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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO SIMPLES NACIONAL




1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011 (DOU de 28.12.2011), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 (DOU de 04.02.2013), e o Perguntas e Respostas sobre o parcelamento do Simples Nacional disponível no site da Receita Federal do Brasil, regulamentou o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata este trabalho o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as normas deste trabalho.

3. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

O parcelamento dos tributos apurados no SIMPLES NACIONAL não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

d.1) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

d.2) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

f) aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Na hipótese da letra “f” acima, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

4. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

É vedado o parcelamento:

a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e

b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

5. PEDIDO DO PARCELAMENTO

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”, observado o seguinte:
a) o pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios;

c) os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste trabalho.

6. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação, observado o seguinte:

a) a partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior  a R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)

b) caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)

7. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora;

c) da multa de ofício; e

d) dos juros de mora.

O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC.

7.1 – Reduções Das Multas de Lançamento de Ofício

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

8. VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, observado o seguinte:

a) o valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais);  (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)

b) o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

d) o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro de 2013, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.

Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.

Em momento futuro, a RFB divulgará informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento.

8.1 – Emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da Primeira Parcela

Segundo a Receita Federal do Brasil , o aplicativo de emissão do DAS estará disponível a partir de 1º de março de 2013, no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Portal do Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por meio de certificado digital ou código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Internet.

O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.

Será devida apenas uma parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

9. REPARCELAMENTOS DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, observado o seguinte:

a) o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
a.1) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

a.2) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

b) caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento;

c) a desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no subitem 7.1, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nas letras “a” e “b” do subitem 7.1;

d) o reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata a letra “b” do item 8:

d.1) não contará para efeito do limite tratado acima; e

d.2) não estará sujeito ao recolhimento tratado na letra “a” acima.

9.1 – Reparcelamento de Débitos do Simples Nacional Concedido Até 31 de Dezembro de 2015

De acordo com o art.  130-C da Resolução CGSN nº 94/2011,  incluído pelo o art. 3º da Resolução CGSN nº 109/2013, a Receita Federal do Brasil fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento de débitos do Simples Nacional, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor.

10. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o subitem 7.1 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

11. REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.

Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único da IN RFB nº 1.229/2011.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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