1.
INTRODUÇÃO
As
declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as
normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e
com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/2001 com as alterações
introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 711/2007, Instrução Normativa RFB
nº 805/2007, Instrução Normativa RFB nº 897/2008, e a Instrução Normativa RFB
nº 1.150, de 29 de abril de 2011, cujos procedimentos serão examinados neste
trabalho.
2.
CONCEITO
O
espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa
falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários (Instrução
Normativa SRF nº 81/ 2001, art. 2º).
3.
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
Com
relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio,
aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
Assim,
caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a
partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a
data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será
apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e
final.
Havendo
bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é
obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de
apresentação.
Caso
a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais
estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa
falecida.
Se
o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e
intermediárias, e havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da
Declaração Final de Espólio.
(arts.
11 e 12 do RIR/1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e
3º e art. 23)
4.
DECLARAÇÃO INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL DE ESPÓLIO
As
declarações de espólio são classificadas como:
a)
Declaração Inicial - é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento;
b)
Declarações Intermediárias - referem-se aos anos-calendário seguintes ao do
falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A declaração é apresentada nas mesmas
formas e nos prazos aplicáveis aos demais contribuintes;
c)
Declaração Final - é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação
da declaração final em formulário ou programa próprios.
Notas:
1.
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do
recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste
Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser
apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge
meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
2.
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio
inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes
pessoas físicas.
5.
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - NORMAS DE APRESENTAÇÃO
5.1
- Indicação do Inventariante
As
declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a
indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de
ocupação relativo a espólio, deixando em branco o código de ocupação principal,
devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de
inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto
não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas
pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de
cujus (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 4º).
Se
o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido
número de inscrição quando da entrega da declaração.
5.2
- Rendimentos de Bens Comuns
Na
declaração de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50%
(cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário,
os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser
tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o
total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
5.3
- Pagamento do Imposto de Renda Devido
O
Imposto de Renda devido, apurado nas declarações, deve ser pago pelo espólio,
se houver bens a inventariar.
Inexistindo
bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem
pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o
cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa SRF nº 81, de
2001, arts. 18 e 21, e Instrução Normativa RFB nº 864/2008, art. 24).
5.4
- Restituição do Imposto de Renda
Não
havendo bens sujeitos a inventário, o Imposto de Renda não recebido em vida
pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário, a restituição será liberada
mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do
Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
Existindo
bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará
judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.
(RIR/1999,
art. 897, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 17 e
19)
5.5
- Responsabilidade Dos Sucessores e do Inventariante
São
pessoalmente responsáveis:
a)
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão;
b)
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
c)
o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante
dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(Instrução
Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 7º e 23)
6.
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO
6.1
- Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges
Ocorrendo
a morte de ambos os cônjuges, deverá ser observado o seguinte:
a)
casamento em Regime de Comunhão Parcial ou Universal de Bens:
a.1)
morte conjunta - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em
nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os
rendimentos do casal;
a.2)
morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto -
deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge
premorto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;
Nota:
Neste caso, deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos a circunstância
da morte de ambos os cônjuges (se foi conjunta e a data), bem como o nome e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outro cônjuge.
b)
casamento em Regime de Separação de Bens: quer a morte seja conjunta ou em
datas diferentes, deve ser apresentada 1 (uma) única declaração, ou 2 (duas),
conforme seja a sucessão processada em 1 (um) ou 2 (dois) inventários.
(art.
22 da Instrução Normativa SRF nº 81/2001)
6.2
- Formas de Preenchimento da Declaração Final de Espólio
O
contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio
do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a
lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
6.3
- Locais de Entrega
A
Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada,
em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011)
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