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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS NAS ELEIÇÕES 2012


1. Introdução


As eleições estão regulamentadas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 ), Lei nº 9.504/1997 , Lei Complementar nº 64/1990 , bem como por outras normas, incluindo Resoluções, Instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).



 2. Alistamento eleitoral  de empregado - Falta ao serviço

O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.


 3. Feriado nacional  por motivo das eleições

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:


"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."


O TSE, por meio da Resolução TSE nº 21.255/2002 aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12, a qual contém a seguinte ementa:


"Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento - Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido parcialmente deferido."


4. Trabalho no dia destinado a eleições

A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.


Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.


Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.


Dessa forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em data do primeiro turno, ou data do segundo turno das eleições, consideradas feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá: 

a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou 

b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado. 



Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.


4.1. Pagamento em dobro

Nos termos do art. 9º , da Lei nº 605/1949 e do § 3º, do art. 6º , do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RRSR), aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , é previsto que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 461 esclareceu que: "é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso".

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 121/2003 publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003 e republicada em 25.11.2003, editou a Súmula nº 146, que reproduzimos a seguir para melhor entendimento:  "146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)
 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.".


 De acordo com a Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão "em dobro" significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.


Exemplo:


- salário mensal do empregado: R$ 1000,00

- salário/hora R$ 1000,00 :220 = 4,55


- nº de horas trabalhadas no feriado: 8


- valor em dobro relativo às horas trabalhadas no feriado: R$ 72,80 (R$ 4,55   x 8 x 2)


- total a receber no mês: R$ 1.072,80 (R$ 1000,00 + R$ 72,80)



5. Concessão de tempo suficiente para votar


A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234 combinado com o art. 297 do Código Eleitoral , quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.


O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.


6. Folga compensatória remunerada para empregado convocado para compor as mesas receptoras, de justificativas, juntas eleitorais

Dispõe o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 , a qual estabelece as normas a serem observadas para a realização das eleições, que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.


O art. 177 da Resolução TSE nº 23.218/2010 , no mesmo sentido, também estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.


Essas ausências, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.



6.1. Empregados convocados para treinamento eleitoral

Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial.


O art. 365 do Código Eleitoral instituído pela Lei nº 4.737/1965 determina que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é obrigatório.


Dessa forma, os empregados que prestarão serviços nas seções eleitorais, serão previamente convocados pela Justiça eleitoral com a finalidade de participar dos atos preparatórios para a realização das eleições. O atendimento a essa convocação é obrigatório, ficando o convocado faltante sujeito às penalidades previstas na legislação eleitoral.


7. Instruções para a concessão da folga prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/1997 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Resolução TSE nº 22.747/2008 aprovou instruções para aplicação das disposições do art. 98 da Lei nº 9.504/1997 que dispõe sobre a dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições, conforme os subitens a seguir.


7.1. Dias de convocação

A expressão "dias de convocação" constante do art. 98 da Lei nº 9.504/1997 abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.


Assim sendo, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, os empregadores ficam obrigados a conceder folga compensatória aos empregados que forem convocados tanto para atuarem nas seções eleitorais como para participarem nos mencionados atos preparatórios para a realização das eleições.


7.2. Impossibilidade de conversão das folgas em dinheiro


Os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.




7.3.Concessão de folga

O direito ao gozo das folgas pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.


A concessão do benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para esse fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.



7.4. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Nos casos em que ocorra a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício (folgas) deverá ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.


Em caso de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observando especialmente: 
a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados; 

 b) a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral; 

 c) o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular. 



 8. Direito à folga compensatória de empregado convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias

O empregador pode ficar em dúvida se o empregado que for convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias tem direito às respectivas folgas compensatórias.


Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho , art. 130 , o empregado, desde que não tenha faltado injustificadamente ao serviço por mais de 5 dias, tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho. A finalidade das férias é proporcionar o descanso e lazer ao empregado, com vistas a repor o desgaste sofrido ao longo do período trabalhado.


Portanto, se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído um dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Dessa forma, e com base na Resolução TSE nº 22.747/2008 , o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes.




9. Contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais - Inexistência de vínculo empregatício

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.


Dessa forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.



10. Implicações previdenciárias

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 872 , de 26.08.2008, DOU de 28.08.2008, a Secretária da Receita Federal do Brasil, disciplinou os procedimentos a serem observados na declaração e no recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (Terceiros), decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, conforme os subitens a seguir.




11. Empregado candidato à eleição

Na legislação trabalhista não há previsão legal a ser adotada pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito deputado, senador, governador ou qualquer outro cargo público.


O afastamento de empregados que se candidatam a cargos eletivos é disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990 .


Assim, observadas as determinações da mencionada Lei Complementar, há entendimentos no sentido de que o empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração, a fim de dedicar-se à sua campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não.


Uma vez concedida, a licença não remunerada suspende o contrato de trabalho, não sendo considerado o período correspondente para efeito de férias, 13º salário etc.


Cumpre ressaltar que esse período de licença deve ser anotado na parte destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou livro de Registro de Empregados. Não obstante essas considerações há doutrinadores que entendem que a candidatura do empregado a cargo eletivo determina a suspensão do contrato de trabalho. Nessa situação, o afastamento não depende da vontade do empregador.



 Fundamentação legal : Constituição Federal , arts. 14 , caput, 29, I e II; Lei nº 605/1949 , arts. 8º e 9º ; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , art. 6º ; Lei nº 9.504/1997 , arts. 73 , 98 e 100 ; CLT , arts. 2º , 130 , 472 e 473 , V; Lei nº 8.868/1994 , art. 15 ; Lei nº 4.737/1965 , arts. 7º , 48 , 82 , 234 , 297 e 380 ; e Lei nº 8.212/1991 , art. 15 ; Resolução TSE nº 21.255/2002 , Resolução TSE nº 22.747/2008 ; Resolução TSE nº 23.218/2010 ; Instrução Normativa RFB nº 872/2008 e Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010 ) 




DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)



1. INTRODUÇÃO
 
Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008 (DOU de 19.12.2008), com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 921, de 20 de fevereiro de 2009 (DOU de 25.02.2009), as normas para apresentação da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações - DTTA, as quais examinaremos neste trabalho.
 
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
 
Ficam obrigadas à apresentação da DTTA as entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
 
Considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
 
a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”; 
b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”; 
c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
 
3. CASO EM QUE A DTTA TERÁ QUE SER APRESENTADA
 
A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
 
A declaração de inexistência de imposto devido deve ser emitida na forma do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 
ANEXO I
 
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO
 
Declaração
 
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 5º, § 1º)
 
(Nome do alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº .............., declara a inexistência de Imposto sobre a Renda devido na transferência de titularidade de ações negociadas fora do mercado de bolsa, sem intermediação.
 
O signatário está ciente de que a falsidade na prestação destas informações configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
Local e data ........................................
 
__________________________________ASSINATURA DO RESPONSÁVELAbono da assinatura pela entidade encarregada do registro
 
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO 
 
A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
A DTTA deverá ser apresentada mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet.
 
Para a transmissão da DTTA, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para fatos geradores ocorridos a partir do 1º semestre de 2010 (Art. 1º, inc. XXI, da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995/2010).
 
O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o período declarado.
 
5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
 
As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e
b) até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.
 
As declarações relativas aos eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas no mesmo período.
 
Deve ser apresentada até o dia 28.09.2012 a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), contendo as informações relativas ao 1º semestre de 2012. 
 
6. DTTA RETIFICADORA
 
A alteração de declaração entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas ou retificadas.
 
7. GUARDA DE DOCUMENTOS
 
As entidades obrigadas à entrega da DTTA deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações relativas à transferência de titularidade de ações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DTTA enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 
8. FALTA OU APRESENTAÇÃO DE FORMA INEXATA OU IMCOMPLETA
 
A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

HORAS “IN ITINERE”




1. CONCEITO
 
A expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou ainda, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais. 
 
“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.
 
2. DIREITO A HORA IN ITINERE
 
“O direito à hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90, inciso II, do TST”.
 
2.1 - Súmula N° 90 do TST 
 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.
 
3. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDA POR TRANSPORTE REGULAR PÚBLICO 
 
A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2°.
 
“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
 
O período despendido para o efetivo deslocamento do trabalhador, conforme prevê o artigo 58, § 2º, da CLT, é denominado horas “in itinere”. 
 
4. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
 
Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas “in itinere” se limita apenas ao percurso não servido por transporte público, ou seja, só serão devidas horas in itinere referentes ao período em que o empregado estiver sendo transportado pelo empregador (transporte próprio ou fretado) e não o tempo total despendido de casa até o trabalho e vice-versa.
 
5. DIREITO AO VALE-TRANSPORTE
 
Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
 
Havendo a necessidade do empregado utilizar de transporte público regular em parte do trajeto, a empresa deverá fornecer o transporte, conforme determina a Lei nº 7.418/1985, artigo 1°:
 
“Artigo 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
 
A Lei nº 7.418/1985 determina a obrigatoriedade da concessão do vale-transporte ao empregado. E o vale-transporte será custeado: 
 
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e 
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na letra anterior. 
 
Súmula do TST nº 90:
 
“IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)”.
 
6. HORAS ACRESCIDAS À JORNADA DE TRABALHO
 
O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, referente à ida e volta ao trabalho e não servido de transporte público, quando o empregador fornece o meio de transporte deverá ser computado na jornada de trabalho.
 
O acréscimo referido é computado à jornada de trabalho para todos os efeitos legais, como também para o cálculo dos encargos sociais (FGTS, INSS, IR).
 
“CLT, artigo 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001)”.
 
7. ACORDO COLETIVO 
 
Admite-se fixar em acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 
 
“É válida a cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o canteiro de obras não será computado como hora in itinere quando a empresa fornecer o transporte, desde que fique caracterizada a vantagem para o trabalhador no uso desse transporte” (Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula).
 
“Não se tem por válida a cláusula prevista em norma coletiva quando nenhuma vantagem traz, quando simplesmente desconsiderar o tempo do deslocamento como de trabalho efetivo, beneficiando apenas o empregador”. (Juiz Amarildo Carlos de Lima)
 
8. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO 
 
A duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
 
A jornada normal de trabalho diária poderá ser acrescida de no máximo 2 (duas) horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT). 
 
No caso das horas “in itinere” serem computadas e ficar constatado que as horas de percurso (ida e volta) somadas àquelas em que o empregado efetivamente trabalhou durante o dia totalizam superior a 8 (oito) horas, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias. 
 
Quando a soma das horas “in itinere” e das trabalhadas não ultrapassar a 8 (oito) horas diárias, não há horas excedentes à jornada de trabalho normal e não há a obrigatoriedade do pagamento suplementar. 
 
As horas “in itinere” têm natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tendo reflexo em todas as parcelas contratuais e rescisórias, como: pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, o descanso semanal remunerado (DSR), entre outras.
 
9. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO
 
Para o empregado que utiliza veículo próprio para se locomover ao local de trabalho de difícil acesso, o empregador só poderia remunerar como horas “in itinere” as relativas ao trajeto em que não há transporte público regular. O entendimento é baseado na Súmula 90 do TST, inciso IV.
 
A Súmula 90, inciso IV, restringe-se ao tempo “in itinere” ao trecho não alcançado pelo transporte público.
 
Conforme decisão judicial abaixo citada, “para o empregado chegar no horário ao seu local de trabalho, a maioria dos trabalhadores gasta considerável tempo no trajeto, deslocando-se por conta própria, sem cogitar o cômputo daquele tempo como à disposição da empresa para efeito de remuneração. Assim, tratar diferente o empregado que se desloca ao serviço em condução fornecida pelo empregador significa ferir de morte o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, ou seja, o princípio de igualdade.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
 

ICMS/SP – ISS – INDUSTRIALIZAÇÃO




1. INTRODUÇÃO
 
Esta matéria tem por objetivo esclarecer a incidência do ICMS ou ISS nos serviços prestados a título de industrialização por encomenda, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001 e na Consulta Tributária nº 57/2004, expedida pelo Setor Consultivo da Secretaria da Receita Estadual.
 
2. FATO GERADOR DO ISS
 
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
 
Os serviços relacionados na referida lista não se sujeitam à incidência do ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, salvo algumas exceções expressamente previstas da própria Lei Complementar.
 
2.1 - Serviços Relativos a Bens de Terceiros
 
A referida lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em seu item 14, mais especificamente em seu subitem 14.05, abaixo transcrito, relaciona alguns serviços relativos a bens de terceiros, pertencentes, exclusivamente, ao campo de incidência do ISS.
 
“14 - Serviços relativos a bens de terceiros”.
 
(...)
 
14.05 - Restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
 
Este subitem corresponde ao item 72 da antiga lista de serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, abaixo transcrito.
 
“72 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.”(grifo nosso)
 
À primeira vista, tendo em vista a supressão da expressão “de objetos não destinados à industrialização ou comercialização” do subitem 14.05 da atual lista de serviços, entende-se, equivocadamente, que a execução dos referidos serviços passou a ser fato gerador do ISS, independentemente da destinação dada ao material pelo encomendante.
 
2.2 - Bens de Terceiros - Conceito
 
Cabe aqui ressaltar que há, exclusivamente, a incidência do ISS nas prestações de serviços relativos a bens de terceiros, conforme já mencionado no item 14 da lista de serviços vigente.
 
Para efeito da legislação fiscal dos impostos indiretos, bens são mercadorias adquiridas ou recebidas para integração no ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte.
 
O conceito de “bens” está contido no livro “O IPI ao Alcance de Todos”, de autoria de Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges, edição Revista Forense.
 
2.3 - incidência do ISS
 
Em face do exposto, concluímos que ocorre a incidência do ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, na prestação de serviço de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de bens pertencentes a terceiros, ou seja, de materiais destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do encomendante do serviço.
 
3. FATO GERADOR DO ICMS
 
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, no momento em que ocorrer a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, independente na natureza jurídica da operação, nos termos do artigo 5º, inciso I, do RICMS/PR.
 
Os materiais destinados aos ciclos de industrialização e comercialização inserem-se na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias, e, portanto, pertencentes ao campo de incidência do ICMS.
 
Face todo o exposto, e corroborando com a resposta à Consulta Tributária nº 57/2004, a seguir transcrita, as mercadorias remetidas a estabelecimentos de terceiros para restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, quando destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo estabelecimento encomendante, continuam inseridas no campo de incidência do ICMS.
 
As operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda, beneficiadas com a suspensão do pagamento do ICMS, estão disciplinadas no artigo 272 e seguintes do RICMS/PR.
 
3.1 - Consulta Tributária
 
“Consulta nº: 057, de 11 de março de 2004
 
SÚMULA: ICMS. Alcance de dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003
 
RELATOR: Ademir Furlanetto
 
A consulente, órgão da administração direta, tendo em vista o advento da norma acima mencionada, e ante a supressão de expressões de dispositivos da nova lista de serviços que substituiu aquela então vigente, que teriam, na sua interpretação, influência no campo de incidência do tributo estadual, vem apresentar seu posicionamento e buscar o entendimento que deve ser dado à matéria.
 
Transcreve, por primeiro, o item 14 e subitens 14.04 e 14.05, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
 
“14. Serviços relativos a bens de terceiros.
...
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
...
 
Aduz, na seqüência, que relativamente aos itens 71 e 72 da antiga lista, suprimiu-se, no caso do subitem 14.04, a expressão “para o usuário final” e nas situações do subitem 14.05 a frase “não destinados à industrialização ou comercialização”.
 
Manifesta entendimento, destarte, que nas hipóteses enfocadas a tributação passou a ser de exclusiva competência dos municípios, não mais incidindo o ICMS.
 
Esclarece, ainda, que se verifica sobremaneira em sua região a remessa de madeira em toras para industrialização, com vistas a posterior comercialização. E nesse caso, considerando o juízo exposto, nas operações ocorridas a partir de 1º de agosto de 2003 o estabelecimento industrializador somente deveria emitir a Nota Fiscal série “F”, tanto para efeito tributário quanto para acobertar a devolução dos produtos, e não mais a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
 
É do que se pede análise e posicionamento deste Setor Consultivo.
 
RESPOSTA
 
Equivocada a interpretação da consulente. Em nada muda o campo de tributação do ICMS, mesmo com o advento da nova legislação.
 
Na verdade, as expressões suprimidas nenhuma relevância tinham ou têm para se determinar os fatos geradores do imposto de competência estadual. Continua existindo o mesmo alcance da legislação anterior nas situações enfocadas quando se trata da delimitação das hipóteses de incidência do ICMS.
 
Isto porque, quando se fala em recauchutagem ou regeneração de pneus, em restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, se não for encomenda pelo usuário final, situação em que a interpretação legislativa deve considerar os produtos no conceito de bens que não mercadorias, o será por algum tipo de estabelecimento que irá promover operação com intuito mercantil. Por conseqüência, nesta última hipótese, estarão os bens destinados aos ciclos de industrialização e comercialização, inserindo-se, portanto, na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias.
 
Sendo assim, vamos nos deparar, necessariamente, com as circunstâncias envolvendo operações de remessa e retorno de produtos sujeitos ao processo industrial, não podendo ser afastada, de forma alguma, a tributação pelo ICMS. Para tanto, basta a análise do conceito de industrialização posto no Regulamento do IPI, que não há como ser ignorado (artigo 4º, combinado com o artigo 5º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002).
 
E não se pode ter por correta a interpretação de que a intenção do legislador era a de transferir totalmente para o campo de incidência do ISS as situações em foco, apenas pelo fato de se retirar do texto antigo as expressões anteriormente referidas, em face da nova legislação, já que, como se disse, eram as mesmas desnecessárias, em nada alterando a melhor compreensão do texto normativo.
 
Do exposto se conclui, quer na vigência da antiga normatização, quer na presente, que as remessas e retornos de produtos para industrialização, quando envolvendo estabelecimentos que continuarão impulsionando o ciclo mercantil dos produtos, estão abarcados pelo tributo estadual, havendo suspensão do imposto nos termos dos artigos 85, inciso VII e 272, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.”
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA






1. INTRODUÇÃO
 
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
 
Observe-se que a imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).
 
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.
 
2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE
 
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:
 
a) as instituições de educação;
b) as instituições de assistência social;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) os templos de qualquer culto.
 
2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade
 
2.1.1 - Templos de Qualquer Culto
 
De acordo com o art. art. 168 do RIR/1999, não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto. Essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
 
A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.10.1998) esclarece que as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 28, de 08 de abril de 2004, da 4ª RF diz que não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção.
 
2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores
 
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Art. 169 do RIR/1999):
 
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
 
No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/1997 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.
 
2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social
 
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. 
 
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:
 
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas.
 
2.1.3.1 - Instituições de Educação
 
As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do item anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998, entre as quais enumeramos:
 
a) para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/1998);
b) a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;
c) as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/1998):
c.1) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
c.2) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
c.3) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;
d) apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.
 
Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/1998 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não tem fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/1997.
 
A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/1983). 
 
3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA
 
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela Legislação, examinados nos itens e subitens seguintes desta matéria.
 
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
 
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/1998).
 
Fundamentação legal: Já citada no texto.