações de todos os estabelecimentos (filiais) da pessoa jurídica.

Na DIRF 2015 serão apresentadas as informações do ano-calendário anterior, ou seja, em 2015 é entregue informações de rendimentos pagos ou creditados entre os dias 01.01.2014 até 31.12.2014.

5. PRAZO DE ENTREGA

O prazo para entrega da DIRF 2015 é até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.

Para as pessoas jurídicas com casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2015 relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Para eventos de situação especial, mencionados acima, terem ocorrido no mês de janeiro, a DIRF 2015 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2015.

As fontes pagadoras, pessoas físicas, que saírem definitivamente do Brasil, no ano-calendário 2015 terá os seguintes prazos:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário.

Para o caso das fontes pagadoras, pessoas físicas, com encerramento de espólio (falecimento), ocorrido no ano-calendário 2015, terão o prazo de entrega até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento; caso ter ocorrido no mês de janeiro, a DIRF 2015 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2015.

6. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

A DIRF 2015 deve conter obrigatoriamente, os rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, pagos ou creditados no Brasil, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte em reais e com centavos.

Estão obrigados, também, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do anexo II da IN RFB nº 1.503/2014, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidas na fonte.

6.1. Rendimentos a serem informados

As pessoas obrigadas à entrega da DIRF 2015 conforme listadas no item 2, devem informar os seguintes rendimentos dos beneficiários:

a) rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

b) rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55;

Caso o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletiva empresarial, contratada pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

a) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

b) rendimentos de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

c) rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, sendo dispensada a informação de rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF; e, não sendo aplicado os limites apresentados neste item para as bases temporárias, subsidiárias da FIFA, emissora fonte e Comité Organizador Local (LOC), mencionados no item 2.

d) rendimentos de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

e) rendimentos de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de alguma das doenças mencionadas acima, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

f) rendimentos de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55;

g) rendimentos remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, sendo dispensada a informação de rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF; e, não sendo aplicado os limites apresentados neste item para as bases temporárias, subsidiárias da FIFA, emissora fonte e Comité Organizador Local (LOC), mencionados no item 2;

h) rendimentos decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010, inclusive os rendimentos isentos;

i) rendimentos tributáveis do trabalho sujeitos a retenção de IRRF na fonte (§ 2º do artigo 8º da Lei nº 12.350/2010), pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o artigo 9º da Lei nº 12.350/2010, e pelo LOC, sendo dispensada a informação de rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF; e, não sendo aplicado os limites apresentados neste item para as bases temporárias, subsidiárias da FIFA, emissora fonte e Comité Organizador Local (LOC), mencionados no item 2; e

j) rendimentos isentos pagos para pessoas físicas não residentes no País, contratadas e com visto temporário, inclusive aos rendimentos dos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações (caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350/2010), pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, sendo dispensada a informação de rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF; e, não sendo aplicado os limites apresentados neste item para as bases temporárias, subsidiárias da FIFA, emissora fonte e Comité Organizador Local (LOC), mencionados no item 2.

Para os limites apresentados acima, os valores a serem informados será a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

6.2. Rendimentos dispensados de informar

Caso os rendimentos de juros sobre capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00, estão dispensados de serem informados na DIRF 2015.

Os beneficiários de prêmios em dinheiro obtidos em loterias e concursos desportivos em geral conforme artigo 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para o ano-calendário 2014 conforme artigo 1º da Lei nº 11.482/2007.

6.3. Rendimentos de pensão e de aposentadoria

Para os rendimentos de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose e rendimentos de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF mencionados no subitem 6.1, deve ser observado os seguintes itens quanto à informação em DIRF 2015:

a) se, no ano-calendário a que se referir a declaração, a totalidade dos rendimentos corresponderem, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 26.816,55, incluindo-se o décimo terceiro salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na declaração o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.

6.4. Depósitos judiciais de imposto ou contribuições

Os rendimentos tributáveis pagos ou creditados que tenham sofrido retenção do imposto de renda ou das contribuições sociais mencionadas no item 2, onde os quais foram depositados judicialmente ou que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte por meio de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

A pessoa física que estiver sujeita a ajuste anual, deverá informar em separado os referidos rendimentos dos demais na declaração de ajuste anual.

6.5. Beneficiários pessoas físicas

Para os beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País, informados na DIRF 2015, deverá conter as seguintes informações:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF;

c) rendimentos tributáveis que devem conter:

I) os rendimentos tributáveis pagos no ano-calendário devem ser discriminados mês a mês, pelo pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, inclusive os que não tenham sofrido retenção, desde que esteja nas condições de acima do limite de:

1) R$ 26.816,55 para trabalho assalariado;

2) R$ 6.000,00 para trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties;

3) R$ 26.816,55 para dividendos e lucros para sócios;

4) R$ 26.816,55 para pensão para portador de moléstia grave e aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço;

5) R$ 10,00 do IRRF descontado dos juros do capital próprio, pagos ou creditados aos sócios; e

6) isenção da tabela progressiva mensal do IRPF de 2014 para prêmios em dinheiro obtidos em loterias e concursos desportivos em geral.

II) os valores de deduções a serem informadas devem ser em separado referindo-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia e imposto de renda retido na fonte;

III) para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, deve ser informado na DIRF 2015 a quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF.

d) informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, que devem conter:

I) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

II) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2015, o nome e a data de nascimento do menor;

III) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.

e) rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que devem conter:

I) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

II) os respectivos valores das deduções, discriminados ser em separado referindo-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

III) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

IV) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente.

f) compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, que devem conter:

I) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

II) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

III) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.

g) rendimentos isentos e não tributáveis, que devem conter:

I) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário;

II) o valor de diárias e ajuda de custo;

III) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

IV) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite de R$ 26.816,55;

V) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite de R$ 26.816,55;

VI) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55;

VII) os valores do abono pecuniário;

VIII) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

IX) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981;

X) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o artigo 11 da Lei nº 12.350/2010, até o valor de 5 salários mínimos por mês; e

XI) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55.

Os valores são informados pela soma dos pagamentos no mês, independente de ser pagamento integral ou parcial, de antecipação ou saldo de rendimentos, com o respectivo imposto de renda retido.

Nos rendimentos de trabalho assalariado, as deduções correspondentes devem ser referentes aos valores de:

a) dependentes;

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

d) pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

Para os rendimentos referente a férias, deduzindo abonos legais que por ventura tenham sido pagos, pois os mesmos são informados como rendimentos isentos, somado com a participação do empregado nos lucros ou resultados no mês de pagamento dos mesmos, seguindo a mesma forma quanto a retenção de IRRF e às deduções.

Quanto ao décimo terceiro salário deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, as deduções utilizadas na determinação da base de cálculo e o IRRF.

Outros rendimentos tributáveis que devem ser informados:

a) 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

I) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

II) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV) despesas de condomínio.

d) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

e) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB, inclusive as deduções, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

Para os pagamentos de valores em cumprimento de decisão judicial conforme artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, além do IRRF, a DIRF 2015 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

6.6. Beneficiários pessoas jurídicas

Para os beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País, informados na DIRF 2015, deverá conter as seguintes informações:

a) o nome empresarial;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

I) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

II) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

d) o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

6.6.1. Rendimentos de comissões e corretagens

Os respectivos rendimentos e o IRRF deve ser informados na DIRF 2015:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios;

i) prestação de serviços de propaganda e publicidade, pagos pelo anunciante a agência de propaganda.

Caso o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 tenha realizado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em relação a administração de cartões de crédito, o mesmo está dispensado de apresentar a DIRF 2015, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.

Para os respectivos rendimentos mencionados neste subitem recebidos pela pessoa jurídica, a mesma deverá fornecer à pessoa jurídica que realizou o pagamento, até 31 de janeiro de 2015, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

6.6.2. Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos

A DIRF 2015 das instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

6.6.3. Rendimentos de aplicações financeiras

A fonte pagadora de rendimentos de aplicações financeiras deverá informar, na DIRF 2015, o valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

7. RETENÇÃO MAIOR QUE A DEVIDA

Para os casos em que a fonte pagadora faça retenção de imposto de renda ou de contribuições sociais a maior, poderá existir duas situações para regularização.

7.1. Compensado em mês posterior

Caso a pessoa tenha feito retenção de imposto de renda ou das contribuições mencionadas no item 2 a mais que deveria reter em determinado mês, e tenha compensado em meses subseqüentes, por meio de Perdcomp, deverá informar na DIRF 2015:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

7.2. Devolução ao beneficiário

Para a situação de devolução do valor retido a maior ao respectivo beneficiário dos rendimentos, no mês da retenção a maior, o valor a ser informado é somente o valor que deveria ter sido retido, ou seja, o valor retido a maior diminuído do valor devolvido.

8. BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR

Para os beneficiários residentes e domiciliados no exterior, deverão ser informados os seguintes dados:

a) Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

b) indicador de pessoa física ou jurídica;

c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

e) endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província, etc.);

f) país de residência fiscal;

g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela do anexo II da IN RFB nº 1.503/2014;

h) relativamente aos rendimentos:

I) código de receita;

II) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

III) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite de R$ 26.816,55;

IV) imposto retido, quando for o caso;

V) natureza dos rendimentos, conforme tabela do anexo II da IN RFB nº 1.503/2014, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme tabela do anexo III da IN RFB nº 1.503/2014;

VI) forma de tributação, conforme a tabela do anexo II da IN RFB nº 1.503/2014.

O Número de Identificação Fiscal (NIF) é o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica e será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

9. FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO

As empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ.

As empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ.

As pessoas jurídicas incorporadoras e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

10. RETIFICAÇÃO DA DIRF 2015

Após a entrega da DIRF 2015, caso haja necessidade de incluir nova informação, corrigir ou excluir informação errônea, deve ser retificada na forma do item 3, enviando arquivo da DIRF 2015 - Retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIRF 2015 - Retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

O novo arquivo (Retificadora) substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior (Original).

11. PROCESSAMENTO DA DIRF 2015

Após a entrega da DIRF 2015, original ou retificadora, o arquivo será classificado em uma das seguintes situações:

a) “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

b) “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

c) “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

d) “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

e) “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento da DIRF 2015, por meio de consulta em seu sítio na Internet, no endereço  http://www.receita.fazenda.gov.br, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

12. PENALIDADES PELA ENTREGA

A pessoa que após a entrega ou retificação da DIRF 2015 ficará sujeito às penalidades apresentadas pela Instrução Normativa SRF nº 197/2002, nos casos de falta de apresentação no prazo fixado ou depois do prazo; ou pela apresentação com incorreções ou omissões.

12.1. Falta de entrega ou apresentação em atraso

O percentual de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

12.2. Multa mínima

A multa mínima a ser aplicadas será de:

a) R$ 200,00 para a pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006;

b) R$ 500,00 para os demais casos.

12.3. Contagem do período da multa

Para o cálculo do número de meses será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

12.4. Redução da multa

A multa terá redução, inclusive a multa mínima, nos seguintes percentuais:

a) em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

12.5. Declaração fora das especificações

A DIRF 2015 será considerada “não entregue” se a mesma não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para a situação apresentada, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contados da ciência à intimação, e sujeitando-se as multas previstas neste item, inclusive com reduções e multa mínima.

12.6. Aplicação da multa

Caso haja intimação por irregularidades e as mesmas não forem sanadas, o declarante estará sujeito às multas previstas, nos seguintes casos:

a) falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha 11 dígitos, sendo 9 dígitos base e 2 para a formação do dígito verificador (DV);

c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha 14 dígitos, sendo 8 dígitos base, 4 para a formação do número de ordem e 2 para a formação do DV;

d) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB;

e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;

f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:

g) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF 2015;

h) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;

i) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

j) outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF 2015.

O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.

A falta das correções intimadas, ou feita após o prazo previsto acima, o declarante estará sujeito à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

Mesmo que seja comprovado o pagamento da multa, o declarante não está dispensado da reapresentação da DIRF Retificadora.

12.7. Código da receita da multa

A multa deverá ser recolhida nos seguintes códigos:

a) 2170: Multa por Atraso na Entrega da Dirf Anual; e

b) 0381: Multa por Omissão/Erro na Dirf Anual.

No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao dia do pagamento, antes de notificação; ou, o vencimento apresentado pela intimação.

13. GUARDA DAS INFORMAÇÕES

As pessoas que enviarem a DIRF 2015 estão obrigadas a manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da referida declaração à RFB.

Os referidos documentos deverão ser separados por estabelecimento e deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Não será necessária a guarda dos documentos quanto às informações de beneficiários de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.710,78.

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