Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LC N º142/2013




1. INTRODUÇÃO

Foi publicado no dia 09 de maio de 2013 a norma da aposentadoria da pessoa com deficiência, para aqueles que são segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A Lei Complementar nº 142 de 2013 foi publicada com a finalidade de regulamentar o disposto na Constituição Federal de 1988 no artigo 201:
Art. 201 (…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
2. BENEFICIÁRIOS
De acordo com o artigo 2º da Lei Complementar em estudo, a aposentadoria será destinada as pessoas com deficiência, considerando-se "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
3. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Nos termos do artigo 3º da LC 142/2013,  é assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
4. DEFINIÇÃO DA DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
A avaliação da deficiência será realizada através de uma avaliação médica e funcional nos termos que o Regulamento definirá (art. 4º da LC 142/2013).
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Fundamentação legal: Citada no texto.



Nenhum comentário:

Postar um comentário