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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

ICMS-SP - ECF - Bobina Térmica



1. INTRODUÇÃO

Esta matéria trata sobre as características da bobina de papel que deverá ser utilizada em Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com mecanismo impressor térmico, considerando as indicações dispostas no Ato Cotepe 04/2010 e na Portaria CAT 56/2013.

2. OBRIGATORIEDADE

O Estado de São Paulo disciplina a obrigatoriedade do ECF no artigo 251 do RICMS/SP, tratando que será obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por empresas que tenham faturamento anual superior a R$120 mil e efetuem operações com mercadorias ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.

Considerando o disposto no artigo 135 do RICMS/SP, regra geral, o cupom fiscal deverá ser emitido nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

Importante que as empresas que emitem cupom fiscal possuam talonários de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A ou modelo 2 (venda a consumidor), para utilizá-las nas operações que não sejam as de venda (remessa de mercadoria para demonstração, remessa para conserto, industrialização, etc.) e para vendas na impossibilidade da utilização do ECF. Por não haver indicação específica quanto aos contribuintes obrigados a Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a regra aplica-se também a eles.

3. REQUISITOS PARA FABRICAÇÃO DE BOBINAS

A Portaria CAT 56/2013, assim como o Ato Cotepe 04/2010, estabelecem os requisitos técnicos para a fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelos laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.

A bobina de papel térmico para uso no equipamento do ECF  somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário- Executivo do CONFAZ.

Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial, deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face.

A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial, e atender às seguintes especificações:

I - possuir no mínimo, duas vias;

II - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF";

III - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente;

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "para uso em ECF - via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

IV - ter comprimento de:

a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

V - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no artigo 3º, inciso IV, do Ato Cotepe 04/2010, considerando também que é permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

4. REQUISITOS TÉCNICOS DA BOBINA DE PAPEL TÉRMICO

Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato Cotepe 04/2010 e atender os requisitos:

I - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica.

II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.

A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir uma única via;

II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão"PARA USO EM ECF";

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. a expressão "PARA USO EM ECF";

2. o comprimento da bobina;

3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante - convertedora, conforme disposto no artigo 11 do Ato Cotepe 04/2010.

5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato Cotepe 04/2010;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Será permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 5º do Ato Cotepe 04/2010.

5. ANÁLISE PAPEL TÉRMICO

Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 04/2010, o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico.

A COTEPE credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, laboratório para a realização dos testes para emissão do respectivo laudo. Para ser credenciado, o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do Artigo 10 do Ato Cotepe 04/2010:

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV - cópia do documento constitutivo e de suas alterações;

V - certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência.

Realizada a análise, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro, que será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.

O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes.

6. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA FABRICANTE

O Ato Cotepe 04/2010 trata do procedimento para obter o credenciamento. A empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda da unidade federada de seu domicílio, acompanhado da seguinte documentação:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  (CNPJ);

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação na qual se encontra instalada;

III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV - cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis;

V - certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III do Ato Cotepe 04/2010, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.

Na hipótese de alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando na necessidade de novo credenciamento da empresa  fabricante - convertedora.

O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados, devidamente analisados e aprovados pela unidade federada de domicílio da empresa fabricante - convertedora, que encaminhará minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ, por intermédio de seu representante na COTEPE/ICMS.

7. VIGÊNCIA PARA ANÁLISE TÉCNICA

As indicações do Ato Cotepe 04/2010 entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à análise Técnica de Papel Térmico e do Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel, a partir do dia 1.10.2011.

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