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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

IRPJ - DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO



1. INTRODUÇÃO

As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/2001 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 711/2007, Instrução Normativa RFB nº 805/2007, Instrução Normativa RFB nº 897/2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011, cujos procedimentos serão examinados neste trabalho.

2. CONCEITO

O espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários (Instrução Normativa SRF nº 81/ 2001, art. 2º).

3. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, e havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.

(arts. 11 e 12 do RIR/1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 23)

4. DECLARAÇÃO INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL DE ESPÓLIO

As declarações de espólio são classificadas como:

a) Declaração Inicial - é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento;

b) Declarações Intermediárias - referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A declaração é apresentada nas mesmas formas e nos prazos aplicáveis aos demais contribuintes;

c) Declaração Final - é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios.

Notas:

1. Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

2. Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

5. DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - NORMAS DE APRESENTAÇÃO

5.1 - Indicação do Inventariante

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio, deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 4º).

Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.

5.2 - Rendimentos de Bens Comuns

Na declaração de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

5.3 - Pagamento do Imposto de Renda Devido

O Imposto de Renda devido, apurado nas declarações, deve ser pago pelo espólio, se houver bens a inventariar.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 18 e 21, e Instrução Normativa RFB nº 864/2008, art. 24).

5.4 - Restituição do Imposto de Renda

Não havendo bens sujeitos a inventário, o Imposto de Renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.

(RIR/1999, art. 897, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 17 e 19)

5.5 - Responsabilidade Dos Sucessores e do Inventariante

São pessoalmente responsáveis:

a) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

c) o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 7º e 23)

6. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO

6.1 - Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Ocorrendo a morte de ambos os cônjuges, deverá ser observado o seguinte:

a) casamento em Regime de Comunhão Parcial ou Universal de Bens:

a.1) morte conjunta - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

a.2) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

Nota: Neste caso, deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos a circunstância da morte de ambos os cônjuges (se foi conjunta e a data), bem como o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outro cônjuge.

b) casamento em Regime de Separação de Bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada 1 (uma) única declaração, ou 2 (duas), conforme seja a sucessão processada em 1 (um) ou 2 (dois) inventários.

(art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 81/2001)

6.2 - Formas de Preenchimento da Declaração Final de Espólio

O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

6.3 - Locais de Entrega

A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011)





Fundamentação Legal : Já citada no texto.

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