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terça-feira, 11 de setembro de 2012

BANCO DE HORAS




1. INTRODUÇÃO
 
O empregado participa com sua função na empresa e sempre vinculada a um período de horas, porém, sujeito às limitações da jornada de trabalho.
 
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
 
Através da Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas.
 
O sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas. E com essa medida pode-se flexibilizar a relação de emprego, evitando as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.
 
O sistema de “banco de horas” compreende todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
 
2. BANCO DE HORAS
 
A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:
 
“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
 
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
 
“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.
 
3. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
 
A justiça do trabalho em suas decisões tem o entendimento que, a compensação de jornada de trabalho é válida, somente quando segue as exigências legais e deve ser tratada por escrito e também com indicação do início e fim da compensação.
 
3.1 - Acordo Por Escrito
 
Conforme determina a legislação, o trabalho em regime de compensação de horas só será possível se houver documento que comprove tal acordo, pois se não existir, as horas são consideras como extras.
 
Então, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST n° 85.
 
“Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) 
 
...
 
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.
 
3.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato – Autorização do Sindicato
 
O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembleia (artigo 59, § 2°, da CLT).
 
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.
 
4. BENEFÍCIOS NA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
 
O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado.
 
4.1 – Empregador
 
O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
 
E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção.
 
4.2 – Empregado
 
Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro.
 
Fundamentação Legal: já citada no texto.
 

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