1. INTRODUÇÃO
Esta matéria tem por objetivo esclarecer a incidência do ICMS ou ISS nos serviços prestados a título de industrialização por encomenda, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001 e na Consulta Tributária nº 57/2004, expedida pelo Setor Consultivo da Secretaria da Receita Estadual.
2. FATO GERADOR DO ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Os serviços relacionados na referida lista não se sujeitam à incidência do ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, salvo algumas exceções expressamente previstas da própria Lei Complementar.
2.1 - Serviços Relativos a Bens de Terceiros
A referida lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em seu item 14, mais especificamente em seu subitem 14.05, abaixo transcrito, relaciona alguns serviços relativos a bens de terceiros, pertencentes, exclusivamente, ao campo de incidência do ISS.
“14 - Serviços relativos a bens de terceiros”.
(...)
14.05 - Restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Este subitem corresponde ao item 72 da antiga lista de serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, abaixo transcrito.
“72 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.”(grifo nosso)
À primeira vista, tendo em vista a supressão da expressão “de objetos não destinados à industrialização ou comercialização” do subitem 14.05 da atual lista de serviços, entende-se, equivocadamente, que a execução dos referidos serviços passou a ser fato gerador do ISS, independentemente da destinação dada ao material pelo encomendante.
2.2 - Bens de Terceiros - Conceito
Cabe aqui ressaltar que há, exclusivamente, a incidência do ISS nas prestações de serviços relativos a bens de terceiros, conforme já mencionado no item 14 da lista de serviços vigente.
Para efeito da legislação fiscal dos impostos indiretos, bens são mercadorias adquiridas ou recebidas para integração no ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte.
O conceito de “bens” está contido no livro “O IPI ao Alcance de Todos”, de autoria de Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges, edição Revista Forense.
2.3 - incidência do ISS
Em face do exposto, concluímos que ocorre a incidência do ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, na prestação de serviço de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de bens pertencentes a terceiros, ou seja, de materiais destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do encomendante do serviço.
3. FATO GERADOR DO ICMS
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, no momento em que ocorrer a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, independente na natureza jurídica da operação, nos termos do artigo 5º, inciso I, do RICMS/PR.
Os materiais destinados aos ciclos de industrialização e comercialização inserem-se na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias, e, portanto, pertencentes ao campo de incidência do ICMS.
Face todo o exposto, e corroborando com a resposta à Consulta Tributária nº 57/2004, a seguir transcrita, as mercadorias remetidas a estabelecimentos de terceiros para restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, quando destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo estabelecimento encomendante, continuam inseridas no campo de incidência do ICMS.
As operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda, beneficiadas com a suspensão do pagamento do ICMS, estão disciplinadas no artigo 272 e seguintes do RICMS/PR.
3.1 - Consulta Tributária
“Consulta nº: 057, de 11 de março de 2004
SÚMULA: ICMS. Alcance de dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003
RELATOR: Ademir Furlanetto
A consulente, órgão da administração direta, tendo em vista o advento da norma acima mencionada, e ante a supressão de expressões de dispositivos da nova lista de serviços que substituiu aquela então vigente, que teriam, na sua interpretação, influência no campo de incidência do tributo estadual, vem apresentar seu posicionamento e buscar o entendimento que deve ser dado à matéria.
Transcreve, por primeiro, o item 14 e subitens 14.04 e 14.05, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
“14. Serviços relativos a bens de terceiros.
...
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
...
Aduz, na seqüência, que relativamente aos itens 71 e 72 da antiga lista, suprimiu-se, no caso do subitem 14.04, a expressão “para o usuário final” e nas situações do subitem 14.05 a frase “não destinados à industrialização ou comercialização”.
Manifesta entendimento, destarte, que nas hipóteses enfocadas a tributação passou a ser de exclusiva competência dos municípios, não mais incidindo o ICMS.
Esclarece, ainda, que se verifica sobremaneira em sua região a remessa de madeira em toras para industrialização, com vistas a posterior comercialização. E nesse caso, considerando o juízo exposto, nas operações ocorridas a partir de 1º de agosto de 2003 o estabelecimento industrializador somente deveria emitir a Nota Fiscal série “F”, tanto para efeito tributário quanto para acobertar a devolução dos produtos, e não mais a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
É do que se pede análise e posicionamento deste Setor Consultivo.
RESPOSTA
Equivocada a interpretação da consulente. Em nada muda o campo de tributação do ICMS, mesmo com o advento da nova legislação.
Na verdade, as expressões suprimidas nenhuma relevância tinham ou têm para se determinar os fatos geradores do imposto de competência estadual. Continua existindo o mesmo alcance da legislação anterior nas situações enfocadas quando se trata da delimitação das hipóteses de incidência do ICMS.
Isto porque, quando se fala em recauchutagem ou regeneração de pneus, em restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, se não for encomenda pelo usuário final, situação em que a interpretação legislativa deve considerar os produtos no conceito de bens que não mercadorias, o será por algum tipo de estabelecimento que irá promover operação com intuito mercantil. Por conseqüência, nesta última hipótese, estarão os bens destinados aos ciclos de industrialização e comercialização, inserindo-se, portanto, na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias.
Sendo assim, vamos nos deparar, necessariamente, com as circunstâncias envolvendo operações de remessa e retorno de produtos sujeitos ao processo industrial, não podendo ser afastada, de forma alguma, a tributação pelo ICMS. Para tanto, basta a análise do conceito de industrialização posto no Regulamento do IPI, que não há como ser ignorado (artigo 4º, combinado com o artigo 5º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002).
E não se pode ter por correta a interpretação de que a intenção do legislador era a de transferir totalmente para o campo de incidência do ISS as situações em foco, apenas pelo fato de se retirar do texto antigo as expressões anteriormente referidas, em face da nova legislação, já que, como se disse, eram as mesmas desnecessárias, em nada alterando a melhor compreensão do texto normativo.
Do exposto se conclui, quer na vigência da antiga normatização, quer na presente, que as remessas e retornos de produtos para industrialização, quando envolvendo estabelecimentos que continuarão impulsionando o ciclo mercantil dos produtos, estão abarcados pelo tributo estadual, havendo suspensão do imposto nos termos dos artigos 85, inciso VII e 272, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.”
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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