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terça-feira, 3 de setembro de 2013

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO PIS/PASEP, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SOBRE A RECEITA - EFD-CONTRIBUIÇÕES



1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012 (DOU de 02.03.2012), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.280/2012,1.305/2012, e a 1.387/2013,  regulamenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de entrega da EFD-Contribuições com base nas normas citadas no texto.

2. ALTERAÇÃO DE EFD-PIS/COFINS PARA EFD-CONTRIBUIÇÕES

A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), devendo ser observada pelos contribuintes da:
a) Contribuição para o PIS/PASEP;

b) COFINS; e

c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

3. TRANSMISSÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES - ASSINATURA DIGITAL

A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

4. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

a) em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (vide nota nº 2 abaixo)

b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012) (vide nota nº 1 abaixo)

c) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013)

d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; (vide notas nºs 1 e 2 abaixo)

e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013)

Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nas letras “a” e “b” acima, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

Notas:

1) Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

a) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

b) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

c) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

c.1) as previstas no inciso II do caput do art. 7º; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

c.2) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

c.3) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

2) Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos deste trabalho, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto na nota nº 4 do item 5. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

4.1 – Fatos Geradores a Partir de 1º de Janeiro De 2014, No Caso de a Pessoa Jurídica Ser Sócia Ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP)

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR) (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013).

5. PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DA ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos deste trabalho, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto na nota nº 4 abaixo;

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

d) os órgãos públicos;

e) as autarquias e as fundações públicas; e

f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;

g) são também dispensados de apresentação das EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

g.1) os condomínios edilícios;

g.2) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
g.3) os consórcios de empregadores;

g.4) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

g.5) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

g.6) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;

g.7) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo Brasileiro no Exterior;

g.8) as representações permanentes de organizações internacionais;

g.9) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

g.10) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

g.11) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da Legislação específica;

g.12) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

g.13) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

g.14) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

g.15) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Notas:

1) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto na letra “c” do item 5.
2) Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto na nota nº 3 abaixo.

3) O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

4) As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado na letra “b” do item 5 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

5) Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar as EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

5.1 – Pessoa Jurídica Que Não Tenha Auferido Receita Bruta da Venda de Bens e Serviços, ou de Outra Natureza, Sujeita ou Não ao Pagamento Das Contribuições

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação das EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não-incidência, suspensão ou alíquota zero;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições referida acima não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

6. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o SPED; e

e) consulta à situação da escrituração.

7. PRAZO DE ENTREGA

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

7.1 – Prazo Especial de Entrega Para Pessoas Jurídicas Que Procedam à Industrialização de Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool Relativa a Fatos Geradores Ocorridos Nos Meses de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2013

A entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação da IN RFB nº 1.387/2013 (DOU de 22.08.2013). (art. 2º da IN RFB nº 1.387/2013)

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

8. PROCESSAMENTO DAS PER/DCOMP PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no item 7.

9. ENTREGA FORA DO PRAZO

A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013)

Com a alteração do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012, a partir de 28 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Para fins do disposto na letra “a” acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “b.1” acima.

A multa prevista na letra “a” acima será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011 , alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 77, de 12 de julho de 2012, instituiu o código de receita 2203 - Multa por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

10. RETIFICAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

A EFD-Contribuições, entregue na forma deste trabalho, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados, observado o seguinte:

a) o direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída; (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013)

b) o arquivo retificador das EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

b.1) reduzir débitos de Contribuição:

b.1.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b.1.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

b.1.3) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

b.2) alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

b.3) alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

c) a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato: (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013)

c.1) na hipótese prevista na letra “b.2” acima, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e

c.2) na hipótese prevista na letra “b.3”, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

d) a pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta. (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013)

11. GUARDA DOS DOCUMENTOS E DISPENSA DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES

A apresentação das EFD-Contribuições, nos termos deste trabalho, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013)

A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte. (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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