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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ICMS-SP - ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS ADQUIRIDOS POR DEFICIENTES - Benefício de ICMS



1. INTRODUÇÃO

O Estado de São Paulo concede a isenção do ICMS para operação interna que destine os produtos adiante indicados às pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da NCM, nos termos do Anexo I do artigo 17 do RICMS/SP.

2. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO E CONCEITOS

O RICMS/SP, em seu Anexo I, artigo 17, trata da hipótese de isenção do ICMS na operação interna com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados nas NCMs indicadas no tópico anterior da presente matéria.

Quando da aplicação do referido benefício, não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção, ou seja, é permitido o crédito de ICMS para os produtos cuja saída for isenta de acordo com esta matéria.

Relativamente aos produtos indicados no item I da tabela disposta no primeiro tópico da presenta matéria, a fruição do benefício:

a) dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, conforme demonstrado mais adiante;

b) somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP nos últimos dois anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° desse mesmo artigo.

3. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO

Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS (vide item I da tabela disposta no tópico I da presente matéria), o interessado domiciliado no Estado de São Paulo deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção ao fisco de São Paulo, mediante preenchimento de requerimento, em duas vias, conforme modelo constante no Anexo VIII da Portaria CAT 018/2013, e entregá-lo ao Posto Fiscal da área de sua residência, juntamente com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/1993, ou de outra que a substitua.

Caso o interessado necessite de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos indicados, apresentando o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução CONTRAN 267/2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.

4. RECONHECIMENTO E VALIDADE DO BENEFÍCIO

Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em três vias, conforme modelo constante no Anexo IX da Portaria CAT 018/2013, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.

Esta autorização será válida por 180 dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de cinco anos;

b) 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de cinco anos;

c) 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.

O veículo a ser adaptado no Estado de São Paulo deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X da Portaria CAT 018/2013, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata esta matéria.

5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO FABRICANTE PAULISTA

A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro "Destinatário/Remetente", o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Dentro do prazo de 180 dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização, cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;

b) Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;

c) decalque do chassi do veículo;

d) Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Independentemente da apresentação dos documentos referidos acima, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

6. ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS ADQUIRIDOS POR INTERESSADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

O motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata esta matéria, desde que:

a) apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco do Estado de São Paulo, mediante preenchimento de requerimento, em duas vias, conforme modelo constante no Anexo VIII da Portaria CAT 018/2013, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula:

1 - o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;

2 - o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em São Paulo;

b) alternativamente:

1 - realize as adaptações no Estado de São Paulo;

2 - adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;

c) o veículo a ser adaptado seja encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X da Portaria CAT 018/2013, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata esta matéria;

d) dentro do prazo de 180 dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado entregue, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1 - Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;

2 - Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;

3 - decalque do chassi do veículo;

4 - Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Além disso, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco do Estado de São Paulo para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.

7. PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS OU CONCESSIONÁRIAS

Para a inclusão de novos contribuintes na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas (no Anexo X da Portaria CAT 018/2013), deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em duas vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.

Este requerimento deverá conter, no mínimo:

a) a identificação do contribuinte, abrangendo:

1 - nome ou razão social e endereço completo;

2 - número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

O referido requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo.

Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes da qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas.

8. MOMENTO EM QUE O IMPOSTO SERÁ DEVIDO

O adquirente dos produtos indicados no item I da tabela disposta no primeiro tópico da presente matéria deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos dois primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

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