1. INTRODUÇÃO
A Legislação
Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, com suas considerações,
obrigações, formas e particularidade. E as relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
2. CARACTERIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA
A transferência se
caracteriza pela mudança de domicílio que, pelos termos da Legislação Civil, é
o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Transferência é a
movimentação ou deslocamento do empregado, feita dentro do próprio município ou
para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado, entre
estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo econômico.
A mudança do local
de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência,
mas simples deslocamento do empregado.
“Transferir o
empregado é determinar que ele desempenhe sua função num município distinto
daquele o qual foi contrato. Decorre dessa determinação, variantes que são
previstos na lei, devendo os procedimentos ser com prevenção, para que possam
estar alicerçados no poder de direção do empregador”.
Também deve ser
analisado o seguinte aspecto, se esse deslocamento não acarretará prejuízos
diretos ou indiretamente ao empregado, porque senão poderá ser entendida como
uma transferência punitiva, da qual poderá resultar uma rescisão indireta por
parte do empregado com base no artigo 483, letra “b”, da CLT.
Conforme dispõe o
artigo 9ª da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
3. TRANSFERÊNCIAS
PERMITIDAS
A transferência é
permitida quando atendida uma destas condições (artigo 469 da CLT):
a) se prevista no
contrato de trabalho. E esta condição deverá está implícita do contrato, como
ocorre com os vendedores viajantes;
b) se o empregado
ocupa cargo de confiança;
c) se decorre de
real necessidade de serviço - neste caso é bom gerar documentos demonstrando a
necessidade;
3.1 - Contrato De
Trabalho
Os empregados
poderão ser transferidos se houver, no contrato de trabalho, cláusula explícita
sobre este procedimento (artigo 469, § 1º, da CLT).
“Art. 469, § 1º, da
CLT - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que
exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço”.
Condição implícita é
a que estiver subtendida no pacto laboral e isso ocorre para algumas
profissões, tais como: aeronautas, ferroviário, motorista rodoviário, entre
outros.
3.1.1 - Alteração
Contratual
Lembrando que, não
havendo previsão no contrato sobre a transferência, e não atendendo às
condições citadas no item acima, somente poderá ser feita a transferência, se
houver consentimento do empregado e mesmo assim, que não resulte prejuízos ao
empregado, de forma direta ou indiretamente, conforme determina o artigo 468 da
CLT, pois, se trata de uma alteração contratual, e o consentimento deve ser
feito por escrito, através de um termo de aditamento ao contrato de trabalho.
A nulidade de que
trata o artigo 468 da CLT está prevista no art. 9º da CLT, o qual estabelece
que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja,
as garantias ao empregado nela previstas serão nulas de pleno direito.
3.2 – Transferência
Sem Anuência Do Empregado – Vedado
Conforme o artigo
469 da CLT, §§ 1 e 2, o empregador poderá transferir o empregado sem sua
anuência nos seguintes casos:
a) quando o
empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido
de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a
representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado
de vencimento (Artigo 469 da CLT, § 2);
b) quando nos
contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a
transferência decorra de real necessidade de serviço.
A condição implícita
é inerente à função como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante.
A condição explícita
é a que consta expressamente do contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser
apontada na ficha ou livro de Registro e na Carteira de Trabalho do empregado.
4. VEDAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA
As precauções estão
contidas no artigo 469 da CLT, onde dispõe que é vedado transferir o empregado
sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio. E também em algumas súmulas conforme abaixo.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
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