1. INTRODUÇÃO
Foi publicado no dia 09 de maio de 2013 a norma da
aposentadoria da pessoa com deficiência, para aqueles que são segurados do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A Lei Complementar nº 142 de 2013 foi publicada com a
finalidade de regulamentar o disposto na Constituição Federal de 1988 no artigo
201:
Art. 201 (…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
2. BENEFICIÁRIOS
De acordo com o artigo 2º da Lei Complementar em estudo,
a aposentadoria será destinada as pessoas com deficiência, considerando-se
"pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
3. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Nos termos do artigo 3º da LC 142/2013, é assegurada
a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ao
segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
4. DEFINIÇÃO DA DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
A avaliação da deficiência será realizada através de uma
avaliação médica e funcional nos termos que o Regulamento definirá (art. 4º da
LC 142/2013).
O grau de deficiência será atestado por perícia própria
do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos
para esse fim.
Fundamentação legal: Citada no texto.
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