1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 128/2008 trouxe diversas alterações significativas no âmbito do Simples Nacional, no que tange à Lei Complementar nº 123/2006.
Tal Legislação alterou os procedimentos para os segmentos como escritórios de contabilidade, manutenção de equipamentos, escolas de ensino médio e laboratórios de diagnóstico, entre outros, no Super Simples.
2. TABELA DE ENQUADRAMENTO
Conforme o supraexposto, a Lei determina no art. 18, § 5º, que os escritórios de contabilidade deverão recolher os impostos no DAS conforme Anexo III da Resolução nº 51/2008. A transferência do Anexo V para o III torna mais justa a carga tributária para os escritórios contábeis, que reinvindicavam há muito tempo um tratamento mais adequado à sua realidade.
O § 22-A do art. 18 também foi alterado, de modo a deixar especificado que escritórios de serviços contábeis devem recolher o ISS em valor fixo, na forma da Legislação Municipal.
3. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
Neste sentido, a Resolução CGSN nº 51/2008, que dentre várias providências revogou a Resolução CGSN nº 05/2007, vem trazendo disposições acerca do cálculo e do recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Deste modo, conforme art. 3º, XVII, as receitas decorrentes de escritórios de serviços contábeis serão consideradas destacadamente mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso.
4. PAGAMENTO DO ISS FIXO
Posto isto, conclui-se que as empresas nas condições supradescritas deverão estar realizando os lançamentos de receitas em separado, já que quanto às atividades objeto desta matéria, estarão recolhendo o ISS conforme a Legislação Municipal, vindo a observar sempre o que estabelece especificamente cada município, a quem caberá definir o valor e a forma de recolhimento.
5. LANÇAMENTO DO PGDAS
As receitas sujeitas à imunidade, isenção, substituição tributária ou imposto fixo, ao serem discriminadas, terão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaem as respectivas sujeições. No caso do imposto fixo, este será incluído no valor devido final.
Valores fixos são aqueles determinados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhi-mento do ICMS ou ISS, ficando a microempresa sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário, independentemente de ter auferido receita no período de apuração.
O valor fixo não exonera o contribuinte da retenção/substituição tributária, bem como do imposto devido a outro Município.
Portanto, o recolhimento dos impostos do Simples ocorrerá desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Com isso, serão aplicadas as seguintes alíquotas, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 (doze) meses anteriores pelo contribuinte:
Receita Bruta em 12 meses R$ Alíquota
Até 120.000,00 4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42%
Em especial, destaca-se que esses valores, além do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, passaram a englobar, também, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.
Fundamentação Legal: Secretaria da Receita Federal e os citados no texto.
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