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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS NAS ELEIÇÕES 2012


1. Introdução


As eleições estão regulamentadas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 ), Lei nº 9.504/1997 , Lei Complementar nº 64/1990 , bem como por outras normas, incluindo Resoluções, Instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).



 2. Alistamento eleitoral  de empregado - Falta ao serviço

O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.


 3. Feriado nacional  por motivo das eleições

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:


"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."


O TSE, por meio da Resolução TSE nº 21.255/2002 aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12, a qual contém a seguinte ementa:


"Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento - Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido parcialmente deferido."


4. Trabalho no dia destinado a eleições

A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.


Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.


Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.


Dessa forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em data do primeiro turno, ou data do segundo turno das eleições, consideradas feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá: 

a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou 

b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado. 



Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.


4.1. Pagamento em dobro

Nos termos do art. 9º , da Lei nº 605/1949 e do § 3º, do art. 6º , do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RRSR), aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , é previsto que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 461 esclareceu que: "é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso".

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 121/2003 publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003 e republicada em 25.11.2003, editou a Súmula nº 146, que reproduzimos a seguir para melhor entendimento:  "146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)
 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.".


 De acordo com a Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão "em dobro" significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.


Exemplo:


- salário mensal do empregado: R$ 1000,00

- salário/hora R$ 1000,00 :220 = 4,55


- nº de horas trabalhadas no feriado: 8


- valor em dobro relativo às horas trabalhadas no feriado: R$ 72,80 (R$ 4,55   x 8 x 2)


- total a receber no mês: R$ 1.072,80 (R$ 1000,00 + R$ 72,80)



5. Concessão de tempo suficiente para votar


A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234 combinado com o art. 297 do Código Eleitoral , quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.


O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.


6. Folga compensatória remunerada para empregado convocado para compor as mesas receptoras, de justificativas, juntas eleitorais

Dispõe o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 , a qual estabelece as normas a serem observadas para a realização das eleições, que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.


O art. 177 da Resolução TSE nº 23.218/2010 , no mesmo sentido, também estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.


Essas ausências, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.



6.1. Empregados convocados para treinamento eleitoral

Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial.


O art. 365 do Código Eleitoral instituído pela Lei nº 4.737/1965 determina que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é obrigatório.


Dessa forma, os empregados que prestarão serviços nas seções eleitorais, serão previamente convocados pela Justiça eleitoral com a finalidade de participar dos atos preparatórios para a realização das eleições. O atendimento a essa convocação é obrigatório, ficando o convocado faltante sujeito às penalidades previstas na legislação eleitoral.


7. Instruções para a concessão da folga prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/1997 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Resolução TSE nº 22.747/2008 aprovou instruções para aplicação das disposições do art. 98 da Lei nº 9.504/1997 que dispõe sobre a dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições, conforme os subitens a seguir.


7.1. Dias de convocação

A expressão "dias de convocação" constante do art. 98 da Lei nº 9.504/1997 abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.


Assim sendo, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, os empregadores ficam obrigados a conceder folga compensatória aos empregados que forem convocados tanto para atuarem nas seções eleitorais como para participarem nos mencionados atos preparatórios para a realização das eleições.


7.2. Impossibilidade de conversão das folgas em dinheiro


Os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.




7.3.Concessão de folga

O direito ao gozo das folgas pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.


A concessão do benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para esse fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.



7.4. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Nos casos em que ocorra a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício (folgas) deverá ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.


Em caso de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observando especialmente: 
a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados; 

 b) a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral; 

 c) o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular. 



 8. Direito à folga compensatória de empregado convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias

O empregador pode ficar em dúvida se o empregado que for convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias tem direito às respectivas folgas compensatórias.


Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho , art. 130 , o empregado, desde que não tenha faltado injustificadamente ao serviço por mais de 5 dias, tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho. A finalidade das férias é proporcionar o descanso e lazer ao empregado, com vistas a repor o desgaste sofrido ao longo do período trabalhado.


Portanto, se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído um dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Dessa forma, e com base na Resolução TSE nº 22.747/2008 , o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes.




9. Contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais - Inexistência de vínculo empregatício

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.


Dessa forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.



10. Implicações previdenciárias

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 872 , de 26.08.2008, DOU de 28.08.2008, a Secretária da Receita Federal do Brasil, disciplinou os procedimentos a serem observados na declaração e no recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (Terceiros), decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, conforme os subitens a seguir.




11. Empregado candidato à eleição

Na legislação trabalhista não há previsão legal a ser adotada pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito deputado, senador, governador ou qualquer outro cargo público.


O afastamento de empregados que se candidatam a cargos eletivos é disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990 .


Assim, observadas as determinações da mencionada Lei Complementar, há entendimentos no sentido de que o empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração, a fim de dedicar-se à sua campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não.


Uma vez concedida, a licença não remunerada suspende o contrato de trabalho, não sendo considerado o período correspondente para efeito de férias, 13º salário etc.


Cumpre ressaltar que esse período de licença deve ser anotado na parte destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou livro de Registro de Empregados. Não obstante essas considerações há doutrinadores que entendem que a candidatura do empregado a cargo eletivo determina a suspensão do contrato de trabalho. Nessa situação, o afastamento não depende da vontade do empregador.



 Fundamentação legal : Constituição Federal , arts. 14 , caput, 29, I e II; Lei nº 605/1949 , arts. 8º e 9º ; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , art. 6º ; Lei nº 9.504/1997 , arts. 73 , 98 e 100 ; CLT , arts. 2º , 130 , 472 e 473 , V; Lei nº 8.868/1994 , art. 15 ; Lei nº 4.737/1965 , arts. 7º , 48 , 82 , 234 , 297 e 380 ; e Lei nº 8.212/1991 , art. 15 ; Resolução TSE nº 21.255/2002 , Resolução TSE nº 22.747/2008 ; Resolução TSE nº 23.218/2010 ; Instrução Normativa RFB nº 872/2008 e Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010 ) 




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