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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

HORAS “IN ITINERE”




1. CONCEITO
 
A expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou ainda, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais. 
 
“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.
 
2. DIREITO A HORA IN ITINERE
 
“O direito à hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90, inciso II, do TST”.
 
2.1 - Súmula N° 90 do TST 
 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.
 
3. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDA POR TRANSPORTE REGULAR PÚBLICO 
 
A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2°.
 
“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
 
O período despendido para o efetivo deslocamento do trabalhador, conforme prevê o artigo 58, § 2º, da CLT, é denominado horas “in itinere”. 
 
4. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
 
Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas “in itinere” se limita apenas ao percurso não servido por transporte público, ou seja, só serão devidas horas in itinere referentes ao período em que o empregado estiver sendo transportado pelo empregador (transporte próprio ou fretado) e não o tempo total despendido de casa até o trabalho e vice-versa.
 
5. DIREITO AO VALE-TRANSPORTE
 
Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
 
Havendo a necessidade do empregado utilizar de transporte público regular em parte do trajeto, a empresa deverá fornecer o transporte, conforme determina a Lei nº 7.418/1985, artigo 1°:
 
“Artigo 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
 
A Lei nº 7.418/1985 determina a obrigatoriedade da concessão do vale-transporte ao empregado. E o vale-transporte será custeado: 
 
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e 
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na letra anterior. 
 
Súmula do TST nº 90:
 
“IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)”.
 
6. HORAS ACRESCIDAS À JORNADA DE TRABALHO
 
O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, referente à ida e volta ao trabalho e não servido de transporte público, quando o empregador fornece o meio de transporte deverá ser computado na jornada de trabalho.
 
O acréscimo referido é computado à jornada de trabalho para todos os efeitos legais, como também para o cálculo dos encargos sociais (FGTS, INSS, IR).
 
“CLT, artigo 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001)”.
 
7. ACORDO COLETIVO 
 
Admite-se fixar em acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 
 
“É válida a cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o canteiro de obras não será computado como hora in itinere quando a empresa fornecer o transporte, desde que fique caracterizada a vantagem para o trabalhador no uso desse transporte” (Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula).
 
“Não se tem por válida a cláusula prevista em norma coletiva quando nenhuma vantagem traz, quando simplesmente desconsiderar o tempo do deslocamento como de trabalho efetivo, beneficiando apenas o empregador”. (Juiz Amarildo Carlos de Lima)
 
8. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO 
 
A duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
 
A jornada normal de trabalho diária poderá ser acrescida de no máximo 2 (duas) horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT). 
 
No caso das horas “in itinere” serem computadas e ficar constatado que as horas de percurso (ida e volta) somadas àquelas em que o empregado efetivamente trabalhou durante o dia totalizam superior a 8 (oito) horas, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias. 
 
Quando a soma das horas “in itinere” e das trabalhadas não ultrapassar a 8 (oito) horas diárias, não há horas excedentes à jornada de trabalho normal e não há a obrigatoriedade do pagamento suplementar. 
 
As horas “in itinere” têm natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tendo reflexo em todas as parcelas contratuais e rescisórias, como: pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, o descanso semanal remunerado (DSR), entre outras.
 
9. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO
 
Para o empregado que utiliza veículo próprio para se locomover ao local de trabalho de difícil acesso, o empregador só poderia remunerar como horas “in itinere” as relativas ao trajeto em que não há transporte público regular. O entendimento é baseado na Súmula 90 do TST, inciso IV.
 
A Súmula 90, inciso IV, restringe-se ao tempo “in itinere” ao trecho não alcançado pelo transporte público.
 
Conforme decisão judicial abaixo citada, “para o empregado chegar no horário ao seu local de trabalho, a maioria dos trabalhadores gasta considerável tempo no trajeto, deslocando-se por conta própria, sem cogitar o cômputo daquele tempo como à disposição da empresa para efeito de remuneração. Assim, tratar diferente o empregado que se desloca ao serviço em condução fornecida pelo empregador significa ferir de morte o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, ou seja, o princípio de igualdade.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
 

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