Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

terça-feira, 3 de setembro de 2013

ICMS-SP - IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - Extensão às Apostilas




1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal/1988, Carta Magna Brasileira, prevê dentre tantas disposições a instituição de impostos, de competência municipal, estadual e Federal. Dentre as diretrizes que os delimitam, está a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea d, que tira da hipótese de incidência de qualquer tributo classificado como imposto os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

2. IMUNIDADE DE IMPOSTOS

Ressalta-se que tal imunidade abrange apenas os tributos classificados como impostos, como por exemplo IPI, ISS, ICMS, IR, dentre outros, não abrangendo as contribuições como PIS/COFINS, por exemplo, cujos fatores determinantes à incidência estão contidos em Legislação Federal.

3. OBJETIVO

Ao imunizar os livros, jornais e periódicos, a Constituição Federal brasileira tem como objetivo a expansão, difusão do conhecimento, vindo a proteger a informação e a cultura e assegurar que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso a ela e à liberdade de expressão, já que os tributos pesam demasiadamente sobre qualquer produto encarecendo-o.

4. EXTENSÃO ÀS APOSTILAS

Note-se que a referida imunidade abarcada pelo dispositivo constitucional correspondente citou de forma exemplificativa, portanto não exaustiva, os livros, jornais e periódicos. Conclui-se pela teoria exemplificativa, posto que o objetivo principal desta norma é a difusão do conhecimento, conforme tratou-se no item 3, havendo diversos meios para tanto.

Segue-se uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a extensão da referida imunidade às apostilas de cunho didático, inclusive quanto ao papel, não se estendendo aos demais insumos.

5. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 183403 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 07.11.2000 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJ 04.05.2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856

Parte(s)
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : BOSCH TELECOM LIMITADA
ADVDOS. : SALVADOR FERNANDO SALVIA E OUTROS

Ementa
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.

Indexação
TR1217, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDÊNCIA, AUSÊNCIA, LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS, IMUNIDADE, APOSTILAS, EXTENSÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, CULTURA, ESTÍMULO

Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
Número de páginas: (06). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 01.06.01, (MLR).

6. CONCLUSÃO

De tudo o quanto se expôs, percebemos que a imunidade consignada no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal deve ser interpretada de forma ampla, seguindo entendimento do STF, de englobar outros produtos não elencados no referido inciso.
Entender de modo diverso é tolher a busca pela plena aplicação e efetividade dos princípios constitucionais envolvidos na matéria, e, inclusive, obstar que alcancemos o status de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, já que um país que não possibilita a livre manifestação das ideias e, por outro lado, o amplo acesso do povo à informação e à cultura não é uma verdadeira democracia.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário