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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

ICMS - VEÍCULOS - Benefícios Fiscais




1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados alguns benefícios fiscais aplicáveis às operações com veículos, observada a legislação do Estado de São Paulo.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

Dentre os benefícios fiscais aplicáveis às operações com veículos, têm-se a isenção do imposto e a redução de base de cálculo previstos, respectivamente, no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP e no artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP.

2.1. Redução da base de cálculo

A redução na base de cálculo do ICMS está prevista no Anexo II do RICMS/SP e é uma isenção parcial do imposto, que determina uma alteração da carga tributária e não de alíquotas, ou seja, não há tributação do ICMS sobre a parcela reduzida.

2.1.1. Especificações do benefício

De acordo com o artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002.

Relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002, fica reduzida a base de cálculo do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5% nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 5,1595% nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 5,4653% nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

Quanto aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, fica reduzida a base de cálculo do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,29 nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 2,3676% nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 2,5080%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

No que se refere aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, fica reduzida a base de cálculo do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,6879% nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 0,7129% nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 0,7551% nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

2.1.1.1. Condições para aplicabilidade do benefício

De acordo com o artigo 25, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP, a redução na base de cálculo aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 estar sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485/2002, não se aplicando à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador, à saída com destino à industrialização, à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

2.1.1.2. Redução na base de cálculo da substituição tributária

O benefício de redução na base de cálculo poderá ser aplicado ao cálculo da substituição tributária apenas nos casos em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante tabela estabelecida ou sugerida ao público, de acordo com o artigo 25, §§ 2º e 3º, do Anexo II do RICMS/SP.

2.1.1.3. Preenchimento do documento fiscal

O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais realizadas por estabelecimentos fabricantes e importadores, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações, de acordo com o artigo 25, § 4º, do Anexo II do RICMS/SP:

a) a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

2.1.1.4. Mercadorias beneficiadas

Para a visualização das mercadorias beneficiadas pela redução na base de cálculo, seguem os Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002.

a) Anexo I:

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
88703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
88706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III
a) Anexo II:

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88704
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
a) Anexo III:

NBM/SH
DESCRIÇÃO
8429
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo
2.1.2. Mercadorias destinadas ao Exército Brasileiro

Além das mercadorias acima indicadas, com fulcro no artigo 64 do Anexo II do RICMS/SP, e nas condições determinadas por esse artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de maneira que a carga tributária corresponda ao percentual de 4%:

a) veículos militares:

1 - viatura operacional militar;

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

2.1.2.1. Aplicabilidade do benefício

De acordo com o artigo 64, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP, a redução de base de cálculo prevista no referido artigo aplica-se:  

a) também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III do artigo 64 do Anexo II do RICMS/SP, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

b) exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/2012.

c) apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

1 - isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação, ou sobre Produtos Industrializados;

2 -  desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

2.2. Isenção

O benefício de isenção está previsto no artigo 8º do RICMS/SP, e pode ser entendido como um caso de exclusão ou, ainda, de dispensa do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 175, inciso II, do Código Nacional Tributário.

Assim sendo, existe a obrigação tributária, porém, a legislação de cada Estado dispensa o contribuinte do pagamento do imposto incidente.

De acordo com o artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.


3. SIMPLES NACIONAL

As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, às empresas enquadradas no Regime Tributário Simples Nacional, estão previstas nos artigos 31 a 36 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Os Estados e municípios poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que específicos para este regime de tributação.

Dessa forma, quanto às operações isentas dispostas no Anexo I do RICMS/SP, as empresas sujeitas ao regime do Simples Nacional poderão fazer uso do benefício especificado nesta matéria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/SP.

Não será aplicado o benefício de redução da base de cálculo nas operações próprias no PGDAS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, de acordo com o artigo 51 do RICMS/SP.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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