1. INTRODUÇÃO
Alguns benefícios da Previdência Social são pagos aos segurados pelas empresas e, devido a essa condição, os empregadores devem efetuar na mesma competência o reembolso do valor pago, juntamente com os valores de contribuições previdenciárias a recolher na GFIP, ou na guia de GPS.
Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e as empresas deverão deduzir ou solicitar o reembolso quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Reembolso é o processo pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve a empresa ou equiparada os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. E ele poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. (Receita Federal do Brasil)
Ressalta-se que, referente ao salário-maternidade, a dedução ou reembolso corresponde ao período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, artigo 30, § 1º).
Nesta matéria serão tratados os procedimentos referentes ao reembolso dos benefícios previdenciários pagos por intermédio dos empregadores a seus empregados.
2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e reembolsados pela Previdência Social.
A empresa, ao realizar tal pagamento, na mesma competência, deverá abater da guia de previdência (GPS) esses valores, solicitando o reembolso.
3. CONCEITOS
3.1 – Salário-Família
Salário-família é o benefício pago aos segurados empregados de menor renda, exceto aos domésticos, e aos trabalhadores avulsos, com filhos até 14 (quatorze) anos de idade (artigo 288 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
3.2 – Salário-Maternidade
O salário-maternidade é pago pelas empresas às suas empregadas gestantes desde setembro de 2003 (artigo 294 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
3.3 – Reembolso
O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade das contribuições mensais da empresa (artigo 30 de IN RFB n° 900/2008).
4. REEMBOLSO SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Reembolso é o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve à empresa ou equiparada os valores referentes às quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
O pedido do reembolso será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).
4.1 - Reembolso do Salário-Maternidade
Referente ao salário-maternidade, a dedução ou reembolso corresponde ao período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, artigo 30, § 1º).
4.2 – GFIP
O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP no “campo 06” da guia da GPS (Instrução Normativa RFB nº 900, de dezembro de 2008, artigo 30).
“Art. 30 - O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.”
4.3 - Valor a Deduzir Superior ao Valor da GPS
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 2º).
4.4 - Sem Limite de 30% (Trinta Por Cento)
O valor referente ao reembolso a deduzir em GPS não tem limite de 30% (trinta por cento) na compensação a partir de janeiro de 2009 (artigo 84 da IN RFB n° 900/2008).
4.5 - Com Limite de 30% (Trinta Por Cento) Até 13.12.2008
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 84, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27.11.2009, na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 03 de dezembro de 2008, referente ao de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
b) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros SELIC, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
4.6 - GFIP Sem o Valor a Deduzir
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (Artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
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