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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA


1. INTRODUÇÃO

A transformação de sociedade é a operação pela qual a empresa altera a espécie societária por ela adotada, sem implicar em dissolução ou extinção da pessoa jurídica anteriormente constituída.
Sendo assim, conforme disposto no artigo 1.113 do Código Civil, juridicamente, o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que será convertida.

2. SOCIEDADE SIMPLES X SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Ao analisarmos a diferenciação imposta pelo artigo 982 do Código Civil, temos que a antiga sociedade comercial passou a ser denominada empresária, enquanto a sociedade civil recebeu a nomenclatura de sociedade simples.

A Sociedade Empresária é aquela que tem por finalidade o exercício de atividade comercial, voltada para a produção e circulação de bens e serviços.

A Sociedade Simples, por sua vez, tem por objeto o exercício de atividades relacionadas à profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício desta atividade não constitua elemento de empresa.
Normalmente, a Sociedade Simples é constituída para o exercício de atividades de profissionais liberais, como advogados, médicos, engenheiros, arquitetos e outros.

3. REGISTRO

Feita a distinção acima, acrescentamos outro aspecto relevante: a Sociedade Empresária deve, necessariamente, inscrever-se na Junta Comercial, enquanto a Sociedade Simples deve fazer sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

4. REQUISITOS PARA TRANSFORMAÇÃO
Como regra, o artigo 1.114 do Código Civil determina que a transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do referido diploma.

Desta forma, o contrato social poderá prever quorum específico para a transformação, garantindo porém ao sócio que não concordar com a operação societária o direito de retirar-se da sociedade, sendo ainda assegurado ao dissidente o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, que liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

5. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA SOCIEDADE SIMPLES

Decidindo a Sociedade Empresária alterar seu objeto social para prestação de serviços, passando a ser classificada como Sociedade Simples, deverá efetuar a transferência de seu registro da Junta Comercial para o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, apresentando os seguintes documentos:

a) elaboração, em 3 (três) vias, de uma alteração contratual, contendo cláusula expressa no que diz respeito à alteração do objeto social, devendo no mesmo constar todos os dados dos sócios e da empresa e as demais cláusulas que passarão a reger a sociedade;

b) certidão de breve relato do cartório, constando todos os atos iniciais e atuais da empresa;

c) anexar os demais documentos, caso haja mudança na gerência e administração, tais como: certidão criminal e cópia da carteira de identidade;

d) certidão simplificada expedida pela Junta Comercial.

6. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Uma Sociedade Simples pode, a qualquer momento, alterar sua atividade para Empresária. Neste caso, o procedimento aplicável será o de transferência do registro do cartório para a Junta Comercial, acompanhado da seguinte documentação:

a) elaboração, em 3 (três) vias, de uma alteração contratual, contendo cláusula expressa no que diz respeito à alteração do objetivo social, devendo no mesmo constar todos os dados dos sócios e da empresa e as demais cláusulas que passarão a reger a sociedade;

b) certidão de breve relato do cartório, constando todos os atos iniciais e atuais da empresa;

c) outros documentos, caso haja mudança na gerência e administração, tais como: certidão criminal e cópia da carteira de identidade.

7. ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

A Sociedade Simples que se transformar em Empresária deverá providenciar seu registro junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

A Sociedade Empresária e a Simples deverão proceder, perante a Secretaria da Receita Federal, alteração no CNPJ através do preenchimento da Ficha de Cadastro de Pessoa Jurídica.

8. MODELO

ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

..................  SOCIEDADE LIMITADA
CNPJ/MF...............
NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil (se for casado, mencionar regime de bens), residente e domiciliado .........., portador da Cédula de Identidade nº ....................inscrito no CPF sob o nº ............................., devidamente registrado no órgão profissional ...................., NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil (se for casado, mencionar regime de bens), residente e domiciliado .........., portador da Cédula de Identidade nº ....................inscrito no CPF sob o nº ............................., devidamente registrado no órgão profissional ...................., e NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil (se for casado, mencionar regime de bens), residente e domiciliado .........., portador da Cédula de Identidade nº ....................inscrito no CPF sob o nº ............................., devidamente registrado no órgão profissional ...................., únicos sócios componentes da sociedade simples limitada denominada ....................LTDA. - CNPJ/MF...................... com sede social na .............., devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos deste município sob o nº ............, em ...../...../....., resolvem de pleno e comum acordo ALTERAR o Contrato Social, conforme cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª - A sociedade que era simples, passa a ser empresária, sendo arquivada na Junta Comercial do Estado de ..........
Cláusula 2ª - O objeto social passa a ser .............
Cláusula 3ª - A denominação social passa a ser ............. LTDA.

Tendo em vista as alterações acima mencionadas, os sócios deliberam consolidar o Contrato Social que passará a ter a seguinte redação:
CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL

Cláusula 1ª - A sociedade terá a denominação de ................. LTDA., com sede social na Rua ................., podendo abrir filiais, escritórios e depósitos, dentro e fora do território nacional, a critério dos sócios quotistas.

Cláusula 2ª - A sociedade tem por objeto social ..................

Cláusula 3ª - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Cláusula 4ª - O capital social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado e distribuído entre os sócios da seguinte forma:

Sócio A

200.000 quotas

R$ 200.000,00

Sócio B

200.000 quotas

R$ 200.000,00

Sócio C

100.000 quotas

R$ 150.000,00

Total

500.000 quotas

R$ 500.000,00

Cláusula 5a - A responsabilidade dos sócios é limitada à totalidade do capital social, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 6ª - A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, indistintamente, ficando vedado o uso da denominação social em obrigações estranhas aos objetivos sociais.

Cláusula 7ª - A remuneração dos sócios-gerentes a título de "pró-labore" será estabelecida pelos sócios quotistas em reunião de diretoria, devendo caber a cada um deles durante os primeiros 12 (doze) meses a importância equivalente a R$ .... ( ......reais).

Cláusula 8ª - O exercício social terminará no dia 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício será levantado o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, observando-se as prescrições legais.

Cláusula 9ª - A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

Cláusula 10ª - O Administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade (Art. 1.011, § 1º, CC/2002).

Cláusula 11ª - A morte, exclusão ou retirada de qualquer dos sócios não acarretará a dissolução da sociedade, que continuará a existir com os outros sócios. Na hipótese de falecimento de qualquer um dos sócios quotistas, os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo exercerão o direito à quota. Entretanto, não havendo interesse destes em participar da sociedade, os sócios remanescentes pagarão aos herdeiros do falecido a sua quota de capital e a parte dos lucros líquidos que deverão ser apurados em balanço especial levantado na data do evento.

E, assim, justos e contratados, assinam a presente Alteração de Contrato Social em 3 (três) vias de igual teor, forma e efeito, juntamente com duas testemunhas.

Local e data

Assinaturas:

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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