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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DO LOCAL DE TRABALHO



1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidade.  E as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


2. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio que, pelos termos da Legislação Civil, é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Transferência é a movimentação ou deslocamento do empregado, feita dentro do próprio município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo econômico.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
“Transferir o empregado é determinar que ele desempenhe sua função num município distinto daquele o qual foi contrato. Decorre dessa determinação, variantes que são previstos na lei, devendo os procedimentos ser com prevenção, para que possam estar alicerçados no poder de direção do empregador”.
Também deve ser analisado o seguinte aspecto, se esse deslocamento não acarretará prejuízos diretos ou indiretamente ao empregado, porque senão poderá ser entendida como uma transferência punitiva, da qual poderá resultar uma rescisão indireta por parte do empregado com base no artigo 483, letra “b”, da CLT.
Conforme dispõe o artigo 9ª da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


3. TRANSFERÊNCIAS PERMITIDAS

A transferência é permitida quando atendida uma destas condições (artigo 469 da CLT):
a) se prevista no contrato de trabalho. E esta condição deverá está implícita do contrato, como ocorre com os vendedores viajantes;
b) se o empregado ocupa cargo de confiança;
c) se decorre de real necessidade de serviço - neste caso é bom gerar documentos demonstrando a necessidade;

3.1 - Contrato De Trabalho

Os empregados poderão ser transferidos se houver, no contrato de trabalho, cláusula explícita sobre este procedimento (artigo 469, § 1º, da CLT).
“Art. 469, § 1º, da CLT - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.
Condição implícita é a que estiver subtendida no pacto laboral e isso ocorre para algumas profissões, tais como: aeronautas, ferroviário, motorista rodoviário, entre outros.

3.1.1 - Alteração Contratual

Lembrando que, não havendo previsão no contrato sobre a transferência, e não atendendo às condições citadas no item acima, somente poderá ser feita a transferência, se houver consentimento do empregado e mesmo assim, que não resulte prejuízos ao empregado, de forma direta ou indiretamente, conforme determina o artigo 468 da CLT, pois, se trata de uma alteração contratual, e o consentimento deve ser feito por escrito, através de um termo de aditamento ao contrato de trabalho.
A nulidade de que trata o artigo 468 da CLT está prevista no art. 9º da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulas de pleno direito.

3.2 – Transferência Sem Anuência Do Empregado – Vedado

Conforme o artigo 469 da CLT, §§ 1 e 2, o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento (Artigo 469 da CLT, § 2);
b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço.
A condição implícita é inerente à função como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante.
A condição explícita é a que consta expressamente do contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de Registro e na Carteira de Trabalho do empregado.



4. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

As precauções estão contidas no artigo 469 da CLT, onde dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. E também em algumas súmulas conforme abaixo.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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