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terça-feira, 4 de setembro de 2012

ICMS/SP - ATIVO PERMANENTE - Apropriação do Imposto



 
 
 
 A aquisição de Ativo imobilizado no Estado de São Paulo, possui algumas particularidades quanto a tributação e procedimentos quanto ao lançamento no CIAP, esta matéria tratará dos esclarecimentos necessários para aplicação da Legislação de acordo com o Decreto 45.490/00 – RICMS/SP , Portaria CAT 25/2001.
 
1. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
 
A Lei Complementar nº 87/96, previa anteriormente ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, todas as demais regras de lançamento e vedações previstas no RICMS/SP.
 
Após as alterações da LC 87/96 introduzidas pela LC 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01.01.2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 61 § 10, do RICMS/SP.
 
O aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente será efetuado proporcionalmente às saídas tributadas, na fração de 1/48, considerando a Decisão Normativa CAT 001/2001.O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente prevista no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº1/01, será apropriados em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
 
Porem, não será permitido o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente considerando o disposto no art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº1/01 que trata de sua utilização sendo exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, e em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
 
2. CIAP- CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
 
O controle do crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será efetuado por meio da escrituração do documento denominado “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”. No Estado de São Paulo é utilizado para o referido controle do Ativo Imobilizado o CIAP Modelo D que passou a ser utilizado, a partir de 01/01/2001, sendo destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente, efetuado em conformidade com a legislação anteriormente indicada no Tópico 3 deste Boletim.
 
Deverão ser observado outros requisitos quanto ao CIAP, quanto a guarda dos registros deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no Artigo 202 do RICMS-SP, de cinco anos, podendo ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento e podendo ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese esta onde os registros serão mantidos em arquivos magnéticos, neste caso o contribuinte deverá fornecer ao fisco quando solicitado o documento impresso no prazo de cinco dias úteis, considerando a data da notificação, sem prejuízo ao acesso as informações contidas em meios magnéticos.
 
Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua Matriz.
 
3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
 
A escrituração das mercadorias adquiridas para o Ativo Imobilizado do estabelecimento de contribuinte deverá atentar para o disposto dos Artigos 2ºe 3ºda Portaria CAT nº25/01, que deverá ocorrer até o dia seguinte ao da entrada do bem, considerando a hipótese de saída da mercadoria será considerado emissão da nota fiscal referente à saída do bem para o referido registro, bem como o extravio ou deterioração da mercadoria, ou no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo ser escriturado o referido lançamento em prazo maior que cinco dias.
 
O controle dos créditos referentes ao ICMS registrados no CIAP será efetuado individualmente em linhas próprias de acordo com o Modelo adotado para o CIAP.
 
4. ESCRITURAÇÃO CIAP MODELO D
 
A escrituração do CIAP modelo D em vigor atualmente, será realizado em conformidade com o disposto no Artigo 5 da Portaria CAT 25/2001, que trata da seguinte forma:
 
a) no campo nºde Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
b) no quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
- Contribuinte: o nome ou razão social;
- Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
c) no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
- Fornecedor: o nome ou razão social;
- Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
- Nºdo LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
- Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
- Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
-Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) no quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
- Nºda Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
- o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
- a data da ocorrência do evento;
F) no quadro 5- Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1ºao 4ºano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48  considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 001/2001 no tocante a relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, bem como as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal.
- Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
- Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
- Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto.
 
5. EMISSÃO NOTA FISCAL
 
Para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá o contribuinte, em cada período de apuração:
 
1 - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
 
a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604 ( lançamento de crédito relativo á compra de bem para o ativo permanente);
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
 
2 - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
 
3 - lançar a Nota Fiscal de que trata o item 1 no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".
 
O produtor não equiparado a comerciante ou industrial deverá lançar o crédito das aquisições de bens do ativo permanente por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que couber, o procedimento previsto acima.
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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