1. INTRODUÇÃO
O Cadastro de Pessoa Física - CPF é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal do Brasil que tem por objetivo armazenar informações cadastrais dos contribuintes.
Nas hipóteses onde o contribuinte sofra alguma alteração nos seus dados cadastrais, o mesmo tem a obrigatoriedade de comunicar a Receita Federal para que suas informações no cadastro CPF sejam atualizadas.
Neste boletim o contribuinte encontra informações e orientações sobre hipóteses em que haverá a necessidade de solicitar alteração dos cadastrais do CPF; quem poderá solicitar; qual a documentação necessária; em que locais é possível fazer o pedido e outras questões relativas ao processo de alteração dos dados da pessoa física.
2. SOLICITAÇÃO
A alteração dos dados cadastrais será solicitada pelo próprio contribuinte, quando este for maior de 16 anos.
Na hipótese da pessoa física titular do CPF ter seus direitos manifestados por outro, devido à incapacidade, a alteração será solicitada pelo responsável legal.
Esta situação compreende os menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial, onde a solicitação será feita pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial.
3. QUANDO SOLICITAR
A pessoa física que possui o CPF possui a responsabilidade de informar à Receita Federal do Brasil sempre que houver alterações nos seus dados cadastrais. Os motivos mais frequentes de alteração são:
a) Mudança de endereço;
b) Alteração de nome, em razão de casamento, divórcio, troca de nome após a maioridade (mediante decisão judicial), etc;
c) Inclusão de título de eleitor, em hipótese onde a pessoa física na época em que solicitou a inscrição do CPF não tinha a obrigatoriedade de possuir o título de eleitor do cidadão; e
d) Corrigir dado cadastrado incorretamente na inscrição.
4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Na alteração dos dados cadastrais é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
4.1. Para maiores de 16 anos
a) documentos que comprovem a alteração solicitada, exceto na hipótese de alteração de endereço, onde o contribuinte não precisa apresentar o comprovante de residência;
b) carteira de identidade ou outro documento de identificação do interessado que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento;
c) número de inscrição no CPF; e
d) para brasileiros com idade dos 18 aos 69 anos: título de eleitor ou na falta deste, documento que comprove o alistamento eleitoral em situações onde o mesmo é exigido. Caso não seja, a pessoa física deverá apresentar documento que ateste a dispensa da obrigatoriedade do título de eleitor, emitida pela Justiça Eleitoral.
4.2. Para menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas sujeitas à guarda judicial
a) documentos que comprovem a alteração solicitada, exceto na hipótese de alteração de endereço, onde o contribuinte não precisa apresentar o comprovante de residência;
b) carteira de identidade, certidão de nascimento ou outro documento de identificação do menor de 16 anos, tutelado, curatelado ou da pessoa física sujeita à guarda judicial;
c) carteira de identidade ou outro documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
d) documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e
e) número de inscrição no CPF do incapaz.
4.3. Quando a alteração for solicitada por procurador
a) documentos citados nos itens “4.1” ou “4.2” dependendo da pessoa física que está sendo representada pelo procurador, conforme estabelecido nestes itens mencionados;
b) carteira de identidade ou qualquer outro documento de identificação do procurador;
c) documento do procurador que comprove a inscrição deste no CPF; e
d) instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida.
Com relação a este item, o instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior serão válidos se houver reconhecimento por parte da repartição consular brasileira, exceto se houver disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.
4.4. Quando a alteração for solicitada em representação diplomática brasileira
Esta opção está disponível para a pessoa física brasileira ou estrangeira que possua CPF, em duas hipóteses: que não seja residente no Brasil ou que seja residente no Brasil e esteja no exterior.
Desta forma, para que o contribuinte possa informar as alterações cadastrais deverá dirigir-se à representação diplomática brasileira no exterior munido da documentação citada nos itens “4.1”, “4.2” ou “4.3”, conforme o caso. Para solicitar a alteração, em alguns países será necessário apresentar o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física” da página da RFB.
4.5. Quando a alteração dos dados cadastrais for de pessoa falecida
Esta situação ocorre quando há necessidade de ser solicitada alteração dos dados cadastrais da pessoa falecida para cumprir exigências em termos de entrega da Declaração de Espólio transmitida à Receita Federal.
Neste caso, a solicitação será feita pelo respectivo inventariante ou responsável, devendo o mesmo apresentar os seguintes documentos:
a) documentos que comprovem a alteração solicitada, sendo dispensado o comprovante de residência mediante alteração de endereço;
b) certidão de óbito;
c) documento de identidade ou qualquer outro documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
d) na existência de bens a inventariar: documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou sucessor a qualquer título;
e) na inexistência de bens a inventariar: documento de identificação que comprove o parentesco.
4.6. Apenados e estrangeiros
Os apenados (presos) deverão apresentar também a solicitação do órgão carcerário.
Os documentos de identificação apresentados por estrangeiros não precisam conter filiação.
Os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência.
Os documentos expressos em idioma estrangeiro deverão ter tradução juramentada.
5. LOCAL PARA SOLICITAÇÃO
Para efetuar a alteração com o objetivo de atualizar as informações do cadastro do CPF, a pessoa física tem a opção de utilizar os seguintes meios:
a) Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF;
Na DIRPF a pessoa física tem a opção de informar a alteração do endereço e inserir o número do título de eleitor na ficha de “Identificação do Contribuinte”.
Na mudança de endereço a pessoa física irá clicar em SIM, se o endereço constante na declaração for diferente daquele informado na última declaração apresentada. Neste sentido, o contribuinte deverá inserir o novo endereço para que a Receita Federal altere os dados cadastrais.
b) No sítio da RFB na Internet, no endereço da RFB;
O contribuinte que optar por solicitar a alteração dos dados cadastrais do CPF através do sítio da RFB na internet será remetido ao Portal e-CAC, sendo necessário possuir certificado digital para ter acesso.
c) Nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, nos Correios, nas instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais e no Banco Popular do Brasil S.A.;
A pessoa física que optar por solicitar a alteração dos dados cadastrais do CPF por esta opção estará sujeita ao pagamento de uma tarifa pelos serviços. O valor difere para cada um dos agentes conveniados.
d) No formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço da RFB; e
e) Nas unidades da RFB, para solicitar a alteração de endereço para o exterior e a atualização do cadastro do CPF de pessoa física falecida.
5.1. Ausentes, residentes e domiciliados no exterior
Na hipótese em que a pessoa física estiver na condição de ausente, residente ou domiciliado no exterior, a alteração dos dados cadastrais do CPF será realizada nos seguintes locais:
a) residente ou domiciliado no Brasil:
1) que esteja no país ou que seja representado por procurador no país deverá procurar uma das entidades conveniadas (Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, nos Correios, nas instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais e no Banco Popular do Brasil S.A.); e
2) que esteja no exterior ou que seja representado por procurados no exterior deverá solicitar a alteração na unidade de representação diplomática brasileira, conforme citado anteriormente no item “4.4”;
b) residente ou domiciliado no exterior:
1) o titular do CPF ou procurador que estiver em “transito” pelo Brasil deverá solicitar a alteração em uma das unidades da RFB;
2) que esteja no exterior ou que seja representado por procurador no exterior deverá comparecer na representação diplomática brasileira do país, conforme citado anteriormente no item “4.4”;
c) funcionários estrangeiros de missão diplomática, de consulado ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
1) quando solicitarem a alteração no Brasil devem procurar diretamente o Ministério das Relações Exteriores - MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas anteriormente, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; e
2) quando solicitarem a alteração no exterior devem dirigir-se a uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior.
6. PROCESSAMENTO DAS ALTERAÇÕES
Após ser solicitada a alteração dos dados cadastrais do CPF, a pessoa física poderá acompanhar o pedido, conforme o local onde foi feito o pedido:
a) Representação diplomática brasileira: Nestes locais, o contribuinte receberá um recibo pelo serviço onde constará um código de atendimento. Por meio deste código a pessoa física poderá acompanhar a solicitação via internet.
b) Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios: Nestes locais, a pessoa física recebe um “Comprovante de Inscrição no CPF”. Como nestes locais o serviço é cobrado pela instituição, o contribuinte deve verificar por meio deste comprovante se há algum dado informado incorretamente e solicitar a correção no prazo de 90 dias caso haja. Dentro deste prazo de 90 dias o local que fez a alteração deve efetuar a correção sem custo, após o prazo a pessoa física que solicitar alteração estará sujeita ao pagamento de nova tarifa.
c) Outras Situações: Em alguns casos será necessário que a pessoa física compareça a Receita Federal para cofirmar a alteração dentro do prazo de 90 dias, sendo que nesta hipótese o contribuinte será devidamente infirmado no momento da solicitação. Se a pessoa física não comparecer na RFB dentro do prazo a solicitação será cancelada.
Fundamentação Legal: Artigo 30 do RIR/99 e IN RFB nº 1.042/2010 e Perguntas e Respostas CPF da RFB.
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