1. Introdução
As eleições estão
regulamentadas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 ), Lei nº 9.504/1997 , Lei
Complementar nº 64/1990 , bem como por outras normas, incluindo Resoluções,
Instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
2. Alistamento eleitoral de empregado - Falta ao serviço
O empregado, mediante comunicação com 48 horas de
antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e
por tempo não excedente a 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor ou requerer transferência.
3. Feriado nacional
por motivo das eleições
O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:
"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se
realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos,
serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei
anterior."
O TSE, por meio da Resolução TSE nº 21.255/2002 aprovou
a Instrução nº 61 - Classe 12, a qual contém a seguinte ementa:
"Funcionamento de shopping center em dia de eleição -
Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do comércio em geral,
excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e
entretenimento - Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido
parcialmente deferido."
4. Trabalho no dia destinado a
eleições
A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias
feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços
for imposta pelas exigências técnicas das empresas.
Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do
interesse público ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao
local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do
trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e
religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga
em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de
revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à
fiscalização.
Dessa forma, havendo escala de revezamento e
considerando que o trabalho do empregado recaia em data do primeiro turno, ou
data do segundo turno das eleições, consideradas feriado nacional, o empregador,
sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal
remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as
condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento,
deverá:
a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado
ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo
empregado em dia considerado feriado; ou
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do
feriado trabalhado pelo empregado.
Não obstante os critérios anteriormente descritos, o
empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de
repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento
coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
4.1. Pagamento em dobro
Nos termos do art. 9º , da Lei nº 605/1949 e do § 3º, do
art. 6º , do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RRSR), aprovado pelo
Decreto nº 27.048/1949 , é previsto que nas atividades em que não for possível,
em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos
dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o
empregador determinar outro dia de folga.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº
461 esclareceu que: "é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias
destinados a descanso".
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio
da Resolução nº 121/2003 publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003 e republicada em
25.11.2003, editou a Súmula nº 146, que reproduzimos a seguir para melhor
entendimento: "146 - Trabalho em
domingos e feriados, não compensado (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
93 da SBDI-1)
O trabalho
prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.".
De acordo com a
Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder
Judiciário Trabalhista, a expressão "em dobro" significa o valor dobrado das
horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o
valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento
integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em
triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do
repouso.
Exemplo:
- salário mensal do empregado: R$ 1000,00
- salário/hora R$ 1000,00 :220 = 4,55
- nº de horas trabalhadas no feriado: 8
- valor em dobro relativo às horas trabalhadas no
feriado: R$ 72,80 (R$ 4,55 x 8 x
2)
- total a receber no mês: R$ 1.072,80 (R$ 1000,00 + R$
72,80)
5. Concessão de tempo suficiente para votar
A empresa autorizada
por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos
empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem
prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de
bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou
por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234 combinado com o
art. 297 do Código Eleitoral , quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
(voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100
dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e
facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de
16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o
empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, a empresa
deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.
6. Folga compensatória remunerada
para empregado convocado para compor as mesas receptoras, de justificativas,
juntas eleitorais
Dispõe o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 , a qual
estabelece as normas a serem observadas para a realização das eleições, que os
eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante
declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
O art. 177 da Resolução TSE nº 23.218/2010 , no mesmo
sentido, também estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas
receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados
para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento,
preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e
terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz
Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Essas ausências, não serão consideradas faltas ao
trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na
contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º
salário, entre outros direitos.
6.1. Empregados convocados para
treinamento eleitoral
Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão
instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões
para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de
desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer
meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial.
O art. 365 do Código Eleitoral instituído pela Lei nº
4.737/1965 determina que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é
obrigatório.
Dessa forma, os
empregados que prestarão serviços nas seções eleitorais, serão previamente
convocados pela Justiça eleitoral com a finalidade de participar dos atos
preparatórios para a realização das eleições. O atendimento a essa convocação é
obrigatório, ficando o convocado faltante sujeito às penalidades previstas na
legislação eleitoral.
7. Instruções para a concessão da
folga prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/1997
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da
Resolução TSE nº 22.747/2008 aprovou instruções para aplicação das disposições
do art. 98 da Lei nº 9.504/1997 que dispõe sobre a dispensa do serviço pelo
dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à
realização das eleições, conforme os subitens a seguir.
7.1. Dias de
convocação
A expressão "dias de convocação" constante do art. 98 da
Lei nº 9.504/1997 abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute
necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de
preparação ou montagem de locais de votação.
Assim sendo, mediante declaração expedida pela Justiça
Eleitoral, os empregadores ficam obrigados a conceder folga compensatória aos
empregados que forem convocados tanto para atuarem nas seções eleitorais como
para participarem nos mencionados atos preparatórios para a realização das
eleições.
7.2. Impossibilidade de conversão das folgas em dinheiro
Os dias de compensação pela prestação de serviços à
Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
7.3.Concessão de folga
O direito ao gozo das folgas pressupõe a existência de
vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual
o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e
limita-se à vigência do vínculo.
A concessão do benefício será adequada à respectiva
jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não
podendo ser considerados para esse fim os dias não trabalhados em decorrência da
escala de trabalho.
7.4. Suspensão e interrupção do
contrato de trabalho
Nos casos em que ocorra a suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício (folgas) deverá ser
acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Em caso de ausência de acordo entre as partes quanto à
compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação;
não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a
supremacia do serviço eleitoral, observando especialmente:
a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é
obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele
requisitados;
b) a relevância
da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
c) o direito
assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é
personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
8. Direito à folga compensatória de empregado
convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias
O empregador pode ficar em dúvida se o empregado que for
convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias tem direito às
respectivas folgas compensatórias.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho , art.
130 , o empregado, desde que não tenha faltado injustificadamente ao serviço por
mais de 5 dias, tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de vigência do
contrato de trabalho. A finalidade das férias é proporcionar o descanso e lazer
ao empregado, com vistas a repor o desgaste sofrido ao longo do período
trabalhado.
Portanto, se o empregado trabalhou nas eleições durante
o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído um
dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Dessa forma, e
com base na Resolução TSE nº 22.747/2008 , o empregado fará jus à folga
compensatória prevista na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada
entre as partes.
9. Contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais - Inexistência de vínculo
empregatício
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes.
Dessa forma, as pessoas contratadas para prestar
serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas
físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas
empregadas dos contratantes.
10. Implicações
previdenciárias
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 872 , de
26.08.2008, DOU de 28.08.2008, a Secretária da Receita Federal do Brasil,
disciplinou os procedimentos a serem observados na declaração e no recolhimento
das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades
ou fundos (Terceiros), decorrentes da contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais, conforme os subitens a seguir.
11. Empregado candidato à eleição
Na legislação trabalhista não há previsão legal a ser
adotada pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito deputado,
senador, governador ou qualquer outro cargo público.
O afastamento de empregados que se candidatam a cargos
eletivos é disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990 .
Assim, observadas as determinações da mencionada Lei
Complementar, há entendimentos no sentido de que o empregado poderá solicitar ao
empregador a concessão de uma licença sem remuneração, a fim de dedicar-se à sua
campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não.
Uma vez concedida, a licença não remunerada suspende o
contrato de trabalho, não sendo considerado o período correspondente para efeito
de férias, 13º salário etc.
Cumpre ressaltar que esse período de licença deve ser
anotado na parte destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) e na ficha ou livro de Registro de Empregados. Não
obstante essas considerações há doutrinadores que entendem que a candidatura do
empregado a cargo eletivo determina a suspensão do contrato de trabalho. Nessa
situação, o afastamento não depende da vontade do empregador.
Fundamentação legal :
Constituição Federal , arts. 14 , caput, 29, I e II; Lei nº 605/1949 , arts. 8º
e 9º ; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) aprovado pelo Decreto nº
27.048/1949 , art. 6º ; Lei nº 9.504/1997 , arts. 73 , 98 e 100 ; CLT , arts. 2º , 130 ,
472 e 473 , V; Lei nº 8.868/1994 , art. 15 ; Lei nº 4.737/1965 , arts. 7º , 48 ,
82 , 234 , 297 e 380 ; e Lei nº 8.212/1991 , art. 15 ; Resolução TSE nº
21.255/2002 , Resolução TSE nº 22.747/2008 ; Resolução TSE nº 23.218/2010 ;
Instrução Normativa RFB nº 872/2008 e Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010
)