1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Observe-se que a imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.
2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:
a) as instituições de educação;
b) as instituições de assistência social;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) os templos de qualquer culto.
2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade
2.1.1 - Templos de Qualquer Culto
De acordo com o art. art. 168 do RIR/1999, não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto. Essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.10.1998) esclarece que as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 28, de 08 de abril de 2004, da 4ª RF diz que não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção.
2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Art. 169 do RIR/1999):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/1997 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.
2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas.
2.1.3.1 - Instituições de Educação
As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do item anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998, entre as quais enumeramos:
a) para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/1998);
b) a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;
c) as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/1998):
c.1) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
c.2) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
c.3) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;
d) apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/1998 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não tem fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/1997.
A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/1983).
3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela Legislação, examinados nos itens e subitens seguintes desta matéria.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/1998).
Fundamentação legal: Já citada no texto.
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